TJPI - 0829412-30.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829412-30.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LIDUINA BELIZARIA DOS SANTOSREU: BANCO BMG SA DESPACHO Trata-se de ação cognitiva movida por LIDUINA BELIZARIA DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A., na qual a parte autora alega que é titular de benefício previdenciário que vem sendo alvo de descontos referentes a empréstimo consignado que sustenta não ter contratado.
Requer que contrato de empréstimo em questão seja declarado inexistente ou, caso apresentado nos autos, nulo.
Requer, ainda, a repetição do indébito e a condenação do réu em reparar os danos morais que alega ter vivenciado.
O benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela autora foi deferido (id 44995413).
Em contestação, o réu suscita, preliminarmente, ausência de interesse de agir e incorreção do valor atribuído à causa.
No mérito, pugna pela regularidade da contratação, que sustenta ter sido pactuada digitalmente.
Acosta aos autos o contrato e o comprovante de transferência.
Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais (id 46944876).
Em réplica à contestação, a parte autora reitera os fatos e fundamentos da inicial, destacando que é hipervulnerável e analfabeta (id 50264060).
O feito foi saneado e organizado, ocasião em que o Juízo definiu a aplicabilidade do CDC ao caso, resolveu as questões preliminares, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova a teor do art. 373, I e II, do CPC (id 62943796).
A parte ré reiterou a inexistência de irregularidade sobre a contratação (id 63378651).
A parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas e reiterou os pedidos iniciais (id 63899280). É o que basta relatar.
O principal objeto do feito é elucidar a legalidade da suposta contratação realizada entre as partes.
Com a contestação, o réu trouxe aos autos o instrumento contratual formalizado digitalmente (id 46944883) e o comprovante de transferência de valores via PIX em benefício da autora (id 46944885).
A parte autora, contudo, impugna a validade da avença, sustentando que esta não teria observado as formalidades necessárias para a contratação com pessoa analfabeta.
Sobre o tema, o E.
TJPI editou a Súmula nº 37, cujo enunciado segue em destaque: Súmula 37 “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil” Na espécie, verifica-se que o contrato acostado em id 46944883 segue apenas com a identificação biométrica da autora, estando ausentes os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do CC, quais sejam: assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas.
A ausência de tais requisitos, conforme estabelece a Súmula nº 30 do E.
TJPI, enseja a nulidade da contratação.
Cite-se: Súmula 30 “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação” No caso, o réu demonstrou a disponibilização dos valores contratados à autora (id 46944885), fazendo necessária a análise sobre a pertinência de eventual compensação.
Para tanto, considerando que na decisão de saneamento e organização do feito o ônus da prova não foi invertido, converto o julgamento em diligência determinando que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos o extrato bancário do mês de maio de 2022, da conta nº 137159-2, agência nº 405, titularizada por ela junto ao BANCO BRADESCO S.A., sob pena de se reputarem como verdadeiros os documentos apresentados pela ré (id 56439355).
Findo o prazo e apresentado o documento, intime-se a ré para se manifestar em quinze dias (art. 437, §1º, do CPC).
Após, autos à conclusão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
30/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:20
Conclusos para despacho
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18/10/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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20/03/2024 08:13
Conclusos para despacho
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20/03/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 03:19
Decorrido prazo de LIDUINA BELIZARIA DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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22/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
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19/10/2023 04:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 12:08
Conclusos para despacho
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06/06/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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