TJPI - 0802228-19.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo II NASSAU Rodovia BR-343, S/N, Reis Veloso, PARNAÍBA - PI - CEP: 64204-260 PROCESSO Nº: 0802228-19.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Seguro, Direito Autoral] AUTOR: DIDIER YVES SOUSA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, em razão das determinações contidas no art. 5º da Portaria No 861/2024 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22 de fevereiro de 2024 deste juízo, procedo à intimação das partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal.
Em seguida, com o trânsito em julgado, encaminho os autos ao arquivo.
PARNAÍBA, 22 de julho de 2025.
MARIANE RODRIGUES SOBRINHO JECC Parnaíba Anexo II NASSAU -
17/07/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:58
Baixa Definitiva
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17/07/2025 12:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/07/2025 12:57
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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17/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:27
Decorrido prazo de DIDIER YVES SOUSA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 06:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802228-19.2024.8.18.0123 RECORRENTE: DIDIER YVES SOUSA Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, BRUNO HENRIQUE GONCALVES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL AUTÔNOMO.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO.
Ação declaratória cumulada com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais ajuizada por consumidora contra instituição financeira, com fundamento na suposta cobrança indevida de seguro prestamista e tarifas não contratadas no contexto de concessão de crédito.
A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando: (a) a devolução dobrada dos valores pagos a título de seguro prestamista, com correção monetária e juros de mora; e (b) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
A instituição financeira interpôs recurso inominado visando à reforma da sentença.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e autônoma do seguro prestamista, de modo a afastar a alegação de venda casada; (ii) estabelecer se os fatos narrados pela autora caracterizam dano moral indenizável.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
A parte ré apresentou instrumento contratual apartado, com apólice detalhada e discriminação de coberturas e valores, comprovando que o consumidor teve ciência e aderiu voluntariamente ao seguro prestamista.
Comprovada a contratação válida e regular do seguro, afasta-se a alegação de venda casada e, consequentemente, a repetição do indébito em dobro.
Quanto ao pedido de danos morais, os fatos narrados não extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, não se configurando lesão a direito da personalidade passível de reparação.
Restando demonstrado o pleno conhecimento e consentimento da autora quanto aos encargos cobrados, inexiste fundamento para manutenção da condenação por danos materiais ou morais.
Recurso provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802228-19.2024.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: DIDIER YVES SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA - PI6966-A RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP310465-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora pleiteia reparação de danos de ordem moral e material, oriunda do pagamento de seguro e outras tarifas não solicitadas, alegadamente embutido por ocasião da contratação de concessão de crédito junto ao banco réu.
Sobreveio sentença (ID 22833295) que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, in verbis: a) indenizar a consumidora nos valores integralmente pagos em decorrência do Seguro Prestamista: CDC Protegido contra Desemprego, na proporção em que acresceram às prestações do financiamento, em decorrência dos juros contratuais e demais encargos, e de forma dobrada, com acréscimo de correção monetária e juros de mora somente para aquelas prestações efetivamente pagas, desde a data do dispêndio pelo consumidor. b) indenizar a autora pelos danos morais sofridos, com o pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação (súmula 163 do STJ).
Inconformada com a sentença proferida, a parte demandada interpôs recurso inominado (ID 22833297) aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Cuida a hipótese de ação em que a parte autora alega que foi vítima da prática de venda casada, vez que inserida na contratação de financiamento a cobrança de seguro prestamista e outras tarifas, que não foram requeridos e sobre os quais não lhe foram passadas quaisquer informações.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015.
Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que ocorreu no caso em análise.
Compulsando os autos, verifica-se que a celebração do seguro questionado se deu em instrumento apartado (ID 22833280), cuja apólice estão devidamente discriminadas as coberturas e os valores dos prêmios, de modo que o requerente possuía a clara opção de contratar ou não o seguro que lhe foi proposto.
Assim, havendo prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de seguro, não se configura prática abusiva do fornecedor.
Em outro viés, no que diz respeito a tais tarifas, não vislumbro a configuração de dano moral, mas sim mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas.
Inoportuno considerar-se qualquer espécie de descontentamento ou aborrecimento incidente na esfera psíquica como suficiente ao reconhecimento do dano moral.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos expostos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. É como voto.
Teresina, 02/06/2025 -
12/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:47
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (RECORRIDO) e provido
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28/05/2025 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/04/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/04/2025 15:17
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802228-19.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DIDIER YVES SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA - PI6966-A RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP310465-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de abril de 2025. -
28/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2025 09:58
Recebidos os autos
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07/02/2025 09:58
Conclusos para Conferência Inicial
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07/02/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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