TJPI - 0800759-49.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 12:37
Baixa Definitiva
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27/05/2025 12:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 12:36
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 08:11
Juntada de manifestação
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05/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800759-49.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ALBERTO ALVES DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO CONTRATO.
SÚMULA 40.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pleito movida em face do Banco do Brasil S.A.
O apelante alega inexistência de contratação de empréstimo consignado e ausência de comprovante de transferência, requerendo a declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade na contratação do empréstimo consignado realizado via terminal de autoatendimento e (ii) estabelecer se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O empréstimo foi contratado por meio de terminal de autoatendimento, com uso de cartão bancário e senha eletrônica, o que presume a presença do titular da conta e a manifestação de vontade válida. 5.
A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação e o repasse do valor à conta da consumidora, conforme extratos bancários e documentos apresentados nos autos. 6.
A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante (Súmula 40 TJPI). 7.
Não se verifica ilicitude na conduta da instituição financeira, inexistindo fundamento para restituição de valores ou indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
O ônus da prova quanto à regularidade da contratação de empréstimos em relações consumeristas é da instituição financeira, sendo aplicável a inversão do ônus da prova quando requerida e demonstrada a hipossuficiência do consumidor. 2.
A contratação de empréstimo consignado via terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha, presume a anuência do titular da conta, salvo prova inequívoca em sentido contrário. 3.
Demonstrada a regularidade da contratação e o repasse do valor ao consumidor, não há nulidade do contrato, nem direito à repetição do indébito ou indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ-PI, Súmula 18 e Súmula 40; TJ-PI, AC nº 08014137420208180054, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 15.07.2022; TJ-PI, AC nº 0800053-08.2019.8.18.0065, Rel.
Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.10.2021; TJ-PI, AC nº 0859492-74.2023.8.18.0140, Rel.
Des.
Manoel de Sousa Dourado, j. 30.10.2024. .
I - RELATÓRIO Trata-se de uma apelação cível interposta por ALBERTO ALVES DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que move em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Em sentença (ID 19982612), o Magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razões recursais (ID 19982613), a apelante defende a nulidade do negócio jurídico diante da ausência de contratação e de comprovante de transferência; sustenta a ocorrência de repetição do indébito e indenização por dano moral, requerendo a reforma da sentença e procedência dos pedidos da inicial.
Devidamente intimada, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 19982815).
Recurso recebido em seu duplo efeito, sem remessa ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 19988837). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, destaca-se o que dispõe o art. 932, V, do CPC, possibilitando ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria.
Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, assente a tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito monocraticamente.
Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça: STJ - SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.
A Parte Ré, instruiu o processo cópia do Comprovante de Empréstimo/Financiamento questionado pela parte autora (Id nº. 19982601), cópia do relatório CDC (Id. 19982602), foto da parte autora realizando o empréstimo no caixa eletrônico (Id. nº 19982599 - Pág.) e extrato da conta corrente do autor (Id. nº 19982600).
Analisando detalhadamente os autos, observa-se que o contrato firmado ocorreu por meio de terminal de autoatendimento, com utilização de cartão bancário e senha eletrônica, sendo assim, não há assinatura a punho de documentos pelas partes contratantes, razão pela qual o contrato é o próprio comprovante emitido no caixa eletrônico, anexado à inicial (Id. 19982601).
Dessa forma, compreendo que o extrato da operação emitido diretamente no caixa eletrônico comprova a relação contratual entre as partes.
Além disso, ele apresenta todas as informações essenciais sobre o empréstimo em questão, incluindo o valor de R$ 15.652,15 (quinze mil seiscentos e cinquenta e dois reais e quinze centavos), o número de parcelas e seus respectivos valores, tributos, seguros, taxas diversas, o nome da contratante e o número da operação correspondente ao questionado pela autora (nº 119450013), entre outros dados que atestam sua validade.
Ademais, a contratação por meio de terminal de autoatendimento traz em si a presunção de que o referido contrato foi firmado mediante apresentação de cartão e senha, cuja guarda é de responsabilidade do correntista, ou por meio de autenticação com biometria, em ambas as hipóteses sendo indispensável a presença do titular da conta, já que são pré-requisitos para o uso de caixas eletrônicos.
Ressalta-se que o modo de operacionalização do contrato em discussão, contratos eletrônicos, serve como meio de prova de relações jurídicas e se prestam como meios hábeis a criar e representar vínculos entre partes, tal e qual se viu na espécie.
