TJPI - 0802903-79.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 12:41
Baixa Definitiva
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16/07/2025 12:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/07/2025 12:38
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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16/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:05
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DOS SANTOS ALBUQUERQUE em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 03:09
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 03:09
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802903-79.2024.8.18.0123 RECORRENTE: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS ALBUQUERQUE Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DO NASCIMENTO SILVA, JACIELLY CASTELO BRANCO VIANA, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega que os descontos efetuados pela instituição financeira em seus proventos de aposentadoria são indevidos, por não decorrerem de contrato regularmente firmado.
Requereu a declaração de nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
A parte autora interpôs recurso inominado pleiteando a reforma da decisão.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de elementos que justifiquem a nulidade do contrato e a consequente restituição de valores e indenização por danos morais, ante a alegação de ausência de relação jurídica válida.
A sentença de primeiro grau está devidamente fundamentada e apreciou corretamente os elementos de prova constantes nos autos, não se verificando nulidade contratual ou ilicitude nos descontos efetuados.
Ausente prova inequívoca de fraude ou de inexistência da contratação, inviável o acolhimento do pedido de repetição de indébito ou de indenização por dano moral, competindo à parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito.
A improcedência dos pedidos decorre da ausência de elementos suficientes para desconstituir a presunção de validade do contrato apresentado pela instituição financeira.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802903-79.2024.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS ALBUQUERQUE Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON DO NASCIMENTO SILVA - PI22147-A, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A, JACIELLY CASTELO BRANCO VIANA - PI20949-A RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido.
Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.
Sobreveio sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 23619945).
Em suas razões requer o recorrente em síntese a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 23619948). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 29/05/2025 -
10/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:02
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR DOS SANTOS ALBUQUERQUE - CPF: *51.***.*93-15 (RECORRENTE) e não-provido
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28/05/2025 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/04/2025 15:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802903-79.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS ALBUQUERQUE Advogados do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A, JACIELLY CASTELO BRANCO VIANA - PI20949-A, ANDERSON DO NASCIMENTO SILVA - PI22147-A RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de abril de 2025. -
28/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2025 11:59
Recebidos os autos
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14/03/2025 11:59
Conclusos para Conferência Inicial
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14/03/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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