TJPI - 0804466-45.2023.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804466-45.2023.8.18.0123 RECORRENTE: JOSUE VIEIRA SOUSA RECORRIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAMES.
COLONOSCOPIA E ANUSCOPIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por beneficiário de plano de saúde contra a operadora Humana Assistência Médica Ltda., sob a alegação de negativa indevida de cobertura para exames de colonoscopia e anuscopia solicitados em 02 de dezembro de 2020.
A parte autora afirma que, em 07 de janeiro de 2021, ao comparecer à clínica para a realização dos exames, foi compelida a pagar R$ 312,00 devido à recusa do plano em autorizar os procedimentos.
A sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, e a parte autora interpôs recurso inominado visando à sua reforma.
A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da recusa de cobertura dos exames colonoscopia e anuscopia por parte do plano de saúde, bem como a eventual responsabilidade civil da operadora por danos materiais e morais decorrentes da negativa.
O recurso inominado deve ser conhecido, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A sentença de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.
Em observância ao art. 46 da Lei nº 9.099/95, a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é medida que se impõe, quando estes se mostram adequados e suficientes para o deslinde da controvérsia.
A parte recorrente não logrou demonstrar qualquer ilegalidade ou abusividade na conduta da operadora de saúde que justificasse a responsabilização por danos materiais e morais.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804466-45.2023.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: JOSUE VIEIRA SOUSA RECORRIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS , na qual a parte autora sustenta que é titular de um plano de saúde da Humana Assistência Médica Ltda. desde 24 de novembro de 2020, solicitou a realização de exames de Colonoscopia e Anuscopia em 02 de dezembro de 2020.
No dia 07 de janeiro de 2021, ao comparecer à clínica para realizar os procedimentos, foi obrigado a pagar o valor de R$ 312,00 (trezentos e doze reais) pelo procedimento, em virtude da recusa de coberta da operadora de saúde.
Sobreveio sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 22833230).
Em suas razões requer o recorrente em síntese a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 22833232). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/06/2025 -
07/02/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSUE VIEIRA SOUSA - CPF: *42.***.*48-20 (AUTOR).
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10/12/2024 16:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/11/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 10:32
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/11/2024 03:13
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA em 14/11/2024 23:59.
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01/11/2024 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:52
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 09:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2024 11:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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06/02/2024 17:55
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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06/02/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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29/12/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/12/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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29/12/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 12:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/02/2024 11:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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19/12/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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