Além disso, o relatório CDC e o extrato da conta corrente apresentado, também ajuda a confirmar que houve um empréstimo no montante de R$ 15.652,15 (quinze mil seiscentos e cinquenta e dois reais e quinze centavos), sendo cobrada através de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 394,73 (trezentos e noventa e quatro reais e setenta e três centavos). É fundamental ressaltar que o contratante pode acessar essas informações por meio do extrato impresso gerado durante a operação eletrônica, sem a necessidade de solicitar formalmente à instituição financeira.
Diante disso, fica evidente que não há como exigir um contrato físico com assinaturas, uma vez que a contratação do empréstimo em questão ocorreu de forma eletrônica, sendo suficiente o comprovante de financiamento.
Na espécie, não há prova de qualquer vício de consentimento que pudesse macular o vínculo contratual, eis que, presentes partes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, a manifestação de vontade livremente exercida deve ser respeitada.
Assim, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise dos documentos acostados nos autos.
Portanto, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.
Aponto ainda que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo todos os elementos essenciais.
Portanto, há comprovação nos autos, além da contratação, do pagamento do valor contratado.
Sobre o tema, consolidado é o entendimento neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, através das súmulas: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
SÚMULA Nº 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.
Nesse sentido, se posiciona este e.
Tribunal: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, sendo certo que no caso dos autos não há qualquer indício de fraude. 2.
Em decorrência da transformação digital e aumento das facilidades em que passa o mundo dos negócios, não se mostra razoável a exigência – como requerido pelo d.
Juízo da origem na sentença – de apresentação de contrato físico com assinatura manual, isso porque são eletrônicas todas as formas de subscrição que adotem meios computacionais para confirmação de negócios e de autenticação dos documentos em que estejam registrados, porquanto o contratante não é pessoa analfabeta. 3 .
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-PI - AC: 08014137420208180054, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO NO CAIXA ELETRÔNICO.
USO DO CARTÃO BANCÁRIO.
OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE SENHA PESSOAL.
DEVER DE GUARDA.
RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO.
REFORMA DA SENTENÇA.
I – A partir de uma análise percuciente dos autos, tenho por incontroverso que não houve nenhuma falha na prestação do serviço bancário, porquanto a contratação do empréstimo questionado se efetivou pelo terminal de auto-atendimento, o que, decerto, foi efetivado pelo Apelado.
II – Do extrato bancário acostado aos autos pelo Apelante (id nº. 3994813), depreende-se que na data informada para o evento danoso, houve o crédito na conta do Apelado, correspondente ao valor do contrato sob análise – descrito como “EMPRÉSTIMO PESSOAL”, histórico seguido de recibo de retirada em espécie do valor creditado, sem notícias nos autos de devolução dos valores.
III – No caso sub examem, como se trata de empréstimo solicitado e acatado em terminal de auto-atendimento, não há que se exigir da instituição bancária a juntada de contrato firmado com a aposição da digital, da assinatura a rogo e da assinatura de 02 (duas) testemunhas, conforme entendimento do STJ, já que tais exigências formais são incompatíveis com a modalidade de concessão do crédito eleita pelo Apelado.
IV – A mera invocação de que não realizou o contrato, sem invocar a existência de qualquer fato a demonstrar que a realização do empréstimo, em terminal de auto-atendimento, não foi realizada por ele com o uso do cartão e da senha, não é suficiente para eivar de inexistência nem de nulidade o contrato, pois, a sua guarda incumbe, exclusivamente, ao correntista.
Precedentes.
V – O Apelado não logrou êxito em demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, razão pela qual as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
VI – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800053-08.2019.8.18.0065, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/10/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO ELETRÔNICO.
USO DE SENHA E CARTÃO PESSOAL.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO ACOSTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 TJPI.
SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - Apelação Cível 0859492-74.2023.8.18.0140, Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, 2ª Câmara Especializada Cível, Publicação 30/10/20240 Com isso, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.
Em consequência, também se revelam igualmente improcedentes os pedidos de restituição de valores, não caracterizado, ainda, nenhum dano moral indenizável.
Portanto, firme nos precedentes alhures, depreende-se que não há razão para reforma da sentença.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, a sentença do magistrado de origem.
Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da condenação, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator -
29/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:17
Conhecido o recurso de ALBERTO ALVES DA SILVA - CPF: *27.***.*45-14 (APELANTE) e não-provido
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18/11/2024 11:41
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 08:48
Juntada de manifestação
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18/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:02
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/09/2024 23:01
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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15/09/2024 22:12
Recebidos os autos
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15/09/2024 22:12
Conclusos para Conferência Inicial
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15/09/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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