TJPI - 0802806-26.2023.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:33
Conclusos para decisão
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31/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 06:28
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0802806-26.2023.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: EMERSON SARAIVA SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos a guia de recolhimento das custas recursais, tendo em vista que a mesma juntou apenas o possível comprovante de pagamento.
PICOS, 22 de julho de 2025.
SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
22/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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20/07/2025 22:00
Juntada de Petição de certidão de custas
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18/07/2025 18:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/07/2025 07:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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30/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 11:51
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 09:50
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 10:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0802806-26.2023.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: EMERSON SARAIVA SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade dos embargos de declaração apresentados pela parte autora.
Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PICOS, 19 de maio de 2025.
WALDECIA BEZERRA MARTINS FERNANDES JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
19/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0802806-26.2023.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: EMERSON SARAIVA SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado, conforme o art. 38 da Lei 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual a parte demandante se insurge contra a demandada por entender indevida fatura referente a recuperação de consumo cobrada.
A demandante aduz que teria recebido fatura referente ao processo administrativo de recuperação de consumo referente à unidade consumidora 34367, realizado pela demandada, em que fora constatada irregularidade de medição e cobrado o valor não aferido em razão da irregularidade alegada.
Afirma ainda, que o procedimento foi realizado de forma unilateral, e, portanto, entende por indevida a fatura de recuperação de consumo.
Em consequência do exposto, a demandante pleiteia a declaração de inexistência do valor cobrado, a condenação da demandada em dano moral e a repetição do indébito quanto ao valor cobrado.
Fora deferido o pedido de tutela provisória de urgência em ID 52396968, e designada audiência de conciliação, cujo resultado fora infrutífero.
Em sede de defesa (ID 54655491), a demandada, afirmou que procedeu à inspeção em 19/05/2023, onde verificou-se que a unidade estava defeito na medição e por tal razão deixava de registrar corretamente o consumo de energia elétrica, sendo normalizada com a troca do medidor, ato este, realizado na presença da demandante.
No tocante às provas produzidas por ambas as partes, observo que a parte demandada trouxe aos autos o histórico de consumo da demandante, cujo período recuperado destoava dos meses após a troca do medidor (folha 10 da contestação de id 54655491).
Assim, evidenciada medição irregular no medidor instalado na unidade consumidora, não há que se falar em arbitrariedade ou ilegalidade na conduta da concessionária ao proceder a cobrança da diferença de faturamento referente ao consumo de energia, o que trata-se de EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, nos termos do art. 188, I, Código Civil, conforme posicionamento dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – VALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – CONSTATADA A IRREGULARIDADE NO RELÓGIO MEDIDOR – PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE CONSUMO DEVIDO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A avaria no medidor de energia elétrica aliada à diminuição do consumo autoriza a concessionária do serviço público a proceder à recuperação do consumo pretérito, a ser suportada pelo usuário que dela se beneficiou com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa. (Ap 51836/2016, DESA.
MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01/06/2016, Publicado no DJE 07/06/2016).
Se a sentença declarou como legítima a cobrança de recuperação de consumo, tendo sido realizado pela concessionária de energia todos os procedimentos previstos na resolução da ANEEL para apuração de irregularidade, então mostra-se legítima a cobrança e a inscrição do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito não passa de exercício regular do direito. (TJ-MT - AC: 10076246720188110003 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/05/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2020) Logo, entendo pela improcedência total da demanda, sendo assim, prejudicada a pretensão da parte demandante referente à declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e repetição de indébito, visto que o débito que lhe é atribuído é válido e regular, diante a inexistência de ato ilícito praticado pela concessionária demandada. 3.
DISPOSITIVO Diante desse cenário, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, considerando a efetiva comprovação de medição irregular no equipamento instalado na unidade consumidora da parte demandante, de modo que, a cobrança realizada pela concessionária demandada, configurando exercício regular de direito (art. 188 do Código Civil).
Em razão da regularidade da cobrança, REVOGO a tutela provisória deferida nesses autos (Id 52396968) Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo irresignação a tempo e modo, certifique-se o trânsito em julgado e, a seguir, dê-se baixa e arquivem-se eletronicamente os presentes autos.
P.
R e Intimem-se.
Picos (PI), 25 de abril de 2025.
Hayner Lopes Sousa de Sá Urtiga Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo Hayner Lopes Sousa de Sá Urtiga, o que faço por analogia ao abrigo do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por.: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
30/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMERSON SARAIVA SOUSA - CPF: *46.***.*31-09 (AUTOR).
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29/04/2025 15:28
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 13:44
Desentranhado o documento
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01/04/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/03/2024 09:30 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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21/03/2024 13:02
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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21/03/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 05:24
Decorrido prazo de EMERSON SARAIVA SOUSA em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 04:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 13:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/03/2024 09:30 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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08/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/12/2023 20:43
Conclusos para decisão
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14/12/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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