TJPI - 0801368-57.2024.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 04:46
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 04:46
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801368-57.2024.8.18.0013 RECORRENTE: MAYCON DE ALMEIDA ESTRELA Advogado(s) do reclamante: ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO RECORRIDO: BANCO MAXIMA S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO AUTOMÁTICO DO PAGAMENTO MÍNIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
UTILIZAÇÃO REGULAR DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, na qual a parte autora alega que firmou contrato de empréstimo consignado, mas que os descontos mensais eram realizados na fatura do cartão de crédito, sendo cobrados encargos financeiros indevidos e perpetuando-se o saldo devedor.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, considerando que a parte autora utilizou regularmente o cartão de crédito e não comprovou falha na prestação do serviço bancário.
A parte autora interpôs recurso inominado sustentando a nulidade do contrato por violação ao dever de informação, a caracterização de venda casada e a necessidade de repetição dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) a regularidade da contratação e da cobrança realizada pela instituição financeira e (ii) a existência de falha na prestação do serviço bancário que justifique a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
O contrato de cartão de crédito consignado prevê o desconto automático do pagamento mínimo da fatura no benefício previdenciário do consumidor, sendo a diferença cobrada na fatura mensal, conforme estabelecido contratualmente.
A parte autora utilizou regularmente o cartão de crédito para realizar compras, o que evidencia sua ciência sobre a modalidade contratada, afastando a alegação de desconhecimento do negócio jurídico.
Nos termos do artigo 373, I, do CPC, cabia à parte autora demonstrar falha na prestação do serviço bancário, especialmente quanto à ausência de informação clara sobre a contratação, ônus do qual não se desincumbiu.
Não há indícios de venda casada ou prática abusiva que justifique a anulação do contrato ou a repetição de indébito, pois não restou demonstrado que a contratação do cartão tenha sido imposta de forma compulsória ao consumidor.
A inexistência de falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar por danos morais, pois não há violação a direito da personalidade que ultrapasse meros aborrecimentos.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A utilização regular do cartão de crédito consignado pelo consumidor afasta a alegação de desconhecimento do contrato e impede a declaração de sua nulidade por suposta ausência de informação clara.
O ônus da prova quanto à alegação de falha na prestação do serviço bancário cabe ao consumidor, nos termos do artigo 373, I, do CPC, não sendo presumida a irregularidade do contrato.
A inexistência de falha na prestação do serviço afasta o dever de restituição de valores a título de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, arts. 373, I, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.578.526/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22/08/2017; TJPI, AC nº 0002372-23.2015.8.18.0032, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, j. 25/06/2019.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801368-57.2024.8.18.0013 RECORRENTE: MAYCON DE ALMEIDA ESTRELA Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO - BA44579-A RECORRIDO: BANCO MAXIMA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CANCELAMENTO DE CONTRATO) C/C LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, na qual a parte autora, ora recorrida, alega que firmou contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira.
No entanto, afirma que o débito mesmo tratando de modalidade de empréstimo consignado, era apresentado na fatura do cartão de crédito, quando eram realizados os pagamentos das parcelas para quitação do mesmo, eram abatidos como pagamento mínimo, acrescendo-se dos juros e encargos financeiros referentes ao cartão, vindo assim o mesmo valor sendo cobrado reiteradamente nas faturas posteriores em vez de ser abatido o valor pago com relação ao empréstimo, descontando-se assim da folha de pagamento reiteradamente sem abater o valor da dívida de empréstimo.
Sobreveio sentença que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou IMPROCEDENTES os pedidos expostos na inicial.
A parte autora, inconformada com a sentença, interpôs recurso, requerendo o total provimento do Recurso Inominado, reformando na sua totalidade a sentença recorrida.
Contrarrazões apresentadas fora do prazo legal. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Analisando detidamente os autos, observo que o cerne da controvérsia posta em juízo consiste na existência ou não de violação ao direito do consumidor a uma informação clara sobre a natureza do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, as quais demonstram a regular utilização do cartão para a realização de compras.
Nesta esteira, a dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago.
Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.
No que concerne ao cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque.
As faturas são igualmente enviadas e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.
Ressalto que, de fato, as instituições financeiras não cumpriam, de forma efetiva com o dever de prestar uma informação esclarecida sobre os contratos de cartão de crédito consignado celebrados com seus clientes, o que viola diversos dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, verifico que a parte recorrente utilizou do cartão de crédito para a realização de compras, o que não se coaduna com a afirmação de que desconhecia o negócio jurídico impugnado.
Ademais, não houve prova mínima ao longo do processo que sugerisse a violação à informação alegada na inicial, ônus que caberia à parte autora no processo, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Destarte, não vislumbro falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, mas evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do consumidor, não se justificando a repetição de indébito pretendida, tampouco a indenização por danos morais.
Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento e manter a sentença em todos os seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
22/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 21:55
Conhecido o recurso de MAYCON DE ALMEIDA ESTRELA - CPF: *03.***.*39-80 (RECORRENTE) e não-provido
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09/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:48
Desentranhado o documento
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09/07/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2025 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2025 14:07
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:06
Conclusos para Conferência Inicial
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26/05/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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