TJPI - 0000043-25.2010.8.18.0093
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 09:49
Baixa Definitiva
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28/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:49
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 09:11
Juntada de Certidão
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27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de MOACIR GONÇALVES PINHEIRO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de MADEIROL MADEIRA DO NORTE LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERREIRA BRITO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de MOACIR GONÇALVES PINHEIRO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de MADEIROL MADEIRA DO NORTE LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERREIRA BRITO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:17
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000043-25.2010.8.18.0093 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião da L 6.969/1981] AUTOR: MANOEL MESSIAS, MARIA DAS DORES FERREIRA BRITO REU: MADEIROL MADEIRA DO NORTE LTDA, MOACIR GONÇALVES PINHEIRO Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por MANOEL MESSIAS e MARIA DAS DORES FERREIRA BRITO em face de MADEIROL MADEIRA DO NORTE LTDA e MOACIR GONÇALVES PINHEIRO (ID. 12336340).
Na petição inicial (ID. 12336340), a parte AUTORA alegou que possuiu, por mais de 20 (vinte) anos, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, um imóvel urbano com área de 1848m² (mil oitocentos e quarenta e oito metros quadrados), situado na Rua Olavo Bilac, 396, Centro, em Eliseu Martins-PI, utilizando-o como sua residência e realizando benfeitorias (ID. 12336495, fls. 6 e 22 do PDF).
A parte AUTORA descreveu detalhadamente o imóvel e suas confrontações (ID. 12336495, fls. 6 e 22 do PDF).
Indicou que o registro anterior da propriedade estaria em nome da ré MADEIROL MADEIRA DO NORTE LTDA, a qual teria abandonado o imóvel há mais de duas décadas, e apontou também o réu MOACIR GONÇALVES PINHEIRO (ID. 12336495, fls. 2 e 6 do PDF).
Fundamentou seu pedido no artigo 1.238 do Código Civil, referente à usucapião extraordinária, e colacionou julgados sobre o tema (ID. 12336495, fls. 4 e 8 do PDF).
A parte AUTORA requereu: a) a citação dos réus, sendo a MADEIROL MADEIRA DO NORTE LTDA por edital, por ter endereço incerto, e MOACIR GONÇALVES PINHEIRO; b) a citação dos confinantes ELIANE MESSIAS BRITO, RONEY DE SOUSA ESTRELA, RAIMUNDO OLIVEIRA DE SOUSA e JOANA COSME ANDRADE; c) a intimação do representante do Ministério Público; d) a notificação dos representantes das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (ID. 12336495, fls. 10 e 12 do PDF); e) a procedência da ação para declarar o domínio sobre o imóvel usucapiendo, constituindo a sentença título hábil para registro; f) a produção de todos os meios de prova admitidos, especialmente documental e testemunhal (ID. 12336495, fls. 12 do PDF).
Juntou documentos, incluindo procuração (ID. 12336495, fls. 14 do PDF), documentos pessoais (ID. 12336495, fls. 16 e 18 do PDF), certidão de casamento (ID. 12336495, fls. 20 do PDF), memorial descritivo (ID. 12336497, fls. 2 do PDF), planta do imóvel (ID. 12336497, fls. 3 do PDF), consulta de CNPJ da ré MADEIROL (ID. 12336497, fls. 5 do PDF), certidão do registro de imóveis (ID. 12336497, fls. 6 do PDF) e declaração de uso da EGESPISA (ID. 12336497, fls. 9 do PDF).
Atribuiu à causa o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) (ID. 12336495, fls. 12 do PDF e fls. 1 do PDF - Cabeçalho).
Não houve pedido de gratuidade de justiça nem de tutela de urgência (fls. 1 do PDF - Cabeçalho).
O processo foi originalmente distribuído no sistema Themis Web e posteriormente migrado para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme certidões (ID. 12336340, 12336508, 12336516).
Os réus foram citados por edital e por mandado, conforme determinado no despacho (ID. 17810836) e certificado nos autos (IDs 12336495 - fls. 40 do PDF, 12336495 - fls. 44 do PDF e 12336497 - fls. 38 do PDF).
Os confinantes foram citados pessoalmente por mandado (ID. 12336497, fls. 26 a 33 do PDF).
As Fazendas Públicas foram notificadas (ID. 12336495, fls. 36 e 37 do PDF; ID. 12336497, fls. 1 e 2 do PDF).
O Município de Eliseu Martins foi incluído como interessado.
Não foram apresentadas contestações pelos réus.
A parte AUTORA manifestou-se nos autos requerendo o prosseguimento do feito (ID. 15344514 - manifestação sobre migração; ID. 62990130 - petição informando sobre despacho anterior e requerendo andamento).
Juntou cópia atualizada do registro do imóvel usucapiendo (ID. 18196778, 18196780).
Foram realizadas consultas aos sistemas SIEL e INFOJUD para localização dos réus (IDs 17830173, 21797797, 22724072).
Foram expedidos ofícios à Junta Comercial do Estado do Ceará (ID. 20657443, 21748523) e à Receita Federal e ao Tribunal Regional Eleitoral (ID. 20839813, 20840249) para obter informações de endereço dos réus.
