TJPI - 0800247-33.2023.8.18.0076
1ª instância - Juizado Especial e Criminal da Comarca de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800247-33.2023.8.18.0076 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI RECORRIDO: GEORGE CAMILO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ARILTON LEMOS DE SOUSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATOS.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A REALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO BANCO.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, reconheceu a validade de um contrato de empréstimo consignado e declarou a nulidade de outros dois contratos, por ausência de provas de contratação, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos impugnados foram validamente celebrados; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em razão da ausência de comprovação da contratação. 3.
A sentença reconhece a validade do contrato nº 818475824 com base em documento assinado a rogo e subscrito por testemunhas, conforme exigido em casos de parte analfabeta. 4.
A ausência de comprovação da contratação dos contratos nº 818478289 e nº 818478288, mesmo após intimação para apresentação dos documentos, revela falha no ônus probatório da instituição financeira, conforme o art. 373, II, do CPC. 5.
Comprovada a inexistência de relação contratual quanto aos dois contratos, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. 6.
O voto da Turma Recursal confirma integralmente a sentença, com base no art. 46 da Lei 9.099/95, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 7.
Recurso improvido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800247-33.2023.8.18.0076 Origem: RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RECORRIDO: GEORGE CAMILO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, na qual a parte autora alega que foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu.
Sobreveio sentença (id nº22991521) que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, in verbis: “(…) Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, para: a) reconhecer a validade do contrato de nº 818475824; b) Declarar a nulidade dos contratos de nº 818478289 e 818478288, ante a ausência dos elementos que lhes conferem validade; b) Condenar o requerido a restituir, em dobro, a quantia descontada indevidamente do benefício da requerente, devidamente corrigida monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% desde a citação; (…)” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (id nº22991525), aduzindo, em síntese: i) Da verdade real - Da necessidade de reforma da sentença. empréstimo devidamente contratado; ii) Da insuficiência probatória; iii) Da necessária aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo; iv) Da necessidade de exclusão dos danos materiais – não cabimento da repetição do indébito; v) Do litigante habitual; vi) Da iliquidez - nulidade absoluta – ausência de requisito legal indispensável e vii) Do valor liberado em favor da parte recorrida. necessidade de restituição.
Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 29/05/2025 -
13/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/02/2025 09:37
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 03:13
Decorrido prazo de GEORGE CAMILO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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20/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 04:27
Decorrido prazo de GEORGE CAMILO DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 15:47
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 11:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/04/2023 11:00 JECC União Sede.
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12/04/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:09
Decorrido prazo de GEORGE CAMILO DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
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15/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 18:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/04/2023 11:00 JECC União Sede.
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24/01/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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