TJPI - 0800174-94.2023.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 12:57
Baixa Definitiva
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25/07/2025 12:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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25/07/2025 12:57
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:31
Decorrido prazo de SOUSA SANTANA E GOMES LTDA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BRUNNA KEROLLAYNE DE JESUS em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800174-94.2023.8.18.0162 RECORRENTE: BRUNNA KEROLLAYNE DE JESUS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: SOUSA SANTANA E GOMES LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CORREÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos por Brunna Kerollayne de Jesus contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que negou provimento ao recurso interposto e impôs à recorrente o pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, uma vez que não foi consignada no dispositivo a concessão do benefício da justiça gratuita e, consequentemente, a suspensão da exigibilidade das custas e honorários, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à menção expressa à concessão da justiça gratuita e à consequente suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado reconheceu a justiça gratuita à embargante, mas deixou de registrar expressamente no dispositivo a suspensão da exigibilidade das custas e honorários, conforme prevê o art. 98, § 3º, do CPC. 5.
A omissão compromete a clareza do julgado e pode gerar prejuízos à parte beneficiária, razão pela qual se impõe a correção da decisão para explicitar a suspensão da exigibilidade dos encargos sucumbenciais. 6.
Embargos de declaração acolhidos para corrigir a omissão no acórdão, fazendo constar no dispositivo a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRUNNA KEROLLAYNE DE JESUS em face do acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso interposto, para negar provimento. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
De forma sumária, a embargante alega omissão no acórdão vergastado, vez que não fez constar no dispositivo, a condição da embargante como beneficiária da justiça gratuita, e, portanto, devendo a exigibilidade das custas processuais e honorários sucumbenciais serem suspensas, nos termos do artigo 98, 3§ da Lei 9.099/95. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.
Compulsando os autos em análise, verifica-se a omissão, assistindo razão à embargante.
Isso porque o voto condutor do acórdão não fez constar o benefício da justiça gratuita concedido à Embargante, e, por consequência, não suspendeu a exigibilidade das custas processuais e honorários sucumbenciais.
Neste sentido, onde se lê no Voto: Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Leia-se: Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir a omissão mencionada. É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado digitalmente.
Teresina, 30/05/2025 -
30/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:21
Expedição de intimação.
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30/05/2025 10:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/05/2025 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/04/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/04/2025 15:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800174-94.2023.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BRUNNA KEROLLAYNE DE JESUS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: SOUSA SANTANA E GOMES LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de abril de 2025. -
28/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 13:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2025 19:42
Conclusos para o Relator
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11/03/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de JARDEL CARDOSO SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de JARDEL CARDOSO SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de JARDEL CARDOSO SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 21:10
Expedição de intimação.
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13/11/2024 16:21
Juntada de manifestação
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08/11/2024 08:46
Expedição de intimação.
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04/10/2024 00:15
Decorrido prazo de SOUSA SANTANA E GOMES LTDA em 03/10/2024 23:59.
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06/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:27
Conhecido o recurso de BRUNNA KEROLLAYNE DE JESUS - CPF: *55.***.*59-51 (RECORRENTE) e não-provido
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19/08/2024 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 11:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/07/2024 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 12:07
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2023 11:46
Recebidos os autos
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20/08/2023 11:46
Conclusos para Conferência Inicial
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20/08/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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