Houve devolução de correspondência com a informação "Mudou-se" referente à Junta Comercial (ID. 21692298, 21692301).
Juntaram-se Avisos de Recebimento (AR) das notificações e citações (IDs 22648252, 12336497 - fls. 25 do PDF).
O Ministério Público manifestou-se (ID. 12336495, fls. 95 do PDF), requerendo diligências para citação pessoal dos réus antes da citação por edital.
Foi proferido despacho saneador (ID. 24489826), que observou irregularidades na citação editalícia inicial (ausência de citação do réu MOACIR GONÇALVES PINHEIRO) e determinou a regularização da tramitação, incluindo nova citação por edital para eventuais interessados e intimação da parte autora para explicar a inclusão do Sr.
MOACIR GONÇALVES PINHEIRO no polo passivo.
A parte AUTORA apresentou manifestação e cópias da inicial para instruir as citações (ID. 25065778, 12336497 - fls. 23 e 24 do PDF).
Não houve audiência de instrução nem produção de outras provas além das documentais juntadas.
Não há registro de tentativas de conciliação.
As partes não apresentaram razões finais. É o relatório.
Passo a julga Incialmente, sobre as tentativas de citações dos réus, foram exaustivamente realizadas tentativas de desvendar seus endereços, com ofícios a órgãos públicos, e por meio do sistema sniper por este magistrado, todas infrutíferas.
A MADEIROL está baixada desde 2008, e o réu pessoa física sequer é identificado, o que justificou suas citações por edital.
Assim, o mérito é primordial de ser resolvido nesta demanda adolescente de 15 anos de idade.
A usucapião é um dos modos de aquisição do domínio em razão da posse continuada durante certo lapso temporal definido em lei. É importante, antes de mais nada, atentar ao que dispõe o art. 2.029 do novo Código Civil, nas suas disposições finais e transitórias, onde estabelece que “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
Desta forma, conclui-se que para efeito do usucapião extraordinário deverá ser considerado o prazo de 20 (vinte) anos, conforme previsto no art. 550, do Código Civil de 1916.
Feita esta prévia, é de se anotar que para a constituição do usucapião extraordinário se faz necessário a presença dos seguintes requisitos: 1º) posse sem oposição nem interrupção, vale dizer, posse mansa, contínua e pacífica; 2º) o decurso de 20 anos (art. 2.028 do NCC c/c art. 550 do CC1916); 3º) o animus domini, isto é, a intenção de ter o imóvel como seu.
Dessa forma, o primeiro requisito é a posse do imóvel, e o possuidor não precisa ter a seu favor justo título nem boa-fé.
Basta que prove unicamente a posse do imóvel ininterruptamente, sem oposição, por vinte anos no mínimo e com a intenção de tê-lo como seu.
O justo título e a boa-fé se presumem e essa presunção legal é juris et de jure, ou seja, não admite prova em contrário por parte do proprietário.
Este, na contestação, deverá provar que a posse não é pacífica, mansa e ininterrupta, ou que não tem vinte anos.
Quanto ao justo título e à boa-fé, nenhuma alegação ou prova interessam, pois a lei aceita-os como existentes por presunção, em favor do usucapiente.
Além da posse, exige-se que ela tenha sido exercida ininterruptamente e sem oposição.
Posse contínua ou ininterrupta é a que completa todo o lapso de tempo da usucapião sem sofrer interrupções nos atos evidenciadores da atividade configuradora da condição de possuidor usucapiente.
Implicitamente, exige-se a posse mansa, pacífica e tranquila, uma vez que, mantendo-se sigilosa, às escondidas, oculta do conhecimento público, obviamente ninguém poderia opor-se a ela.
Outro requisito é o tempo.
O usucapiente deve provar que essa posse, mansa, pacífica, tranquila e ininterrupta existe no mínimo a vinte anos.
Prescreve a lei, ainda, como requisito para a usucapião extraordinário que o usucapiente possua o imóvel como seu.
Esse elemento intelectual caracterizador da usucapião é o animus domini.
Segundo HUMBERTO THEODORO JUNIOR, trata-se do qualificativo da posse que evidencia, exteriormente, estar agindo o possuidor com o comportamento ou postura de quem se considera, de fato, proprietário da coisa.
Não se pode exigir que só se justifique o animus domini com o título de aquisição (causa possessionis).
Para que a usucapião ocorra basta, segundo a lei que o usucapiente possua o bem 'como seu' (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
III, 1.ª edição, Forense, p. 1651).
ORLANDO GOMES destaca que o animus domini precisa ser frisado para, de logo, afastar a possibilidade de usucapião dos fâmulos da posse (Direitos Reais, nº 116, p. 155).
Assim, a usucapião, como forma originária de aquisição da propriedade ou nas palavras de CLÓVIS BEVILÁQUA, como forma de "aquisição do domínio pela posse prolongada", necessita da observância destes requisitos legais.
A chamada posse ad usucapionem tem que se conjugar com os requisitos da continuidade, da incontestabilidade e do animus domini.
