TJPI - 0802330-54.2020.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:26
Juntada de petição
-
27/07/2025 03:32
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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27/07/2025 03:32
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802330-54.2020.8.18.0164 RECORRENTE: J PATRICIO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogado(s) do reclamante: IGOR BARBOSA GONCALVES, GUILHERME DE MOURA PAZ RECORRIDO: FERNANDO FORTES SAID Advogado(s) do reclamado: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS.
MULTA CONDOMINIAL DEVIDA POR CONDUTA DO LOCATÁRIO.
RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
REFORMA DO ACÓRDÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
Embargos de Declaração opostos por FERNANDO FORTES SAID contra acórdão que, por unanimidade, reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos iniciais.
O embargante alega erro de fato na decisão, decorrente de interpretação equivocada da Lei do Inquilinato e do contrato de administração imobiliária, com desconsideração de provas constantes dos autos.
Postula a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para reformar o acórdão e reconhecer a responsabilidade da imobiliária pelas multas administrativas aplicadas em razão da conduta do locatário.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a oposição de embargos de declaração com efeitos modificativos para correção de premissa fática equivocada; (ii) estabelecer se a imobiliária responde, contratualmente, pelas multas condominiais aplicadas em razão da conduta do locatário, durante a vigência do contrato de administração do imóvel. É cabível a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes quando demonstrado erro de fato relevante, que tenha sido determinante para o resultado do julgamento, nos termos do entendimento consolidado do STJ (REsp 817.349/PR).
A decisão embargada parte de premissa fática equivocada ao desconsiderar cláusulas contratuais que impõem à imobiliária a responsabilidade pela gestão e cobrança de encargos e penalidades relacionadas ao imóvel locado, incluindo multas administrativas condominiais.
A prova documental constante nos autos comprova que as multas foram aplicadas durante a vigência do contrato de administração, com ciência da imobiliária, que não tomou medidas judiciais ou extrajudiciais para exigir o pagamento do locatário.
A cláusula contratual que prevê a garantia de “outros encargos” abrange, de forma expressa e ampla, as multas administrativas oriundas da conduta do inquilino, não se restringindo apenas a contas de consumo.
A responsabilidade da imobiliária é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a falha na prestação do serviço contratado, consubstanciada na omissão quanto à cobrança e resolução do inadimplemento do locatário.
O dano moral é caracterizado pela frustração e transtornos experimentados pelo proprietário diante da inércia da imobiliária, sendo devida a reparação, fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802330-54.2020.8.18.0164 Origem: RECORRENTE: J PATRICIO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogados do(a) RECORRENTE: GUILHERME DE MOURA PAZ - PI13855-A, IGOR BARBOSA GONCALVES - PI13983-A RECORRIDO: FERNANDO FORTES SAID Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo FERNANDO FORTES SAID em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Aduz o embargante, em suma, que o juízo desviou-se significativamente dos princípios e fundamentos jurídicos estabelecidos para o tema em questão (Lei do Inquilinato e contrato de garantia), tendo resultado de um erro grave na aplicação da lei e com interpretação jurídicas totalmente equivocadas ou que desconsideram fatos e provas apresentados.
Embargos de declaração apresentados pela parte ré. É o que importa relatar.
VOTO Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço de ambos os embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Por fim, não menos importante, é a hipótese de cabimento de embargos de declaração pela ocorrência de erro de fato, também chamado erro de premissa fática.
Diferentemente das demais hipóteses acima elencadas, o erro de fato não possui previsão expressa para o recurso de embargos de declaração.
Entretanto, o erro de fato é previsto como situação capaz de ensejar o cabimento da ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII do CPC: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (…) VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Tal situação resta verificada, pois se o erro de fato (premissa equivocada) é capaz de desconstituir a coisa julgada através de ação rescisória, mostra-se plenamente aceitável que se considere o erro de fato como situação apta a desafiar embargos de declaração.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
No presente caso, o acórdão julgou improcedentes os pedidos iniciais, reformando a sentença de primeiro grau.
Ocorre que o julgamento baseou-se em premissa equivocada, desconsiderando requisitos legais e a jurisprudências dos Tribunais Superiores que tem forte entendimento sobre a situação.
