TJPI - 0768592-43.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 18:21
Baixa Definitiva
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23/05/2025 18:21
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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23/05/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MATEUS ALVES BAIAO em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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01/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Habeas Corpus nº 0768592-43.2024.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Gilbués) Processo de origem nº 0801099-95.2024.8.18.0052 Impetrante: Rafael dos Reis Soares Pinto (OAB/PI nº 22.564) Paciente: Mateus Alves Baião Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A APLICAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA.
TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, MAS DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP), com pedido de liminar para concessão de liberdade ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos legais; (ii) definir se há constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar, à vista das condições subjetivas favoráveis do paciente; (iii) estabelecer se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão de primeira instância está devidamente fundamentada, com base na existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (periculum libertatis), nos termos do art. 312 do CPP. 4.
A conduta imputada ao paciente — disparos à queima-roupa em via pública contra desafeto — justifica a prisão para proteção da ordem pública, considerando também o modo de execução e a gravidade concreta dos fatos. 5.
A certidão de antecedentes criminais do paciente ainda indica a existência de processos em andamento por crimes diversos, como tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, constituindo indícios de reiteração delitiva. 6.
A alegação de que a prisão se fundamentou apenas na palavra da vítima é refutada pela existência de outros elementos probatórios constantes nos autos, como depoimentos, boletim de ocorrência, relatório de investigação e exame médico. 7.
A substituição por medidas cautelares alternativas foi corretamente rejeitada, conforme jurisprudência consolidada do STJ, por se mostrarem inadequadas diante da gravidade dos fatos e da necessidade da segregação cautelar. 8.
As condições subjetivas favoráveis do paciente — residência fixa, trabalho lícito, primariedade e ser o único provedor da família — não impedem, por si sós, a decretação da prisão preventiva, quando presentes os demais requisitos legais. 9.
A alegação relativa à situação familiar e à gestação de alto risco da companheira não foi analisada pelo juízo de origem, o que impede o exame pelo Tribunal sob pena de supressão de instância. 10.
A tese de negativa de autoria demanda dilação probatória incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Ordem parcialmente conhecida, mas denegada.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a materialidade do crime, indícios de autoria e a necessidade da medida para garantia da ordem pública ou aplicação da lei penal. 2.
Condições subjetivas favoráveis do réu não obstam, por si só, a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. 3.
Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta do delito e da existência de indícios de reiteração criminosa. 4.
Alegações de negativa de autoria demandam dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, caput, e 14, II; CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC: 893323 SC 2024/0058781-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024; STJ, AgRg no RHC 174.312/PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 07.02.2023; STJ, AgRg no HC 851.505/SC, Rel.
Min.
Laurita Vaz, T6, j. 16.10.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus, porém, DENEGAR a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Rafael dos Reis Soares Pinto em favor de Mateus Alves Baião, preso preventivamente em 26 de dezembro de 2024, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués.
O impetrante esclarece que a prisão decorreu do cumprimento de mandado expedido em desfavor do paciente, o qual, ao tomar conhecimento do fato, apresentou-se de forma voluntária à Delegacia de Polícia Civil para o devido cumprimento da ordem judicial.
Assevera que, na audiência de custódia, foi indeferido o pedido de liberdade provisória, apesar de o paciente ter se apresentado espontaneamente, possuir residência fixa, exercer atividade lícita como lavrador e ser o único provedor da família, composta por três filhos menores e uma companheira gestante, cuja gravidez é de alto risco.
Ressalta que a decisão judicial que manteve a prisão se limitou a afirmar genericamente a gravidade do delito e a existência de outros procedimentos criminais em trâmite contra o paciente, sem a devida fundamentação concreta, baseando-se apenas em presunções e na vida pregressa do custodiado, em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, pois não há condenações com trânsito em julgado.
