TJPI - 0801210-88.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801210-88.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ROGERIO PEREIRA DE SOUZA REU: GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
FLORIANO, 16 de julho de 2025.
LIDIANE DE ASSIS ARAUJO JECC Floriano Anexo I -
16/07/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 12:49
Baixa Definitiva
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16/07/2025 12:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/07/2025 12:49
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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16/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:05
Decorrido prazo de GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:05
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801210-88.2024.8.18.0146 RECORRENTE: ROGERIO PEREIRA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES RECORRIDO: GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A.
Advogado(s) do reclamado: NATHALIA SILVA FREITAS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE DA PESSOA CONTRATANTE.
COMPENSAÇÃO DO VALOR UTILIZADO PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUE.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito ajuizada por consumidor que alega ter contratado empréstimo consignado, sendo surpreendido com a vinculação a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com descontos mensais em seu contracheque.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com base no art. 487, I, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado pleiteando a reforma da sentença.
O recorrido apresentou contrarrazões. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável à luz do Código de Defesa do Consumidor; (ii) definir as consequências jurídicas da nulidade do contrato, inclusive quanto à devolução de valores e à existência de danos morais. 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual em análise, inclusive no tocante à responsabilidade objetiva da instituição financeira por defeito na prestação do serviço. 4.
O contrato celebrado apresenta irregularidades, por não esclarecer de forma expressa e transparente os termos da contratação, a forma de pagamento, os encargos incidentes e o risco de evolução ilimitada da dívida. 5.
A ausência de informação adequada, a simulação de empréstimo consignado e a imposição de cláusulas excessivamente onerosas ao consumidor configuram práticas abusivas e afrontam os arts. 6º, III e IV; 31; 39, V; 46; 51, IV e XV; e 52 do CDC. 6.
A jurisprudência reconhece como abusiva a vinculação de cartão de crédito com desconto automático via margem consignável, sem adequada ciência do consumidor, por caracterizar burla à limitação legal da margem e violação ao dever de informação. 7.
Reconhecida a nulidade do contrato, deve-se restabelecer o status quo ante, com a restituição simples dos valores descontados do contracheque do consumidor, compensando-se os valores por ele utilizados. 8.
Configurado o dano moral, dada a gravidade da violação contratual e o risco de comprometimento indevido da renda do consumidor, impõe-se indenização de R$ 2.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801210-88.2024.8.18.0146 Origem: RECORRENTE: ROGERIO PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A RECORRIDO: GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, na qual a parte autora argumenta que contratou empréstimo consignado e foi atrelado a ele um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), para descontos diretamente em seu contracheque.
Após instrução processual, sobreveio sentença (id nº22806508) que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora, inconformada com a sentença, interpôs recurso inominado (id nº22806510), aduzindo, em síntese: Da decisão recorrida.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso (id nº22806513). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que os negócios jurídicos firmados entre as partes padecem de irregularidades.
Isto porque o contrato apresentado em juízo pelo banco recorrido preveem a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, bem como as consequências do seu inadimplemento e a possibilidade de crescimento da dívida de forma ilimitada.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que a parte recorrente tenha sido previamente cientificada das informações essenciais dos negócios a que se propusera anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Desta forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL.
AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO.
FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES.
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornarem ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos da parte recorrente, compensando-se os valores efetivamente utilizados pelo recorrente.
No caso em questão, restou confirmado pela parte requerida, em sede de contestação (id nº22806499), o recebimento do valor pela parte autora.
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores incontroversos, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor o que a parte recorrente recebeu.
No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.
Assim, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.
Destarte, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) Declarar a nulidade do contrato impugnado; b) Condenar a parte recorrida na restituição, de forma simples, de todos os descontos promovidos no contracheque da parte recorrente.
Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deverá incidir juros, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos; c) Determinar que o recorrido promova a compensação do valor de R$2.439,81 (dois mil e quatrocentos e trinta nove reais e oitenta e um centavos) transferidos ao consumidor (id nº22806499), devidamente atualizado, nos termos da correção monetária estabelecida no item acima; d) Condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 29/05/2025 -
10/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:57
Conhecido o recurso de ROGERIO PEREIRA DE SOUZA - CPF: *86.***.*48-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/05/2025 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/04/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/04/2025 15:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801210-88.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROGERIO PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A RECORRIDO: GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de abril de 2025. -
28/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2025 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 14:35
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:35
Conclusos para Conferência Inicial
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06/02/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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