TJPI - 0829846-58.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEAN PAULO RODRIGUES SARAIVA - CPF: *68.***.*40-78 (APELANTE).
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12/05/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de GEAN PAULO RODRIGUES SARAIVA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0829846-58.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: GEAN PAULO RODRIGUES SARAIVA APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Observo que a parte apelante requereu na peça inicial os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Assim, no que se refere a este pedido, observo inexistir nos autos quaisquer documentos que comprovem, a priori, que a parte agravante não detém condições suficientes para arcar, no mínimo, com as custas iniciais.
Sabe-se que a legislação processual civil prevê, no seu art. 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural.
Ocorre que, o eg.
STJ, sob o fundamento de que tal presunção é relativa, vem decidindo que, diante do cenário probatório constante nos autos, deve o magistrado requerer a comprovação da hipossuficiência da parte para o fim de pagamento das despesas processuais, senão vejamos, verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira.
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016) G.N.
Dessa forma, deve ser, necessariamente, intimada a parte agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 99. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [...]”.
G.N.
Diante do exposto, DETERMINO à COOJUDCÍVEL que promova a INTIMAÇÃO da parte apelante para que, em cinco (05) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, tais como, contracheque, Declaração de Isenção de Imposto de Renda junto à Receita Federal ou outro meio capaz de comprovar as suas reais condições financeiras.
INTIME-SE.
Transcorrido o prazo legal, com ou sem a manifestação da parte agravante, CERTIFIQUE-SE acerca do ocorrido.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Manoel de Sousa Dourado Relator -
25/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2025 12:38
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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25/03/2025 11:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/12/2024 23:32
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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10/12/2024 11:34
Recebidos os autos
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10/12/2024 11:34
Conclusos para Conferência Inicial
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10/12/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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