TJPI - 0801010-39.2023.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 23:16
Juntada de petição
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09/05/2025 17:57
Juntada de petição
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06/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801010-39.2023.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE FERREIRA MACEDO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOSE FERREIRA MACEDO (ID 22160731) e BANCO BRADESCO S.A. (ID 22160736) em face da sentença (ID 22160728) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº. 0801010-39.2023.8.18.0042), ajuizada pela parte autora/1° apelante, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado questionado na lide, condenando o réu a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte autora e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tendo em vista a sucumbência da parte ré, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Compulsando os autos, em especial, a petição inicial, constata-se que a parte autora, ora 1º apelante, não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, apenas “sugeriu” o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se infere do rol de pedidos(ID 11535938), que a seguir transcrevo: “(…) e.3) condenação da requerida ao pagamento à requerente de indenização por danos de ordem moral, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)desde o evento danoso, considerando-se a capacidade financeira das partes, a condição social e a atividade profissional desenvolvida pela vulnerável consumidora, ex vi do que determinam os arts. 18, I, e 6º. da Lei n. 8.078/90(...); Desta forma, resta ausente o interesse recursal, uma vez que, o recurso fora interposto tão somente para fins de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e, no caso, a parte apelante não sucumbiu do pleito indenizatório, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso.
Assim sendo, em observância ao princípio da vedação a decisão surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, DETERMINO a intimação partes das apelantes/apeladas, através de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento da Apelação Cível interposta pela parte autora, por ausência de interesse recursal, suscitada de ofício por este Relator.
Intimem-se.
Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
30/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:00
Juntada de petição
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24/02/2025 16:48
Juntada de petição
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09/01/2025 11:34
Conclusos para o Relator
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07/01/2025 14:43
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:43
Processo Desarquivado
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07/01/2025 14:43
Juntada de citação
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02/07/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 09:02
Baixa Definitiva
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02/07/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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02/07/2024 09:02
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA MACEDO em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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29/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 23:12
Conhecido o recurso de JOSE FERREIRA MACEDO - CPF: *20.***.*09-87 (APELANTE) e provido
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23/04/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 12:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/04/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2024 20:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/01/2024 12:37
Conclusos para o Relator
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20/12/2023 03:11
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA MACEDO em 19/12/2023 23:59.
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16/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 09:49
Conclusos para o Relator
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21/09/2023 03:04
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA MACEDO em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2023 23:59.
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17/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 22:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/05/2023 09:55
Recebidos os autos
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31/05/2023 09:55
Conclusos para Conferência Inicial
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31/05/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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