TJPI - 0832268-98.2022.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:48
Baixa Definitiva
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28/05/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:48
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de QINGLU ZHAI em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de ANDRE LIMA TEIXEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de QINGLU ZHAI em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de ANDRE LIMA TEIXEIRA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832268-98.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDRE LIMA TEIXEIRA REU: QINGLU ZHAI SENTENÇA Cuida-se de ação de desconstituição de débito cumulada com reparação por danos morais c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por André Lima Teixeira em face de Qinglu Zhai.
Alega o requerente, em síntese, que comprava produtos destinados à pesca no estabelecimento comercial do requerido, para revendê-los de forma autônoma, desde o ano de 2020; que pagava as mercadorias adquiridas por meio de depósitos bancários e boletos em nome do requerido; que no ano de 2021 o requerido alegou que o requerente estava em dívida com ele, contudo, não apresentou nenhum comprovante dessa referida dívida; que no mês de agosto de 2021, depois de sentir-se intimidado com a forma de cobrança do requerido, o requerente foi até a cidade de São Luís - MA, onde foi coagido a assinar um termo de confissão de dívida.
Alega, ainda, que referido título de confissão de dívida estabelece uma dívida de R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais); que o carro do requerente foi recebido como hipoteca no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ficando um valor restante de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais); que possui comprovantes de pagamentos de sua dívida junto ao requerido, relacionados às mercadorias que recebeu, que juntos somam mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Diante do exposto, mostra-se evidente que a dívida alegada pelo requerido é infundada e controvertida, pois não foi apresentado nenhum comprovante que ateste seu valor real.
O que enseja a desconstituição do título de dívida mantido contra sua pessoa.
Requereu ao final a concessão da gratuidade da justiça; a citação da requerida; a concessão da tutela satisfativa de urgência, visando a suspensão da cobrança do suposto débito e a devolução do veículo (FIAT TORO ULTRA AT9 D4 AZUL MODELO 2020 PLACA QRQ5I24), sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a procedência do pedido para desconstituir o termo de confissão de dívida no valor de R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais), anulando o negócio jurídico pela coação, bem como condenar o requerido a pagar um quantum indenizatório a título de DANOS MORAIS, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão Id. 30489923, indeferindo a medida liminar, ante a insuficiência dos documentos juntados aos autos pela parte demandante, ao tempo que determinou a citação do réu.
Contestação do réu (Id. 31754479), em que este afirma inexistir qualquer vício de consentimento em relação ao termo de confissão de dívida, argumentando pela legitimidade de todas as cobranças dele decorrentes.
Réplica do autor no Id. 33075079.
Intimadas para a produção de provas adicionais (Id. 35276405), as partes juntaram diversos documentos.
Dentre eles, a parte ré juntou sentença, no Id. 42336379, proferida nos autos da ação nº 0802633-84.2022.8.18.0136, que tramitou no juizado especial cível do Bela Vista, nesta comarca de Teresina, alegando a existência de coisa julgada, ante a total identidade entre os pedidos desta e da referida demanda.
Em seguida, a parte autora juntou a petição inicial do mencionado processo, alegando a inexistência de identidade entre os pedidos (Id. 44637135).
Designada audiência de instrução e julgamento, foram juntadas as mídias e a ata no ID. 53831000.
Vieram conclusos. É o relato.
Decido.
DA EXTINÇÃO POR COISA JULGADA In casu, assiste razão ao réu, neste ponto.
Em consulta pública ao Sistema PJe, observa-se que tramitou, perante o Juizado Especial Cível e Criminal Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível, sob nº. 0802633-84.2022.8.18.0136, ação com a mesma causa de pedir da presente demanda, tendo como diferença o fato de ter sido ajuizada contra a empresa pertencente ao réu, “Zhai e Fu LTDA”, a qual já transitou em julgado na fase de conhecimento, encontrando-se atualmente arquivada (Id. 48991352 daqueles autos) – o que induz a existência de coisa julgada em relação ao mérito da presente causa (Art. 337, VII e § 1º, do CPC).
Nos termos do §1º do art. 337 do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Para casos como o dos autos, aliás, o STJ possui jurisprudência consolidada: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
LIMITES DA COISA JULGADA .
QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO DISPOSITIVO DA DECISÃO.
CONDENAÇÃO IMPLÍCITA.
POSSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS .
NECESSIDADE DE PEDIDO E CONDENAÇÃO DE FORMA EXPRESSA.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE APENAS DE REDISCUSSÃO, COM BASE EM NOVAS ALEGAÇÕES, DE PEDIDO JÁ APRECIADO.
