TJPI - 0807715-55.2020.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 16:34
Baixa Definitiva
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27/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:33
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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27/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de ASSOC. BENF. DOS CABOS E SOLDADOS DA POLICIA MILITAR E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PIAUI-ABECS-PM/BM. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de ASSOC. BENF. DOS CABOS E SOLDADOS DA POLICIA MILITAR E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PIAUI-ABECS-PM/BM. em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807715-55.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: ASSOC.
BENF.
DOS CABOS E SOLDADOS DA POLICIA MILITAR E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PIAUI-ABECS-PM/BM.
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido liminar inaudita altera pars, ajuizada em 23/03/2020 pela Associação Benf. dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do estado do Piauí (ABECSPM) contra o estado do Piauí, visando o fornecimento de equipamentos de proteção individual – EPIs para policiais e bombeiros militares do estado do Piauí, assim como, o afastamento dos servidores em grupo de risco.
Em 26/03/2020, liminar parcialmente deferida, determinando que o requerido forneça, imediatamente, quando em serviço, todo material de proteção e higiene que sejam recomendados pelas autoridades sanitárias para precaver a COVID-19. (ID nº 8956824).
Em 13/04/2020, o estado do Piauí apresentou contestação, requerendo a rejeição de todos os pedidos autorais, visto a escassez de materiais e insumos de proteção, entre outros. (ID nº 9217402).
Em 13/04/2022, o estado do Piauí interpôs agravo de instrumento, visando efeito suspensivo da liminar concedida (ID nº 8956824), assim como, a reforma desta em sua íntegra. (ID nº 9218282).
Em 18/02/2021, parecer ministerial pela procedência parcial, apenas quanto ao fornecimento de materiais de proteção e higiene para o combate à COVID-19. (ID nº 14813076).
Em 03/03/2021, decisão monocromática (agravo de instrumento nº 0750437- 31.2020.8.18.0000) cujo teor deferiu o pedido de efeito suspensivo pretendido pelo agravante e determinou a intimação do agravado para apresentar contrarrazões. (ID nº 15115819).
Em 16/02/2022, despacho para partes se manifestarem acerca do que entenderem de direito, visto o lapso temporal. (ID nº 24404027).
Em 26/02/2022, requerente se manifestou, pleiteando a intimação do réu para demonstrar o cumprimento da decisão de ID nº 8956824. (ID nº 24775163).
Em 13/10/2022, manifestação do estado do Piauí, requerendo a extinção do feito por perda do objeto, em virtude da pandemia não ser mais realidade e dos decretos que impeliam restrições à sociedade terem sidos revogados. (ID nº 32952308).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O interesse/utilidade processual caracteriza-se toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A perda do objeto consiste no desfazimento do elemento material da ação (interesse de agir) no curso da demanda, e se caracteriza pela desnecessidade superveniente do provimento jurisdicional solicitado.
No caso em debate, o objeto da presente ação foi alcançado, em virtude da pandemia está controlado em decorrência da vacinação da população, não sendo mais obrigatório o uso dos equipamentos em referência.
Logo, inexiste motivo a determinar o prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente pleito, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários.
Trânsito em julgado automático da sentença nos termos do art. 1.000, do CPC, em face da incompatibilidade de recorrer das partes.
Certifique-se desde já o trânsito.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
TERESINA-PI, 28 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
29/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 01:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 01:12
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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20/07/2023 14:25
Conclusos para decisão
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20/07/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 00:40
Decorrido prazo de ASSOC. BENF. DOS CABOS E SOLDADOS DA POLICIA MILITAR E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PIAUI-ABECS-PM/BM. em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 16:29
Conclusos para decisão
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13/10/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 10:35
Conclusos para decisão
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23/03/2022 21:08
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2021 09:57
Conclusos para decisão
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01/06/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 09:42
Conclusos para decisão
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24/05/2021 09:41
Juntada de Certidão
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24/03/2021 00:24
Decorrido prazo de ASSOC. BENF. DOS CABOS E SOLDADOS DA POLICIA MILITAR E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PIAUI-ABECS-PM/BM. em 23/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 08:03
Conclusos para decisão
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18/02/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
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09/01/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2021 13:12
Juntada de Certidão
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05/12/2020 00:25
Decorrido prazo de ASSOC. BENF. DOS CABOS E SOLDADOS DA POLICIA MILITAR E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PIAUI-ABECS-PM/BM. em 04/12/2020 23:59:59.
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06/11/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 12:16
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/11/2020 22:05
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2020 22:05
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2020 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2020 15:57
Conclusos para despacho
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02/11/2020 05:00
Decorrido prazo de estado do piauí em 08/05/2020 23:59:59.
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13/04/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
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13/04/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/03/2020 08:01
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2020 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2020 18:24
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2020 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2020 23:46
Expedição de Mandado.
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26/03/2020 23:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2020 23:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2020 12:44
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2020 12:44
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/03/2020 13:26
Conclusos para decisão
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23/03/2020 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
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