TJPI - 0800513-63.2025.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 13:32
Baixa Definitiva
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23/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:07
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA ALVES em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800513-63.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA ALVES REU: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora alega que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos previdenciários são ilícitos, pois não seriam amparados em negócio jurídico regular.
Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, a declaração de nulidade ou inexistência ou, ainda, o cancelamento do contrato.
Há milhares de demandas semelhantes a esta em trâmite neste Juizado Especial, e nelas é comum que o réu apresente cópia do instrumento contratual firmado pelo consumidor e comprovante de disponibilização dos recursos por meio de transferência eletrônica ou ordem de pagamento.
Nessas situações, a praxe é que os autores sequer compareçam à audiência una, diante da certeza do fracasso de sua demanda, ou que peçam desistência da ação.
Isso demonstra a existência de um altíssimo índice de demandas ajuizadas temerariamente neste juizado, numa clara tentativa de enriquecimento com base na incapacidade dos fornecedores em providenciar os documentos relativos ao negócio até o prazo da audiência una.
Trata-se, assim, de demanda que veicula claro (apesar de por vezes implícito) pedido de exibição de documento que, se desatendido pelo réu até o momento da audiência, pode trazer enriquecimento ilícito ao autor e que, se atendido, traz a perda do objeto da ação (o que se demonstra pelo elevado índice de desistências nessa situação).
Em determinação de emenda à inicial, fora determinado à parte Autora que "junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, aos dois anteriores e dois posteriores, no prazo de dez dias".
Considerando que, apesar de devidamente intimada sobre essa circunstância, a parte autora não demonstrou ter acionado administrativamente o réu no intuito de obter informações e documentos sobre a discussão travada nesta demanda, o caso é de ausência de interesse de agir, na esteira do posicionamento do STJ sobre o tema.
Ademais, deixou de observar a determinação deste juízo de juntada dos extratos bancários da parte autora, o que assoma a ausência do interesse processual.
Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
BARRAS-PI, 5 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
05/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:31
Indeferida a petição inicial
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30/04/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA ALVES em 23/04/2025 23:59.
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25/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:25
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA ALVES em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 14:10
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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