TJPI - 0823067-19.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 09:14
Juntada de manifestação
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25/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0823067-19.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] APELANTE: ANA CLAUDIA DA SILVA LOPES DE ABREU, CECILIA GOMES DE SOUSA OLIVEIRA, ELIANE RODRIGUES DE SOUSA, ILDETE BRITO SILVA, LUCILENE PEREIRA DOS SANTOS, MARIA DEUSIMAR PEREIRA DE OLIVEIRA, RAIMUNDO CASTRO FILHO, RAIMUNDO NONATO ALVES FERREIRA, SEBASTIAO FERREIRA DE SOUSA, SOLIMAR NOGUEIRA CAMPELO DANTAS APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Trata-se de pedido de habilitação processual formulado por FRANCISCO DEUS DE OLIVEIRA DANTAS, LUANA BRUNA CAMPELO DANTAS e e MATHEUS THOMAS CAMPELO DANTAS na qualidade de viúvo e filhos da autora SOLIMAR NOGUEIRA CAMPELO DANTAS, conforme noticiado e comprovado pela certidão de óbito juntada ao evento Id.
Num. 21167294.
A petição veio instruída com os documentos necessários à comprovação da legitimidade dos requerentes para suceder a parte falecida no polo ativo da presente demanda.
Intimada, a parte contrária manifestou sua concordância com o pedido. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
O falecimento de uma das partes no curso do processo acarreta a suspensão do feito para que se proceda à sua sucessão processual, nos exatos termos do que dispõem os artigos 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 110 do CPC: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
No caso em tela, a parte autora comprovou devidamente o óbito do autor originário, bem como a sua condição de sucessora legítima, por meio dos documentos acostados aos autos.
O procedimento de habilitação, previsto nos artigos 687 a 692 do mesmo diploma legal, foi devidamente observado.
Os requerentes demonstraram sua legitimidade e o interesse no prosseguimento da ação, não havendo óbice legal ao seu ingresso no feito.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, o deferimento da habilitação processual é medida que se impõe para a regular continuidade do processo.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 110 e 689 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de habilitação para determinar a sucessão processual do autor falecido.
Determino, por conseguinte: A inclusão dos peticionários, devidamente qualificados nos autos, no polo ativo da demanda, na condição de sucessores da parte autora.
Proceda a Coordenadoria à retificação da autuação e demais registros pertinentes para que conste o polo ativo atualizado.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, para que deem regular prosseguimento ao feito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
24/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:26
Outras Decisões
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09/05/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 21:31
Juntada de manifestação
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30/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0823067-19.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] APELANTE: ANA CLAUDIA DA SILVA LOPES DE ABREU, CECILIA GOMES DE SOUSA OLIVEIRA, ELIANE RODRIGUES DE SOUSA, ILDETE BRITO SILVA, LUCILENE PEREIRA DOS SANTOS, MARIA DEUSIMAR PEREIRA DE OLIVEIRA, RAIMUNDO CASTRO FILHO, RAIMUNDO NONATO ALVES FERREIRA, SEBASTIAO FERREIRA DE SOUSA, SOLIMAR NOGUEIRA CAMPELO DANTAS APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Em análise dos autos, verifica-se constar no ID 21167284 manifestação de interesse na sucessão processual, diante do falecimento da parte SOLIMAR NOGUEIRA CAMPELO DANTAS.
Assim, cumpra-se integralmente a decisão de ID 19460170, que determinou: “Em caso de pedido de habilitação, conforme art. 690 do CPC, cite-se a parte requerida para que se pronuncie no prazo de 5 (cinco) dias”.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
28/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:27
Conclusos para o Relator
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09/01/2025 10:26
Decorrido prazo de SOLIMAR NOGUEIRA CAMPELO DANTAS em 03/12/2024 23:59.
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16/11/2024 03:45
Juntada de entregue (ecarta)
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06/11/2024 09:48
Juntada de petição
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05/11/2024 14:31
Juntada de petição
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29/10/2024 07:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/10/2024 10:22
Expedição de intimação.
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16/10/2024 10:19
Expedição de intimação.
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16/10/2024 10:19
Expedição de intimação.
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16/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 09:58
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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04/06/2024 11:25
Conclusos para o Relator
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18/04/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:30
Conclusos para o Relator
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27/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/03/2024 23:59.
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01/03/2024 19:42
Expedição de intimação.
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22/01/2024 16:36
Juntada de informação - corregedoria
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12/01/2024 21:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/12/2023 08:44
Recebidos os autos
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07/12/2023 08:44
Conclusos para Conferência Inicial
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07/12/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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