TJPI - 0800950-11.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 13:04
Baixa Definitiva
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16/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/07/2025 13:03
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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16/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
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09/07/2025 06:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:02
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE ARAUJO FERREIRA em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800950-11.2024.8.18.0146 RECORRENTE: ANA CLAUDIA DE ARAUJO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA DA CONCEICAO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
BB PROTEÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação proposta por consumidora, a qual alegou descontos indevidos em sua conta corrente referentes ao produto “BB Proteção”.
A autora sustentou não ter contratado o serviço, e pleiteou a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a inexistência de contratação, declarou a nulidade da cobrança, condenou à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Há duas questões em discussão: (i) determinar a legalidade dos descontos efetuados em conta bancária a título de BB Proteção diante da ausência de comprovação da contratação; (ii) verificar a configuração do dano moral e a adequação do valor arbitrado a esse título.
A ausência de comprovação da contratação do serviço bancário por parte do fornecedor atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao réu o ônus de demonstrar a existência do vínculo contratual.
A cobrança indevida de valores sem a devida autorização do consumidor constitui prática abusiva e enseja a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A conduta da instituição financeira, ao realizar descontos sem respaldo contratual, viola direitos da personalidade do consumidor, configurando dano moral indenizável.
O valor de R$ 2.000,00 arbitrado a título de indenização mostra-se adequado às peculiaridades do caso, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. É legítima a aplicação do art. 46 da Lei nº 9.099/95 para manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, dada sua coerência e suficiência.
Recurso não provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800950-11.2024.8.18.0146 Origem: RECORRENTE: ANA CLAUDIA DE ARAUJO FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCA DA CONCEICAO - PI9498-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas.
Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou a demanda, in verbis: “Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade da tarifa objeto desta demanda (BB proteção); 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios da citação; 3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$2.000,00 (dois mil reais) acrescidos de juros moratórios da citação e correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, da contratação válida do seguro, do não cabimento da repetição do indébito, da ausência de comprovação do dano moral, da necessidade de redução da condenação, por fim, da reforma da sentença e improcedência dos pedidos.
Sem contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 02/06/2025 -
11/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:41
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e não-provido
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28/05/2025 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/05/2025 12:47
Juntada de petição
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30/04/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/04/2025 15:17
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800950-11.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANA CLAUDIA DE ARAUJO FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCA DA CONCEICAO - PI9498-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de abril de 2025. -
28/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2025 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 11:58
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:58
Conclusos para Conferência Inicial
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10/02/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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