Sustenta a ausência de elementos probatórios suficientes, destacando que a decisão que embasou o decreto prisional apoia-se unicamente na palavra da vítima, sem o devido suporte de outras provas robustas, o que viola o requisito legal de presença de indícios suficientes de autoria, necessário para a imposição da custódia cautelar.
Argumenta ainda que a própria fundamentação da prisão preventiva não demonstra a necessidade da medida para a garantia da ordem pública ou aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente colabora com a Justiça, não apresenta risco à instrução criminal e não foi demonstrado qualquer comportamento que indique propensão à reiteração delitiva.
Aduz que a negativa de apreciação do pedido de liberdade provisória, devidamente instruído com documentos comprobatórios da situação familiar e de saúde da companheira do paciente, caracterizou-se como indevida e superficial, configurando evidente constrangimento ilegal.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, ou, alternativamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Indeferido o pedido em plantão judiciário (Id 22121066), a autoridade coatora prestou informações nos seguintes termos (Id 22376878): Trata-se de Representação por Prisão Preventiva cumulada com Pedido de Busca Domiciliar apresentada pela Autoridade Policial em face de MATEUS ALVES BAIÃO - CPF: *76.***.*94-48, em razão da suposta prática do crime de homicídio tentado (art. 121, § caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal) em desfavor da vítima Kayke Pereira Dias.
O Ministério Público se manifestou pelo deferimento da prisão preventiva, consoante id 68185129.
Está Juíza proferiu decisão decretando a prisão preventiva, id. 68253026, e a busca e apreensão domiciliar consoante processo nº 0801092-06.2024.8.18.0052.
O cumprimento de mandado de prisão ocorreu em 26 de dezembro de 2024, consoante processo nº 0801160-53.2024.8.18.0052, id. 68709221.
Audiência de Custódia em 27 de dezembro de 2024 (processo nº 080116053.2024.8.18.0052, id. 68715938).
O réu requereu liberdade provisória no dia 27.12.2024, conforme processo nº 080116053.2024.8.18.0052, id. 68712230, entretanto o pedido foi indeferido pela juíza plantonista, com base nos fundamentos legais expostos na Decisão ID 68721993.
O réu requereu liberdade provisória no dia 26.12.2024, consoante manifestação de id. 68709642.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da Revogação da Prisão Preventiva, no dia 08.01.2025, (processo nº 0801099-95.2024.8.18.0052, id. 68911920).
O advogado RAFAEL REIS SOARES PINTO – OAB/PI n° 22.564 impetrou Habeas Corpus, com pedido de Liminar, em favor do paciente Matheus Alves Baião, e tendo como autoridade coatora o Delegado de Polícia Civil de Gilbués, processo nº 0801099-95.2024.8.18.0052, id. 68967957.
São estas as informações acerca do processo, atualizadas até a presente data.
O Ministério Público Superior emitiu parecer pela denegação da ordem (Id 23128155). É o relatório.
VOTO Após reanálise detida do feito, entendo que a decisão liminar deve ser confirmada sob seus próprios fundamentos.
Por oportuno, a fim de evitar tautologias, adoto as mesmas razões de fato e de direito empregadas para indeferir o pedido liminar, in verbis: A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento.
Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice.
Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência vindicada.
Senão vejamos: Neste momento, insta consignar que a prisão preventiva, quando necessária, deve ser decretada com base em seus pressupostos legais, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
O fumus comissi delicti se consubstancia na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria que demonstrem indícios de que os acusados são autores do ilícito penal apurado, ao tempo em que o periculum libertatis refere-se às hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, isto é, à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Em razão de tal fato, requer-se para a decretação da prisão preventiva a conjugação destes requisitos, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria associada a uma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.
Além disso, deve-se observar os requisitos previstos no artigo 313 do diploma processual penal brasileiro.
No presente caso, urge destacar que o magistrado a quo elencou os elementos ensejadores da decretação da constrição (fumus comissi delicti e periculum libertatis), motivo pelo qual não há que se falar, numa cognição sumária, em ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão da Paciente nem mesmo na inexistência dos requisitos da prisão preventiva.
