TJPI - 0801830-94.2019.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
13/05/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 03:31
Decorrido prazo de DARCIA ALENCAR DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:31
Decorrido prazo de DARCIA ALENCAR DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:51
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801830-94.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: DARCIA ALENCAR DE SOUSA REU: BANCO PAN SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Cuida-se de Embargos de Declaração manejados por BANCO PAN S/A nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO que lhe move DARCIA ALENCAR DE SOUSA.
A embargante insurgiu-se contra a sentença sob a alegação da existência de omissão quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado na condenação de pagamento (ID. 36067246).
Eis o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
Em seu petitório de embargos a embargante pugnou pela reforma da sentença, para suprir as omissões apontadas.
A sentença de fato possui a omissão quanto ao índice de atualização monetária da condenação de pagamento, devendo-se aplicar a devida correção monetária segundo os índices oficiais do TJPI.
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pelo embargante/requerente, porque tempestivamente aforados, e dou-lhes PROVIMENTO, sanando a omissão apontada para que os itens 2 e 3 da sentença do ID. 35332595 passem a ter a seguinte redação: “2.
CONDENAR o réu a reembolsar a autora todos os valores debitados a maior de seu salário referentes a esse contrato, acrescidos de correção monetária segundo os índices oficiais do TJPI e juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto.
O montante a ser reembolsado será demonstrado em fase de cumprimento de sentença, mediante meros cálculos aritméticos. 3.
CONDENAR o réu, ainda, a pagar ao autor indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária segundo os índices oficiais do TJPI e juros legais de mora de 1% ao mês desde a data da sentença”.
Mantenho inalterados os demais termos do ato sentencial do ID. 35332595.
Após o prazo de 05 (cinco) dias, retornem os autos ao TJPI para julgamento da apelação interposta.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 09:14
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:14
Juntada de Petição de decisão
-
02/04/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
02/04/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 23:44
Juntada de Petição de documentos
-
31/08/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:00
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
02/05/2022 11:38
Conclusos para julgamento
-
02/05/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 22:29
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2021 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2020 19:42
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 21:48
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 21:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 09:23
Conclusos para despacho
-
29/03/2019 09:22
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 22:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2019 18:55
Conclusos para decisão
-
26/01/2019 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2019
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824085-46.2019.8.18.0140
Maria Helena Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/09/2019 09:04
Processo nº 0800382-65.2024.8.18.0155
Vitor da Silva Dutra
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/05/2024 10:26
Processo nº 0017794-68.2016.8.18.0140
Maria de Lourdes Araujo Vitalino
Hermogenes Alves da Silva
Advogado: Jose Americo de Sousa Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/07/2016 12:09
Processo nº 0000582-08.2014.8.18.0042
Vinicio de Sousa Rosal
Alice Maia
Advogado: Francisco Evaldo Soares Lemos Martins
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/06/2014 13:20
Processo nº 0800888-13.2021.8.18.0069
Raimundo Pereira dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Alder Larry de Almeida Miranda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/04/2021 09:12