REQUISITOS PARA A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA .
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE TARIFAS ABUSIVAS.
NOVA AÇÃO PLEITEANDO A RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE ESSAS TARIFAS.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO .
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito, ajuizada em 2/8/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/9/2020 e concluso ao gabinete em 18/5/2022 .2.
O propósito recursal é definir se é possível o ajuizamento de nova ação para pleitear, exclusivamente, a restituição de juros remuneratórios não requerida em anterior ação, na qual foi proferida sentença transitada em julgado determinando a restituição de tarifas reconhecidas como abusivas.3.
Nos termos do art . 503 do CPC/2015, "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida".4.
A jurisprudência desta Corte, admite a condenação implícita em hipóteses excepcionais, de modo que verbas como juros moratórios e a correção monetária, sejam incluídas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, apesar desta ter sido omissa.5 .
A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial.
Precedentes.6.
A eficácia preclusiva da coisa julgada (art . 508 do CPC/2015) impede a rediscussão de um pedido apreciado por decisão de mérito transitada em julgado, ainda que a parte interessada sustente teses jurídicas que podiam, mas não foram alegadas no processo.
Nada impede, contudo, que a parte formule, em nova ação, pedido distinto e autônomo, ainda que guarde relação com os fatos discutidos em ação anterior, desde que, evidentemente, não viole as questões acobertadas pela coisa julgada material.7.
Assim, haverá formação de coisa julgada sobre determinada questão quando (I) estiver expressa no dispositivo de decisão judicial proferida anteriormente ou, ao menos, nos pedidos formulados na inicial, se o dispositivo for indireto; ou (II) estiver implícita na decisão, nas hipóteses admitidas .
Cuida-se de uma análise a ser feita em cada hipótese concreta.8.
Conforme a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento e execução de juros remuneratórios - que, em regra, são pactuados entre as partes -, demandam pedido e condenação de forma expressa, não podendo ser conhecido de ofício pelo Juiz, diferentemente dos juros moratórios.9 .
Desse modo, não existindo pedido e condenação, de forma expressa, acerca dos juros remuneratórios, não é possível concluir que foram abarcados, de forma implícita, por decisão proferida em ação anterior, a qual discutiu apenas a abusividade e a necessidade de restituição de outras verbas.10.
Hipótese em que, ao analisar os pedidos formulados e as sentenças proferidas nas duas ações ajuizadas pela recorrida contra o recorrente, conclui-se que tiveram objetos distintos: I) na primeira, a sentença condenou o recorrente a restituir o valor de R$ 2.276,22, "a título de TAC, Tarifa de Avaliação de Bem, Serviço de Terceiro e Gravame Eletrônico"; II) na segunda, a autora se limitou a pedir a declaração de nulidade e consequente restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas, o que foi concedido pela sentença .
Portanto, no particular, o pedido de restituição do valor pago a título de juros remuneratórios não foi formulado na ação anterior e, tampouco, foi objeto de decisão judicial, de modo que a sua formulação em nova ação não caracteriza ofensa à coisa julgada.11.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 2000438 PB 2022/0128628-7, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2023) Por essa razão, estando evidenciada a ocorrência de coisa julgada, a extinção da presente ação, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, em cumprimento ao disposto no art. 485, V, do CPC,.
DISPOSITIVO Assim, com fulcro no art. 485, V, do CPC, por coisa julgada, extingo a presente ação, sem resolução de mérito.
Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
A condenação fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça (ID 30489923 - Decisão).
Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/05/2024 13:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/03/2024 16:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/03/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:46
Juntada de Certidão
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06/03/2024 11:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2024 10:00 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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06/03/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 12:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ARTHUR NEIMEK CASTRO FREIRE em 06/02/2024 23:59.
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09/01/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2024 17:28
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/03/2024 10:00 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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18/11/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:36
Outras Decisões
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15/08/2023 09:38
Conclusos para decisão
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15/08/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 12:40
Conclusos para despacho
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11/01/2023 12:40
Juntada de Certidão
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19/12/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 03:50
Decorrido prazo de QINGLU ZHAI em 09/11/2022 23:59.
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18/10/2022 12:53
Conclusos para decisão
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18/10/2022 12:51
Juntada de Certidão
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17/10/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 15:53
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:12
Juntada de Certidão
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12/09/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 03:20
Decorrido prazo de ANDRE LIMA TEIXEIRA em 31/08/2022 23:59.
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11/08/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2022 11:37
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2022 08:06
Conclusos para despacho
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09/08/2022 08:05
Expedição de .
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05/08/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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