TJPI - 0800358-85.2020.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 08:51
Baixa Definitiva
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27/05/2025 04:32
Decorrido prazo de ISADORA SANTOS LUZ LEAL NEIVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:32
Decorrido prazo de ISADORA SANTOS LUZ LEAL NEIVA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:17
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800358-85.2020.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: IVETE SANTOS LUZ LEAL REU: COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por Ivete Santos Luz Leal em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A.
A autora alega que, durante o período de março de 2016 a 2019, residiu como locatária na Rua São Benedito, nº 582, apartamento 301 do Edifício Maciel, em Caxias/MA, sendo responsável pela titularidade da unidade consumidora.
Sustenta que os medidores de energia estavam invertidos, de forma que o consumo registrado em seu nome correspondia, na verdade, ao do apartamento vizinho (apto. 303).
Narra a autora que isso foi constatado em novembro de 2018, após serviço técnico realizado por um eletricista no prédio, ocasião em que, ao desligar o disjuntor do apartamento 303, foi interrompido o fornecimento de energia do apartamento da autora.
Diante disso, foi aberto chamado junto à concessionária ré (Protocolo nº 37564369), tendo sido realizada visita técnica em 06/12/2018, para averiguação e regularização do problema com lavratura de termo de ocorrência e inspeção.
Em razão disso, a autora pleiteia a restituição de R$ 6.480,00, valor que alega ter pagado indevidamente referente aos anos de 2016 a 2018, além de indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, apresentou contestação (id 11022079), afirmando que não houve erro na medição ou na cobrança, negando, portanto, qualquer irregularidade.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Registro, por oportuno, que foi realizada audiência de conciliação no dia 29 de julho de 2020 (id 11040098), mas restou infrutífera a composição. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Destaque-se, desde logo, a natureza consumerista da relação havida entre as partes, a qual deve ser examinada à luz dos princípios e das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo oportuno ressaltar a hipossuficiência do consumidor, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme previsão no art. 4º, I, e no art. 6º, VIII, ambos do CDC: Art. 4º.
A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifou-se) Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação a justiça gratuita, deixo de acolher, em razão de não haver necessidade, nesta fase do procedimento, de pagamento de custas, taxas e demais despesas, em razão de disposição inserta no art. 54, da Lei 9.099/95.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
A parte autora sustenta que houve inversão de medidores de energia entre sua unidade (apto. 301) e a do apartamento vizinho (apto. 303), o que teria acarretado cobrança indevida de consumo de energia elétrica, razão pela qual pleiteia a restituição da quantia de R$ 6.480,00, referente aos anos de 2016, 2017 e 2018, bem como indenização por danos morais.
Contudo, não assiste razão à parte autora.
Os documentos acostados aos autos (ID 54224661 – páginas 10 e 4; e ID 8609200 – página 3) indicam que, no período de 2016 a 2018, o consumo foi devidamente registrado na Unidade Consumidora - UC ou número de instalação 39715899, ora associada ao medidor nº *05.***.*26-02, no período de (2016 até 05/2017), ora ao medidor nº *01.***.*75-19 (de 06/2017 em diante), conforme narrado pela própria parte autora na petição inicial.
Ademais, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) juntado aos autos, lavrado por solicitação da parte autora no ano de 2018 (id 54224661, fls.15), atesta expressamente que o medidor instalado corresponde corretamente à unidade consumidora da autora.
No mesmo documento, inclusive, consta o número do medidor do vizinho da esquerda, nº *25.***.*38-10, sendo certo que as faturas juntadas aos autos não demonstram qualquer correlação com este medidor, tampouco foram apresentadas faturas ou histórico de consumo do referido vizinho, a fim de se comprovar eventual divergência.
No caso, a parte autora não logrou demonstrar de forma segura a ocorrência da mencionada inversão dos medidores.
Conforme o art. 373, I, CPC, incumbe o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi satisfeito.
Aliás, meras alegações despidas de qualquer respaldo probatório não têm o condão de constituir o direito da parte autora e suscitar à outorgada concessão jurisdicional almejada.
Sobre o assunto, acentua o jurista Humberto Theodoro Júnior: "Não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito respectivo que pretende resguardar através de tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não prova do é o mesmo que fato inexistente" (in Processo de Conhecimento, vol.2, p.257).
A jurisprudência pacífica no sentido de que, se a pretensão autoral não está acompanhada de provas das suas alegações, obsta o sucesso da pretensão.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO ALEGADO DIREITO.
ERROR IN PROCEDENDO AFASTADO.
I - Nos termos do art. 373, I, CPC/15, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado compete ao autor da demanda, exigindo-se que demonstre, de modo inequívoco, fatos constitutivos do direito perseguido na inicial, sob pena de improcedência de sua pretensão.
No caso dos autos, extrai-se que o autor/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do pretenso direito, restando evidenciado, que houve a regular contratação e existência do débito inadimplido pelo autor, razão pela qual a improcedência do pleito mostrou-se solução inarredável ao feito.
II - O simples julgamento contrário aos interesses das partes não configura nulidade processual ou mesmo error in procedendo, não se podendo falar em vício do ato sentencial, porquanto devidamente fundamentado e de acordo com as provas constantes no feito.
III - Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvando, porém, a suspensão de sua exigibilidade, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC/2015).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 53780441620208090140, Relator.: ADEGMAR JOSÉ FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2021) (grifei) Oportuno frisar, que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). (grifei) Melhor sorte, também, não assiste ao pleito formulado pela parte demandante a título de dano moral, pois, pelo exposto no processo, não sofreu desonra ou dor provocada por atitudes da demandada.
Há jurisprudência neste sentido, in verbis: Ação de restituição de quantia paga.
Ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor.
Dano moral.
Não configurado.
Cabe à parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, pois não sendo verossímeis as alegações, a improcedência é medida que se impõe.
Não demonstrado o pagamento em duplicidade, não há que se falar em restituição, tampouco em indenização por dano moral. (TJ-RO - AC: 70072511920188220005 RO 7007251-19.2018.822.0005, Data de Julgamento: 29/05/2019) (grifei) Destaca-se que não havendo prova de falha na prestação do serviço, tampouco de cobrança indevida, não há que se falar em restituição de valores e, muito menos, em danos morais.
Portanto, a parte autora não provou o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do Código de Processo Civil.
Assim, por não ter a parte autora se desincumbido do encargo imposto pelo ônus probatório, julgo improcedente o pleito, diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, os pedidos contidos na exordial.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo irresignação a tempo e modo, certifique-se o trânsito em julgado e, a seguir, dê-se baixa e arquivem-se eletronicamente os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por: KARINA ANDRADE CAVALCANTE Juíza Leiga (CAJES) SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga Karina Andrade Cavalcante, o que faço por analogia ao abrigo do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por: ADELMAR DE SOUSA MARTINS Juiz de Direito -
30/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:22
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2022 08:49
Conclusos para julgamento
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31/07/2022 19:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/07/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2021 18:08
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2020 04:58
Decorrido prazo de ISADORA SANTOS LUZ LEAL NEIVA em 05/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 09:50
Conclusos para julgamento
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06/08/2020 09:50
Juntada de Certidão
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29/07/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 11:42
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2020 11:30 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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28/07/2020 15:01
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2020 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 10:52
Audiência Conciliação designada para 29/07/2020 11:30 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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13/04/2020 20:47
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 20:45
Juntada de Certidão
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04/03/2020 09:34
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/03/2020 11:29
Conclusos para despacho
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03/03/2020 11:28
Juntada de Certidão
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03/03/2020 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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