TJPI - 0845800-08.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:47
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845800-08.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Cláusulas Abusivas] AUTOR: LARA JUDITH VIEIRA DE MELO CASTRO REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte /ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
TERESINA-PI, 28 de agosto de 2025.
SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Secretaria do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 09:08
Baixa Definitiva
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28/08/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:08
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 10:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 10:40
Decorrido prazo de LARA JUDITH VIEIRA DE MELO CASTRO em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 06:27
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845800-08.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Cláusulas Abusivas] AUTOR: LARA JUDITH VIEIRA DE MELO CASTRO REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios TERESINA-PI, 7 de julho de 2025.
VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE Secretaria do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
24/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/07/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 04:48
Decorrido prazo de LARA JUDITH VIEIRA DE MELO CASTRO em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:13
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845800-08.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Cláusulas Abusivas] AUTOR: LARA JUDITH VIEIRA DE MELO CASTRO REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios TERESINA-PI, 7 de julho de 2025.
VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE Secretaria do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 03:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845800-08.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Cláusulas Abusivas] AUTOR: LARA JUDITH VIEIRA DE MELO CASTRO REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO LARA JUDITH VIEIRA DE MELO CASTRO, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUÍ LTDA. – UNINOVAFAP, ambos devidamente qualificados na inicial.
A parte autora alega, em suma, que é estudante do curso de medicina da UNINOVAFAPI e que durante a aplicação de uma avaliação, denominada OSCE (Objective Structured Clinical Examination) a autora foi supostamente submetida a ilegalidades, o que culminou em suas reprovações.
Segue alegando que a IES se recusou a oferecer o espelho avaliativo, não podendo ter seu direito de recurso e de vistas.
Por fim, requer que a ré junte aos autos as respostas da Autora à OSCE, bem como o espelho com o gabarito de cada um dos quesitos, permitindo-se a interposição de recurso contra o resultado da avaliação, declaração de nulidade da OSCE e determinando uma nova aplicação avaliativa.
Contestação impugnando o pleito autoral.
Réplica com reafirmações iniciais.
Intimada, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, a parte autora permaneceu inerte. É o Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUIZ.
DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). É o caso dos autos.
Passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2.
DO MÉRITO A controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno da existência ou não de ilegalidades da instituição ré que culminou na reprovação da parte autora.
Afirma a parte autora, que solicitou espelho de correção da prova, porém houve negativa por parte da instituição.
Com efeito, entendo que a negativa de vistas ao espelho de correção da prova fere diretamente a garantia do acesso à informação, prevista no art. 5º, XIV e XXXIII e o princípio constitucional administrativo da publicidade, de que trata o art. 37 da CF.
No que se refere a autonomia didática científica alegada pela ré não é absoluta, devendo observar os limites das normas e dos princípios constitucionais que regem os atos administrativos.
Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRICULA EM DISCIPLINAS .
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE HORÁRIOS.
PERSISTÊNCIA DE PREJUÍZO À FORMAÇÃO ACADÊMICA .
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1 .
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT) contra decisão que deferiu liminar em Mandado de Segurança, determinando a matrícula do impetrante na disciplina "Interpretação Clínica de Exames Laboratoriais I (ICEL I)" do 5º período do curso de Medicina, apesar de alegada incompatibilidade de horários com outra disciplina obrigatória do 6º período.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central consiste em verificar se há ou não a real incompatibilidade de horários entre as disciplinas "Interpretação Clínica de Exames Laboratoriais I" e "Morfofuncional", a qual justificaria o indeferimento da matrícula do impetrante, e se a autonomia universitária pode ser flexibilizada para garantir o direito à educação em situações como a presente .
III.
Razões de decidir 3.
A análise da grade horária oficial revela que não existe conflito real entre os horários das disciplinas, uma vez que há um intervalo de uma hora entre o término da disciplina "Morfofuncional" e o início da disciplina "ICEL I". 4 .
A negativa de matrícula sem respaldo fático é desproporcional, pois comprometeria a conclusão do curso do impetrante, atrasando-o em, no mínimo, um ano, o que acarretaria danos financeiros e acadêmicos significativos. 5.
A autonomia universitária, embora garantida pela Constituição Federal, deve ser exercida dentro dos limites da razoabilidade, considerando o direito fundamental à educação.
A recusa à matrícula, sem comprovação de prejuízos à instituição ou a terceiros, configura medida desproporcional . 6.
