TJPI - 0800888-06.2024.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:12
Juntada de Petição de documento comprobatório
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02/07/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 10:02
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 21:23
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 21:23
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 21:23
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 15:23
Juntada de Petição de ciência
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06/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800888-06.2024.8.18.0102 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Restauração de Registro Público] REQUERENTE: MARIA DE JESUS OLIVEIRA MOTA SENTENÇA Trata-se de ação de restauração/suprimento de registro civil intentada por MARIA DE JESUS OLIVEIRA MOTA com o fito de que seja determinada a emissão da segunda via de sua certidão de nascimento.
A parte autora aduz que precisou solicitar a segunda via de sua certidão de nascimento, sendo-lhe informada a impossibilidade da emissão do documento por não constar no livro de registros a assinatura das testemunhas arroladas.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente quanto ao pleito autoral (id. 73281850). É o que impende relatar.
Vieram-me os autos conclusos.
Inicialmente, cumpre destacar que não houve impugnação quanto ao pedido autoral.
Assim, considerando suficientes as provas colacionadas aos autos, nos termos do art. 109, § 2º, da Lei nº 6.015/73, o feito está apto para julgamento.
Nas palavras do ilustre jurista Cláudio Vianna de Lima, em seu artigo intitulado "A importância do registro civil", “o registro civil é o assentamento feito pelo oficial público em livros próprios dos acontecimentos que constituem o estado civil da pessoa”.
Nesse sentido, é a prova de cada condição em relação ao indivíduo, que interessa à sociedade como elemento que identifica o estado da pessoa.
Tem relevância não apenas neste aspecto, mas como instrumento de eficácia dos atos aos quais se destina, uma vez que, sem o registro, o ato que se pretende existente de fato é inexistente de direito.
Nessa trilha, o registro civil confere ao indivíduo mecanismo público de preservação de sua individualidade, resguardando, além de dados de interesse geral, o status familiar, a fama, as raízes e a memória do ser humano, inteligência dos arts. 1º, inc.
III e 5º, inc.
X, da Constituição Federal e art. 16 do Código Civil.
Com efeito, o ordenamento jurídico, consoante previsão da Lei 6.015/1973, possibilita a retificação de dados porventura erroneamente registrados, conforme dicção do art. 109, ex vi: “ Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”.
No caso em espécie, a parte autora pugna pela restauração/suprimento judicial quanto à emissão de segunda via da certidão de nascimento.
Com efeito, resta patente o pedido formulado pela parte autora, posta a existência dos registros observados no id. 67763130, restando ausente apenas as assinaturas das testemunhas do ato, no livro de registros.
Obtempere-se que, a despeito da ausência das assinaturas das testemunhas, as provas acostadas não deixam dúvida quanto à lisura das informações constantes no registro e das informações ali declinadas.
Assim, considerando que as provas documentais aportadas harmonizam para o fim de demonstrar indícios de veracidade quanto à narrativa autoral, cabível a restauração solicitada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para fins de ORDENAR a averbação do suprimento judicial quanto à ausência da assinatura das testemunhas no registro de nascimento de MARIA DE JESUS OLIVEIRA MOTA, acostado no termo 400, às fls. 112v, do livro A-05, do Cartório do Ofício Único de Marcos Parente/PI, para fins de expedição da segunda via da certidão de nascimento da parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 109 e seguintes da Lei 6.015/73.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários sucumbenciais diante da natureza de jurisdição voluntária da demanda.
Atribuo à presente sentença força de Mandado de Averbação, a qual deve ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil correspondente, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na unidade, independentemente de nova conclusão.
Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
30/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:41
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE JESUS OLIVEIRA MOTA - CPF: *08.***.*23-43 (REQUERENTE).
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12/03/2025 19:48
Recebida a emenda à inicial
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13/01/2025 10:13
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 19:37
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 08:31
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 21:09
Conclusos para decisão
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03/12/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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