Tendo em vista que a responsabilidade caberia à Imobiliária responder pela situação do caso concreto, necessária a reforma do acórdão prolatado.
Conforme sólida posição jurisprudencial, os embargos de declaração são meio hábil a sanar referida distorção.
Nesse sentido o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITOS INFRINGENTES.
DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA.
POSSIBILIDADE. 1. "É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl no REsp 599653/SP, 3ª Turma, Min.
Nancy Andrighi, DJ de 22.08.2005). 2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. 3.
Recurso especial a que se nega provimento.” (grifo meu) (REsp 817.349/PR, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.03.2006, DJ 17.04.2006 p. 189) No caso em tela, tenho que a premissa equivocada mencionada anteriormente foi crucial para a formação do convencimento da turma julgadora, de modo que assiste razão a parte embargante quanto à necessidade de conhecimento do recurso interposto pela parte autora.
Acolho, pois, os embargos de declaração para conhecer do recurso inominado e passo ao mérito.
Compulsando os autos, vê-se que o demandante contratou os serviços imobiliários da requerida.
Esta alegou que não possui responsabilidade quanto às multas devidas pelo locatário.
As multas foram devidamente comprovadas (IDs 13210224, 13210225, 13210226,13210228) durante a vigência do contrato de locação administrado pela demandada, que tinha ciência das multas.
Conforme a oitiva da testemunha a esposa do inquilino e o locador foram informados a respeito da multa.
Porém, está comprovado que não ocorreu o pagamento.
As multas foram de conhecimento da requerida, conforme ID13210233.
Conforme termo de recebimento das chaves, a requerida elencou as multas com seus valores, ao qual dispôs que a quitação definitiva só seria entregue quando o locatário realizasse a quitação dos débitos de aluguéis e demais acessórios da locação em aberto.
Porém, o inquilino saiu do imóvel, sem a devida quitação das multas administrativas, não tendo a parte requerida conseguido receber ou pagar os valores atinentes às multas.
Conforme se nota da cláusula doze, as obrigações da requerida quanto à garantia de pagamento não restou restrita apenas aos acessórios de água, energia e condomínio, vez que incluiu também o IPTU, e a expressão `jus_tjpi`.
Tal expressão (outros encargos) também foi prevista na cláusula dezesseis.
Dessa forma, considerando a natureza do contrato realizado entre as partes, administração de imóveis, bem como de disposições expressas quanto a outros tipos de garantias, tem-se que a requerida é responsável pelo pagamento das multas administrativas aplicadas ao proprietário por condutada do locatário durante a vigência de um contrato de locação administrado pela demandada.
Analisando também a cláusula oitava, percebe-se que um dos serviços da contratada era promover ações extrajudiciais e judicias durante a intermediação da locação do imóvel.
Nota-se que a requerida não realizou nenhuma cobrança judicial com o intuito de que o locatário realizasse o pagamento das multas.
O art. 1.337 do Código Civil estabeleceu sancionamento para o condômino que reiteradamente venha a violar seus deveres para com o condomínio, além de instituir, em seu parágrafo único, punição extrema àquele que reitera comportamento antissocial, verbis: "O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia".
Nem toda obrigação pecuniária do condômino ostenta natureza propter rem, aderindo à coisa ambulat cum domino.
Distinguem-se, destarte, obrigações condominiais prestacionais, de natureza propter rem, das obrigações condominiais de jaez negativo, de natureza pessoal." O magistrado verificou que as sanções infligidas à demandante decorreram de dois tipos de conduta: permitir a entrada de pessoas estranhas no edifício e não fornecer o devido cadastro dos manobristas à administração do condomínio. "São, como não se antolha difícil constatar, condutas omissivas cujas multas não decorrem da inobservância do pagamento de obrigações pecuniárias destinadas ao custeio e manutenção das áreas comuns, revestindo-se, ao revés, de natureza sancionatória pura, razão pela qual não se atrelam a esta ou àquela unidade, mas a própria pessoa do condômino, donde a natureza propter personam." Observa-se que a responsabilidade da Requerida é objetiva, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente da existência de culpa ou dolo.
