TJPI - 0805042-57.2022.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0805042-57.2022.8.18.0031 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 4ª Vara da Comarca de Parnaíba Remetente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) Procuradoria Federal no Estado do Piauí Remetido: TEODORA DOS SANTOS ARAUJO Advogados: Alex Rodrigues de Castro (OAB/PI 21.396) e Ruth França (OAB/PI 20.947) Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
FRATURA DE RÁDIO DISTAL.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
SEQUELA COMPROVADA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária da sentença proferida em ação previdenciária ajuizada por segurada contra o INSS, visando o restabelecimento de auxílio-doença acidentário e sua conversão em auxílio-acidente, em virtude de acidente de trabalho que resultou em fratura do rádio distal e posterior limitação funcional.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o INSS à implantação do benefício de auxílio-acidente, com pagamento de parcelas retroativas a partir de abril de 2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício de auxílio-acidente, notadamente a existência de sequela permanente decorrente de acidente, com redução da capacidade laboral habitual, ainda que mínima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação de lesão decorrente de acidente, apresenta sequela que reduza permanentemente sua capacidade para o exercício da atividade habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 4.
A legislação previdenciária e a jurisprudência do STJ (Tema 416) dispensam a exigência de grau mínimo de lesão para a concessão do benefício, bastando a comprovação da redução funcional decorrente da sequela. 5.
A perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da autora, com limitação de força e movimento no punho esquerdo, configurando situação típica de concessão do auxílio-acidente. 6.
Correta a fixação do termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos moldes do Tema 862 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após acidente de qualquer natureza, apresente sequela permanente que implique redução da capacidade para o exercício da atividade habitual. 2.
A concessão do benefício independe da gravidade da lesão, sendo suficiente a comprovação de limitação funcional permanente. 3.
O termo inicial do auxílio-acidente deve corresponder ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 86; Decreto nº 3.048/1999, Anexo III; CPC/2015, art. 496.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC (Tema 416), STJ, Tema 862; TJ-GO, AC nº 5298138-39.2021.8.09.0011, Rel.
Des.
Sebastião Luiz Fleury, j. 07.05.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Remessa Necessária da sentença de Id. 23115773, oriunda da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por TEODORA DOS SANTOS ARAÚJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
A autora alegou ter sofrido acidente de trabalho em 30/12/2020, o que ocasionou fratura do rádio distal (CID S52.5), com necessidade de cirurgia, afastamento laboral por 120 dias e persistência de sequelas que lhe reduziram a capacidade laborativa.
Pleiteou, inicialmente, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário cessado em 31/03/2021, com posterior conversão em auxílio-acidente.
Realizada perícia judicial, concluiu-se que a autora possui incapacidade parcial permanente residual, consistente em limitação funcional no punho esquerdo, com redução da força de apreensão e amplitude de movimento.
A sentença afastou o pedido de restabelecimento do auxílio-doença, mas reconheceu o direito ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com início a partir de abril de 2021, determinando o pagamento das parcelas vencidas e implantação do benefício no prazo de 15 dias.
Ausente a interposição de recurso pelas partes em face do decisum.
Remetidos os autos ao 2º grau para reexame necessário, que foram recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 496, I CPC (Id. 23255802).
O Ministério Público deixou de opinar no feito, alegando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 25475159).
Este o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, CONHEÇO da presente Remessa Necessária.
II.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas.
III.
MÉRITO A controvérsia gira em torno da concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, apresentar redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima, litteris: Art. 86.
O auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, apresente sequelas que acarretem redução da sua capacidade para o exercício da atividade laboral habitual.
Por sua vez, o Decreto Federal nº 3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social, estabelece que a concessão desse benefício deve ocorrer nas hipóteses em que houver comprometimento permanente da aptidão para o trabalho, ainda que de forma parcial: “(...) resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)”.
Verifica-se, portanto, que o benefício previdenciário é devido quando o segurado, em razão de acidente de qualquer natureza, passa a apresentar sequelas permanentes que importem na redução da capacidade para o desempenho da atividade laborativa habitual exercida à época do evento lesivo.
No caso em apreço, o laudo pericial anexado em Id. 23115764 foi claro ao indicar que a autora apresenta sequelas permanentes decorrentes de fratura do rádio distal, com diminuição da força e da mobilidade do punho esquerdo, o que compromete sua aptidão para a atividade habitual.
Ainda que tenha retomado o trabalho por necessidade, permanece com limitações funcionais.
Cumpre destacar que, para a concessão do auxílio-acidente, a legislação não exige qualquer gradação quanto ao grau da lesão sofrida.
Em outras palavras, a intensidade da sequela não figura entre os requisitos legais do benefício.
Assim, sua concessão é devida mesmo diante de lesões e incapacidades laborativas de grau mínimo, desde que comprovada a existência de sequela que reduza, ainda que parcialmente, a capacidade para o trabalho.
Corroborando com esse entendimento: Tema Repetitivo 416 do STJ - Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO .
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O auxílio-acidente é uma indenização que se destina ao segurado empregado, quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, houver redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2 .
Consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.109.591/SC (Tema 461), para concessão do auxílio-acidente exige-se a existência de lesão, decorrente de acidente laboral, que implique redução da capacidade para o ofício habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, que será devido ainda que mínima a lesão . 3.
No caso em tela, constatado no laudo pericial a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, o segurado faz jus ao benefício do auxílio-acidente.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5298138-39.2021.8.09.0011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2024 DJ) Assim, agiu corretamente o juiz a quo ao determinar a implantação do auxílio acidente no caso em comento.
De igual modo, correta a fixação do termo inicial do benefício no dia seguinte ao término do auxílio-doença, conforme pacificado no Tema 862/STJ: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.”.
Dessa forma, entendo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos a sentença guerreada.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto a dispensa de intimação do Ministério Público, diante de sua manifestação expressa pela ausência de interesse no feito. É como voto.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 21/07/2025 -
22/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:42
Expedição de intimação.
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22/07/2025 10:42
Expedição de intimação.
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21/07/2025 16:59
Conhecido o recurso de TEODORA DOS SANTOS - CPF: *03.***.*41-42 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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18/07/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 17:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/07/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0805042-57.2022.8.18.0031 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: TEODORA DOS SANTOS Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: RUTH FARIAS FRANCA MIRANDA - PI20947, ALEX RODRIGUES DE CASTRO - PI21396-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 11/07/2025 a 18/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:46
Juntada de Petição de parecer do mp
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23/05/2025 10:49
Decorrido prazo de TEODORA DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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02/05/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 0805042-57.2022.8.18.0031 Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS JUIZO RECORRENTE: TEODORA DOS SANTOS Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: ALEX RODRIGUES DE CASTRO - PI21396-A, RUTH FARIAS FRANCA MIRANDA - PI20947 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão id 23255802 em anexo.
COOJUDPLE, em Teresina, 25 de abril de 2025 -
25/04/2025 11:11
Expedição de intimação.
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25/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:08
Expedição de intimação.
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25/02/2025 12:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/02/2025 09:22
Recebidos os autos
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19/02/2025 09:22
Conclusos para Conferência Inicial
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19/02/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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