No caso dos autos, o Autor pretende lhe seja reconhecido o direito à usucapião sobre o imóvel descrito na inicial, ao argumento de que possui posse prolongada por bem mais de vinte anos, de forma exclusiva, pacífica e com ânimo de dono.
Alega em suas declarações que possui o imóvel há mais de 35 anos agora.
Segundo documentos juntados, o autor detém essa posse há mais de 30 anos.
Destarte, os autores cumpriram com seus ônus, comprovando a existência dos requisitos essenciais à configuração da posse ad usucapionem, que constituem o fundamento do direito à prescrição aquisitiva.
Como se sabe, questões ligadas à posse são fáticas, sendo imprescindível a prova oral e, no caso sob exame, esta é firme e convincente no sentido de apontar para a existência de posse exclusiva, pacífica, ininterrupta e com a intenção de dono, por parte do autor, o qual perfaz o tempo necessário para a prescrição aquisitiva do imóvel.
Anote-se que não foi oferecida contestação pelos confinantes e op proprietário foi citado por edital.
Os autores demonstraram o direito à usucapião do imóvel, levando-nos o conjunto probatório a concluir ter ela exercido a posse pelo período exigido por lei.
Outrossim, a posse foi obtida de maneira pacífica, perdurando ininterruptamente, por período suficiente, sempre com a intenção do possuidor de tê-la como sua, ou seja, sem qualquer oposição ou vício que a macule.
Não é demais lembrar o ensinamento de MARIA HELENA DINIZ quando diz que: "Pela usucapião, o legislador permite que uma determinada situação de fato, que, sem ser molestada, se alongou por um certo intervalo de tempo previsto em lei, se transforme em uma situação jurídica, atribuindo-se assim juridicidade a situações fáticas que amadureceram com o tempo" ("Curso de Direito Civil Brasileiro", Vol.
IV, Saraiva, 18ª ed., p.145).
Dessa forma, entendo que se fazem presentes os requisitos necessários para o integral acolhimento da pretensão inicial, sendo certo que a posse exercida pela parte autora, ao que se demonstrou, sempre foi exercida de forma mansa, pacífica e com ânimo de dono.
O lapso temporal ficou provado no correr da instrução, sendo certo que havia e há o respeito de todos à posse exercida por ela.
ISTO POSTO, pelas razões acima expostas, e em consonância com o Ministério Público, por razões diversas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para fins de DECLARAR o domínio dos autores sobre a área do imóvel descrito e caracterizado na inicial, tudo em conformidade com os preceitos dos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil, servindo a sentença de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
Processo sob os auxílios da assistência judiciária.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro imobiliário.
Depois, arquivem-se.
P.R.I.
MANOEL EMÍDIO-PI, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
29/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:06
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2022 15:32
Conclusos para decisão
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24/07/2022 15:31
Expedição de Certidão.
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06/12/2021 08:38
Juntada de Certidão
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09/11/2021 10:49
Juntada de Ofício
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08/11/2021 09:24
Juntada de Certidão
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05/10/2021 07:44
Juntada de Ofício
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13/07/2021 05:07
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 05:07
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERREIRA BRITO em 12/07/2021 23:59.
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08/07/2021 17:55
Juntada de Petição de documentos
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24/06/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 00:39
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERREIRA BRITO em 05/05/2021 23:59.
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06/04/2021 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS em 05/04/2021 23:59.
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24/03/2021 00:50
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS em 23/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 19:03
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 12:21
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 20:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 20:02
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 19:59
Distribuído por sorteio
-
05/10/2020 19:18
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 19:17
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 11:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-01-30.
-
30/01/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/01/2020 16:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 12:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/07/2019 12:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2019 08:58
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2019 12:58
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2019 12:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/05/2019 11:14
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
09/05/2019 11:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição inicial
-
09/05/2019 11:08
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
03/05/2019 09:30
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
03/05/2019 06:09
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-03.
-
03/05/2019 06:08
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-05-03.
-
02/05/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/05/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/05/2019 10:53
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 10:33
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
01/04/2019 12:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 07:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/09/2018 14:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 10:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/08/2018 11:01
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/07/2018 09:49
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2018 11:16
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
12/07/2018 09:19
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
12/07/2018 09:06
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
20/06/2018 09:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2018 09:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2018 09:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/01/2018 09:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
30/01/2018 09:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/12/2017 13:03
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
21/11/2017 21:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2016 16:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/12/2016 16:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/12/2016 10:51
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
05/12/2016 15:24
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única de Manoel Emídio
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20/11/2013 09:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2013 10:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/11/2013 10:49
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2013 11:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2013 10:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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30/08/2013 10:01
Juntada de Outros documentos
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30/08/2013 09:57
Juntada de Outros documentos
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28/08/2013 08:23
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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20/08/2013 08:29
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2013 11:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2013 17:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2012 09:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/07/2012 08:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/06/2012 17:31
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
14/06/2012 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2010 00:00
Distribuído por sorteio
-
03/05/2010 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2010
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012046-29.2016.8.18.0084
Francidalva Almeida Duca
Jailson Jose de Sousa Barbosa
Advogado: Germano Paz Santos
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