A jurisprudência, incluindo precedentes do STJ e do TRF-1, reforça a possibilidade de flexibilização de requisitos acadêmicos quando envolvem alunos em fase avançada do curso, com o intuito de evitar prejuízos à conclusão do curso e ao ingresso no mercado de trabalho.
IV.
Dispositivo e tese 7 .
Recurso de Agravo de Instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "A negativa de matrícula de aluno em disciplina, baseada em alegada incompatibilidade de horários, não se justifica quando demonstrado que não há real sobreposição, e a recusa acarreta prejuízos desproporcionais ao discente, com impacto na sua formação acadêmica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; LDB, Lei nº 9 .394/1996, art. 53; CF, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561 .398 AgR, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa; TRF-1, REOMS 10068293320194013400.(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10322530720248110000, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/01/2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/01/2025).
Tal negativa ao espelho de correção ofende diretamente as disposições expressas no regimento da instituição de ensino, bem assim a própria Constituição Federal, a qual garante o acesso à informação e à manifestação também na seara administrativa, evidenciando a probabilidade do direito da autora.
Ademais, veja-se que a negativa está fundamentada em uma concentração de informações referentes as avaliações de vários alunos em um mesmo documento.
Entretanto, compreendo que tal fundamentação não tem o condão de afastar o direito da requerente a acessar os documentos avaliativos em discussão, notadamente porque a parte ré possuía plena ciência da quantidade de alunos avaliados e da possibilidade da interposição de recursos, a considerar que expressamente prevista em seu regimento geral.
Nesse sentido, pontuo que a parte requerida não pode prever uma prerrogativa ao aluno e, em contrapartida, atuar de modo a dificultar o seu exercício, especialmente tendo em vista que a supressão do referido direito de recurso poderá impor aos autores um ônus financeiro relativamente elevado, especialmente levando em conta a condição de estudante dos autores.
Dessa forma, diante do direito ao contraditório e à ampla defesa assegurado constitucionalmente, inclusive, na seara administrativa, compreendo que a parte suplicada deve garantir aos alunos/autores o acesso às suas avaliações da OSCE, da qual se verifique a resposta dada pelos suplicantes a cada questionamento realizado, bem assim o gabarito oficial da referida avaliação, oportunizando-se, em seguida, a interposição de recurso contra a aludida avaliação, obedecendo-se os termos dos artigos 117 e 118 do REGIMENTO GERAL DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, reabrindo prazo para a interposição dos recursos. 2.2.
DO PEDIDO SUCESSIVO In casu, revela que o caso concreto versa sobre cumulação sucessiva, de modo que, acolhido o primeiro pedido, deve ser analisado o segundo, a saber, decretação da nulidade da OSCE e determinação de uma nova aplicação avaliativa, em caso de indeferimento do recurso administrativo contra a decisão que a reprovou.
Logo, é ilegítima a negativa de acesso ao aluno ao espelho de correção, por violar os princípios norteadores dos atos administrativos, em especial, o da publicidade e da motivação, bem como as garantias constitucionais do pleno exercício do direito de acesso às informações, do contraditório e da ampla defesa, com observância do devido processo legal, devendo em último caso o aluno ser submetido a nova avaliação. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos: I.
PARA DETERMINAR QUE A INSTITUIÇÃO RÉ OPORTUNIZE A PARTE AUTORA, NOVO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO DA AVALIAÇÃO OSCE (OBJECTIVE STRUCTURED CLINICAL EXAMINATION).
II.
SUCESSIVAMENTE A DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA OSCE EM DECORRÊNCIA DA ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO APLICANDO NOVA AVALIAÇÃO, EM CASO DE INDEFERIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA A DECISÃO QUE A REPROVOU.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do réu.
Publique-se.
INTIMEM-SE.
TERESINA-PI, 2 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:23
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:40
Decorrido prazo de LARA JUDITH VIEIRA DE MELO CASTRO em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:26
Decorrido prazo de LARA JUDITH VIEIRA DE MELO CASTRO em 15/03/2024 23:59.
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05/03/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 11:12
Conclusos para despacho
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27/10/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 11:12
Juntada de Certidão
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24/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 09:49
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2023 05:58
Decorrido prazo de LARA JUDITH VIEIRA DE MELO CASTRO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 05:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LARA JUDITH VIEIRA DE MELO CASTRO - CPF: *14.***.*64-31 (AUTOR).
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19/09/2023 09:38
Conclusos para despacho
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19/09/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 18:00
Declarada suspeição por motivo de foro íntimo
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05/09/2023 18:05
Conclusos para decisão
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05/09/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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