TJPI - 0754703-85.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:09
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2025 01:52
Decorrido prazo de LEONARDO VASCONCELOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:06
Expedição de intimação.
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15/05/2025 11:06
Expedição de intimação.
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06/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0754703-85.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Fies] AGRAVANTE: LEONARDO VASCONCELOS SANTOS AGRAVADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
INTERESSE DA UNIÃO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA.
I – Do Relatos dos Fatos Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEONARDO VASCONCELOS SANTOS em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada (proc. nº 0828876-82.2024.8.18.0140) ajuizada em face do CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFACID WYDE, que declarou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, sob o fundamento de que a causa envolveria matéria de interesse da União e da Caixa Econômica Federal, responsável pela concessão e formalização das contratações do FIES – Fundo de Financiamento Estudantil.
Em suas razões recursais (ID Num.24264883), o agravante sustenta que o objeto da demanda se restringe à relação mantida entre a estudante e a instituição de ensino superior privada Centro Universitário Unifacid Wyden, visando à efetivação da transferência de curso de Odontologia para Medicina, sem que haja qualquer modificação das cláusulas do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal.
Aduz que o próprio FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação já manifestou, em casos similares, sua falta de interesse jurídico nas demandas que versam sobre a recusa indevida de instituições de ensino em proceder com a transferência do financiamento estudantil.
Além disso, destaca precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) que reconhecem a competência da Justiça Estadual para o processamento de ações que envolvam apenas a relação contratual entre o aluno e a instituição de ensino, sem a necessidade de intervenção da União ou do FNDE.
Dessa forma, requer a reforma da decisão agravada, com a manutenção da competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, bem como a concessão de tutela antecipada para determinar à instituição de ensino agravada a realização da transferência do financiamento estudantil da agravante. É o relatório.
II – Da Fundamentação Ab initio, defiro o pedido de gratuidade da justiça, vez que presentes os seus requisitos legais.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pela recorrente.
Na hipótese, impõe-se o processamento do recurso e, por conseguinte, a análise da tutela de urgência postulada pelo Agravante, nos termos do art. 300 do CPC, cuja previsão destaco a seguir: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a probabilidade do direito decorre da verossimilhança das alegações da recorrente, o que, no caso em análise, não restou demonstrado neste momento processual.
Ao examinar os elementos constantes dos autos, observa-se que a controvérsia consiste na possibilidade de transferência do FIES para outro curso e instituição de ensino diversa.
No caso em tela, o juízo de primeiro grau, acertadamente, reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para o processamento do feito, tendo em vista que a parte autora deveria ter ingressado com a presente ação na Justiça Federal, posto ser legítima para figurar no polo passivo da presente ação aquele que suportará os efeitos da sentença caso seja procedente a ação, quais sejam, a CEF.
Ocorre que, não obstante se tratar de instituição particular de Ensino Superior cursada pelo aluno com procedimentos e formas de admissão próprios, o programa de Financiamento Estudantil – FIES possui regras e critérios preestabelecidos para concessão do referido financiamento, assim como para seu aditamento, ficando a IES circunscrita a tais regras estabelecidas pelo MEC, através da Lei nº 10.260/2001. É que a instituição particular de Ensino Superior tem como atividade tão somente a prestação de serviços educacionais atinente à educação de ensino superior, com o recebimento da contrapartida pertinente, em nítido caráter consumerista, não sendo de sua essência a concessão ou não de financiamento estudantil, este a cargo de agente financeiro (CEF) em comunhão com o agente gestor do FIES, atuando, desta forma, por meio de delegação da União- MEC, não possuindo discricionariedade para escolher o melhor e mais viável programa, nem tampouco os critérios a serem seguidos.
Nesse sentido, destaco a previsão da Súmula 150 do STJ: Súmula 150/STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Portanto, ausente a probabilidade do direito postulado, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação do Colegiado.
Oficie-se ao juízo a quo, comunicando o teor integral desta decisão.
Para conhecimento do teor da decisão, intime-se tanto a parte agravante quanto a parte agravada.
No que se refere à parte agravada, a intimação servirá para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que julgar necessárias à sua defesa.
Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.
Intime-se e cumpra-se.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação no prazo legal.
Cumpra-se. TERESINA-PI, 19 de abril de 2025. -
30/04/2025 11:20
Expedição de intimação.
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30/04/2025 11:20
Expedição de intimação.
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30/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:10
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2025 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 13:02
Conclusos para Conferência Inicial
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09/04/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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