TJPI - 0800050-40.2022.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:18
Baixa Definitiva
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17/07/2025 13:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/07/2025 13:18
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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17/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:20
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:01
Decorrido prazo de NATALIA GONCALVES DE SOUZA SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800050-40.2022.8.18.0003 RECORRENTE: NATALIA GONCALVES DE SOUZA SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCELO MARTINS ALVES, THAIS FERREIRA DE ARAUJO RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MAGISTÉRIO SUPERIOR.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE QUANDO O TÍTULO É ANTERIOR À POSSE.
RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de progressão funcional ao cargo de Professora Adjunta I – T40h, sob o fundamento de que o título de doutorado foi obtido antes da posse no cargo de Professora Assistente I, em afronta às disposições do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Superior da Universidade Estadual do Piauí – UESPI, previsto na LC/PI nº 61/2005.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a progressão funcional durante o estágio probatório quando o título acadêmico foi obtido antes da posse no cargo público; (ii) estabelecer se a negativa de progressão viola os princípios da isonomia, legalidade e moralidade administrativa.
A Lei Complementar Estadual nº 61/2005, com as alterações da LC nº 124/2009, prevê, em seu art. 18, a possibilidade de desenvolvimento funcional durante o estágio probatório apenas em razão da obtenção de título de mestre ou doutor no exercício do cargo, não abrangendo títulos obtidos antes da posse.
A recorrente apresentou título de doutorado datado de 24/09/2018, anterior à sua posse em 22/10/2018, o que impede o enquadramento na hipótese excepcional prevista na legislação.
O edital do concurso público vincula o provimento ao nível inicial da carreira, exigência que visa assegurar o respeito ao princípio do concurso público (CF/1988, art. 37, II), não podendo ser afastada por alegações genéricas de isonomia ou moralidade.
O art. 23 da LC nº 61/2005 exige, além da titulação, o cumprimento de requisitos adicionais, como disponibilidade de vaga e observância das normas internas da universidade, elementos não comprovados nos autos.
A sentença de improcedência encontra respaldo na legislação e nos fatos do caso concreto, podendo ser confirmada com base em seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial, na qual o autor sustenta a existência de ato ilegal praticado pela Administração Pública ao não conceder-lhe progressão funcional.
Sobreveio sentença (ID 24227126) que julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Em suas razões (ID 24227132) alega a autora, ora recorrente, em síntese: ausência de fundamentação; princípio da celeridade; princípio da legalidade; princípio da isonomia; questões tangenciais; iliquidez da sentença; vinculação ao edital do certame; princípio da moralidade; separação dos poderes e da ordem financeira.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedente o pleito autoral.
Contrarrazões da parte recorrida (ID 24227163). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A recorrente sustenta que preenche todos os requisitos legais para ser promovida ao cargo de Professora Adjunta I – T40h, com base na obtenção do título de doutorado antes da posse no cargo de Professora Assistente I, e que a negativa de sua promoção violaria o princípio da isonomia.
A sentença recorrida, no entanto, analisou corretamente a legislação aplicável ao caso concreto, em especial a Lei Complementar Estadual nº 61/2005, com as alterações da Lei Complementar nº 124/2009, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Superior da Universidade Estadual do Piauí – UESPI.
De acordo com o art. 18 da referida lei, é vedado o desenvolvimento funcional do professor universitário durante o estágio probatório, exceto em decorrência da obtenção do título de mestre ou doutor.
Contudo, a norma se refere claramente a títulos obtidos após a posse, no exercício do cargo, e não antes.
No caso dos autos, conforme documentos acostados, o título de doutora da recorrente foi obtido em 24 de setembro de 2018, ao passo que a posse no cargo de Professora Assistente se deu em 22 de outubro de 2018, ou seja, o título foi obtido antes da investidura no cargo.
Dessa forma, a negativa da promoção se mostra legítima, pois o plano de carreira da UESPI condiciona a promoção durante o estágio probatório à obtenção do título durante o exercício do cargo, e não antes dele.
Ademais, conforme dispõe o edital do concurso público, o provimento dar-se-ia necessariamente no nível inicial da classe para a qual o candidato concorreu, respeitando-se o princípio do concurso público.
Assim, após detida análise dos autos, verifico que a r. sentença deve ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/09.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
04/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:08
Expedição de intimação.
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30/05/2025 09:00
Conhecido o recurso de NATALIA GONCALVES DE SOUZA SANTOS - CPF: *28.***.*25-55 (RECORRENTE) e não-provido
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28/05/2025 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/05/2025 14:30
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/05/2025 17:51
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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30/04/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/04/2025 15:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800050-40.2022.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NATALIA GONCALVES DE SOUZA SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: THAIS FERREIRA DE ARAUJO - SP378538-A, MARCELO MARTINS ALVES - SP331084-A RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de abril de 2025. -
28/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2025 17:21
Juntada de petição
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08/04/2025 11:28
Recebidos os autos
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08/04/2025 11:28
Conclusos para Conferência Inicial
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08/04/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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