TJPI - 0815495-07.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido exordial.
A parte apelante sustenta a necessidade de anulação do contrato firmado, com a devolução dos valores indevidamente descontados e a reparação dos danos suportados pelo apelante.
Requer a reforma da sentença, com a total procedência da demanda. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. 3.
Constatou-se a existência de contrato digitalmente assinado pela autora, com biometria facial, além de comprovante de transferência bancária do valor contratado, o que afasta a alegação de inexistência ou vício de consentimento. 4.
Não se verifica abusividade nas cláusulas contratuais, tampouco ausência de informação clara, sendo incabível a aplicação da teoria do risco do empreendimento na hipótese. 5.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE DE SOUSA LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO AGIPLAN S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, sob o fundamento de que restou comprovada a validade da contratação do empréstimo pessoal pelo autor, mediante uso de biometria facial e geolocalização, com efetiva disponibilização dos valores contratados em conta de sua titularidade.
Entendeu-se, portanto, que não houve ilicitude, afastando-se os pedidos de nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais.
O autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários, suspensos pela concessão da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que jamais contratou o empréstimo consignado identificado nos autos, sendo surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Sustenta sua hipervulnerabilidade por ser idoso (85 anos) e defende que a suposta contratação por biometria facial não se reveste de validade, pois não comprova a manifestação livre e consciente de vontade.
Alega que a utilização da imagem do apelante foi feita sem seu consentimento e sem informações claras, caracterizando prática abusiva.
Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 2.244,00), a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e o reconhecimento da hipervulnerabilidade do consumidor.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o contrato foi regularmente celebrado com uso de biometria facial e geolocalização, havendo prova nos autos de que os valores contratados foram efetivamente depositados na conta do autor, que deles se beneficiou.
Argumenta que não se configurou qualquer má-fé ou ilicitude por parte da instituição financeira, sendo descabido o pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Afirma que o contrato é válido e que a sentença deve ser integralmente mantida, sob pena de enriquecimento sem causa.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO O presente caso versa sobre a existência e a validade de contrato referente a cartão de crédito consignado, celebrado entre as partes envolvidas na lide.
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor qualifica como “serviço”, para fins de definição de fornecedor, qualquer atividade ofertada no mercado de consumo mediante remuneração, abrangendo expressamente as de natureza bancária, financeira, creditícia e securitária.
Nesse contexto, a relação jurídica ora em exame submete-se, indiscutivelmente, às normas do CDC.
Em decorrência disso, aplica-se a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato celebrado.
Na hipótese em análise, verifica-se que o instrumento contratual assinado digitalmente pela parte foi juntado aos autos pela instituição financeira (ID 25400989).
Ademais, consta nos autos comprovante da transferência dos valores disponibilizados (ID 25400990), o que evidencia a obrigação de adimplemento da dívida respectiva, bem como a legitimidade dos descontos realizados.
Diante desse cenário, a instituição financeira demandada logrou êxito no cumprimento do encargo probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, inexiste respaldo jurídico para acolher os pleitos de declaração de inexistência ou nulidade contratual, tampouco o pedido de indenização por danos, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297 do STJ) e por este Tribunal (Súmula 26 do TJPI).
Nesse contexto, transcreve-se o seguinte julgado, aplicável à espécie: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos morais, fundamentada em supostos descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de crédito consignado.
A sentença reconheceu a regularidade do contrato, confirmando a existência de consentimento e validade da assinatura digital da parte autora, além de afastar o dever de indenizar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) determinar se há elementos que invalidem o contrato de cartão de crédito consignado, especialmente quanto à ausência de consentimento ou assinatura;(ii) analisar se os descontos realizados ensejam a devolução de valores em dobro e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A modalidade de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC) encontra respaldo legal na Lei nº 10.820/2003 e não implica abusividade ou prática de venda casada, conforme jurisprudência consolidada.
No caso concreto, restou comprovado que o contrato foi regularmente celebrado, com assinatura digital válida e transferência do valor contratado, conforme documentos anexados aos autos.
Não há demonstração de vício de consentimento, fraude ou ausência de informação que justifique a nulidade contratual ou a devolução dos valores descontados.
A ausência de comprovação de irregularidades na contratação e a inexistência de ato ilícito da instituição financeira afastam o pleito de indenização por danos morais, nos termos das Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI.
Por fim, o recurso não apresenta elementos suficientes para infirmar os fundamentos da sentença, sendo a manutenção do julgado medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A regularidade do contrato de cartão de crédito consignado é reconhecida mediante comprovação de assinatura válida e ausência de vício de consentimento, não se configurando abusividade ou nulidade.
Descontos decorrentes de contrato regularmente celebrado não ensejam a devolução de valores ou indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, 81, 373, II; CDC, art. 6º, III e IV; Lei nº 10.820/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0802155-51.2019.8.18.0049, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 14.05.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800537-62.2023.8.18.0039 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 ) Desse modo, considerando ainda que o autor é alfabetizado, maior e capaz, conforme documento de identificação juntada à inicial (id. 25400977 fl. 2), revelando-se incoerente a alegação de que teria sido induzido a erro, sobretudo diante da assinatura digital do referido Contrato de empréstimo consignado.
Diante do conjunto de elementos probatórios constantes dos autos, não se evidencia qualquer vício que comprometa a validade do contrato discutido, o qual foi firmado livremente, em conformidade com os arts. 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança dos valores pactuados, portanto, encontra respaldo legal e constitui legítimo exercício do direito creditício.
Em outras palavras, é possível concluir que o apelante tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais ora impugnadas, as quais se apresentam claras quanto ao conteúdo e aos efeitos jurídicos.
Dessa maneira, estando comprovada a regularidade da contratação e a ausência de erro quanto à manifestação de vontade, não há que se falar em ilicitude na conduta da instituição apelada, impondo-se a rejeição do pedido de repetição de indébito, bem como da indenização por danos morais, uma vez inexistente qualquer ato ilícito.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a sentença recorrida.
Mantenho os honorários já fixados, ficando a cobrança suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à parte. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
10/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:39
Expedição de intimação.
-
01/07/2025 17:16
Conhecido o recurso de JOSE DE SOUSA LIMA - CPF: *53.***.*37-58 (APELANTE) e não-provido
-
29/05/2025 09:34
Recebidos os autos
-
29/05/2025 09:34
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/05/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805799-85.2021.8.18.0031
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Wesley Matos da Costa
Advogado: Fabio Danilo Brito da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/06/2022 13:56
Processo nº 0805799-85.2021.8.18.0031
Central de Flagrantes de Parnaiba
Maria Lua Gomes de Carvalho
Advogado: Fabio Danilo Brito da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2024 09:12
Processo nº 0800210-39.2023.8.18.0162
G. F. Sampaio
Construtora Wn LTDA
Advogado: Cibele Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/01/2023 08:17
Processo nº 0804611-67.2024.8.18.0026
Miguel Arcanjo de Brito
Banco Daycoval S/A
Advogado: Lucas Oliveira Holanda Guerra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/08/2024 09:51
Processo nº 0815495-07.2024.8.18.0140
Jose de Sousa Lima
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20