Com isso, diante de previsão contratual de administração do imóvel, de garantia pelo pagamento de acessórios, pelo não pagamento da multa pelo locatário, pela ausência de exigência de pagamento pela requerida, pela ausência de cobranças judiciais pela requerida em face do locatário, tem-se que é dever da requerida em arcar com o pagamento das multas aplicadas.
Multa por conduta antissocial praticada por comodatário.
Artigo 1337 do Código Civil que prevê pena personalíssima, "intuitu personae" e que portanto não possui natureza "propter rem", ao contrário das despesas condominiais.
Entendimento contrário que afrontaria ao princípio da intranscendência da pena, ultrapassando a figura do delinquente ( Constituição Federal, art. 5º, inc.
XLV).
Apelo provido, reconhecida a ilegitimidade da ré no polo passivo e extinta a ação com base no art. 485, VI, do CPC, invertidos os ônus sucumbenciais. (TJ-SP - APL: 10059301720168260003 SP 1005930-17.2016.8.26.0003, Relator: Soares Levada, Data de Julgamento: 22/03/2017, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2017).
As multas não constituem despesas ordinárias nem extraordinárias, não se destinando, assim, a promover o custeio das despesas e, sim, tem caráter de penalidade, reprimenda ao comportamento do infrator.
A multa é aplicada de forma pessoal, vinculando o infrator e não a unidade.
Desta forma, a parte demandada é responsável pelo pagamento do valor de R$ 2.718,45 (dois mil, setecentos e dezoito reais e quarenta e cinco centavos) conforme tabela no bojo da própria inicial.
Passo à análise do dano moral.
A caracterização do dano moral repercute exclusivamente na esfera íntima do lesado, ofendendo os atributos da sua personalidade.
Ademais, a indenização por danos morais é amparada pelo ordenamento jurídico vigente, conforme se verifica no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal de 1988, 186 e 927 do Código Civil pátrio. É importante ressaltar que é de inteira responsabilidade da empresa requerida a boa prestação de seus serviços.
A situação suportada pelo Requerente foi capaz de ocasionar os danos morais, motivo pelo qual é necessária sua fixação.
Ante ao exposto, acolho os embargos de declaração, a fim de reformar o acórdão e julgar procedente em parte o pedido, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, e por consequência: a) Condeno a requerida a realizar o pagamento das multas administrativas, objeto da presente lide, no valor de R$ 2.718,45 (dois mil, setecentos e dezoito reais e quarenta e cinco centavos) a títulos de danos materiais, acrescida de correção monetária a partir da data do efeito prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação válida. b) Condeno a parte Requerida a pagar à parte requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação válida.
Prejudicado o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela parte ré tendo em vista o resultado do julgamento.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/07/2025 -
23/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/07/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/06/2025 11:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/06/2025 03:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802330-54.2020.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: J PATRICIO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogados do(a) RECORRENTE: IGOR BARBOSA GONCALVES - PI13983-A, GUILHERME DE MOURA PAZ - PI13855-A RECORRIDO: FERNANDO FORTES SAID Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/06/2025 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 11:58
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/04/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/04/2025 15:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802330-54.2020.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: J PATRICIO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogados do(a) RECORRENTE: IGOR BARBOSA GONCALVES - PI13983-A, GUILHERME DE MOURA PAZ - PI13855-A RECORRIDO: FERNANDO FORTES SAID Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de abril de 2025. -
28/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/01/2025 18:49
Conclusos para o Relator
-
12/01/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de J PATRICIO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI em 19/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 15:31
Juntada de manifestação
-
30/10/2024 12:05
Expedição de intimação.
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29/10/2024 03:19
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA em 28/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 22:25
Expedição de intimação.
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23/09/2024 20:23
Juntada de manifestação
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23/09/2024 11:36
Juntada de petição
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05/09/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 21:07
Conhecido o recurso de J PATRICIO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 21.***.***/0001-30 (RECORRENTE) e não-provido
-
30/08/2024 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
24/07/2024 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/05/2023 20:02
Conclusos para o Relator
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22/05/2023 07:47
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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22/05/2023 07:47
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal vindo do(a) 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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17/05/2023 11:56
Declarado impedimento por 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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26/05/2022 18:17
Recebidos os autos
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26/05/2022 18:17
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/05/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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