Vejamos (Id. 22120725): “(...) Em apertada síntese, depreende-se dos autos que, no dia 04.12.2024, por volta das 20h30, na cidade de Monte Alegre do Piauí- PI, a vítima Kaíque Pereira Dias, conhecido na cidade por comercializar entorpecentes, após realizar a entrega de drogas a uma usuária, conforme relatos da Sra.
Marcela, foi alvejado por alguns disparos de arma de fogo, sendo atingido na perna.
A vítima foi socorrida no hospital local, onde relatou ao policial militar que atendeu a ocorrência o nome de seu algoz, Mateus Alves Baião, também conhecido vendedor de drogas na região.
Kayke Pereira Dias, em depoimento audiovisual, afirma ter sido a pessoa de Mateus Alves Baião, quem efetuou os disparos contra sua pessoa, não trazendo os motivos ou razões da conduta criminosa.
Os Policiais empreenderam diligências a fim de capturar o autor do fato criminoso ainda em flagrante, porém não obtiveram sucesso, haja vista o autor fugir em direção a zona rural. (...) Juntou aos autos: Depoimento do Kayke Pereira Dias (vítima) e Marcela Gravados (tia da vítima), consoante vídeos gravados id 68103280 e seguintes.
Boletim de Ocorrência nº 00227126/2024-A03, Relatório de Investigação em Local do Crime, id 68102901, Termo de Depoimento de Elvio Anderson Amorim Silva, ficha de atendimento médico id. 68102901 -pág. 34, Auto de Exibição e Apreensão id. 68102901 -pág. 29.
Certidão de Antecedentes Criminais no id. 68227697.
FUNDAMENTAÇÃO. a) Do pedido de prisão preventiva. (...) Esclarecidos tais pontos, após análise acurada dos autos, constata-se a materialidade e os indícios de autoria por meio do depoimento de Kayke Pereira Dias (vítima), consoante vídeos gravados id 68103280 e seguintes, no qual relatou aos policiais militares que Mateus, filho de Roberto, que mora em Gilbués, seria um dos autores dos disparos, assim, identificou o autor do fato como sendo Mateus Alves Baião.
Outrossim, nos termos da ficha de atendimento médico (id. 68102901 -pág. 34) restou clara a tentativa de homicídio contra vítima.
Ademais, consoante diligências apontadas em Relatório de Investigação em Local do Crime, id 68102901, a equipe se dirigiu ao local do fato e identificou que populares haviam recolhido os estojos das munições disparadas, fez a guarda do respectivo material em local adequado, consoante Auto de Exibição e Apreensão id. 68102901 -pág. 29.
Evidenciadas a materialidade e indícios de autoria, é necessário aferir se a liberdade do imputado gera perigo para sociedade.
Neste sentido, esta magistrada entende que a demonstração do perigo do estado de liberdade do agente é a garantia de que os fundamentos da prisão preventiva serão apresentados pelo Poder Judiciário de forma clara, consistente e baseada nos fatos concretos, como vem se fazendo nesta decisão, e não na lei em abstrato.
Ademais, entendo o estado de perigo configurado, pois a certidão de antecedentes criminais de id. 68227697 informa a preexistência dos seguintes procedimentos criminais tramitando em face do representado: nº 0800523- 05.2024.8.18.00 52, nº 0000549- 51.2015.8.18.00 52.
Os processos elencados versam sobre crimes de adulteração de sinal identificador de veículo, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e tráfico de drogas.
Embora não tenham trânsito em julgado, servem para indicar, em juízo perfunctório, que o representado vem se dedicando à prática reiterada de delitos.
Entendo, portanto, que a manutenção da sua liberdade implica risco para toda a sociedade, não somente pela possibilidade de cometimento de novos delitos, mas sobretudo em razão do modus operandi, disparo em via pública, o que, indubitavelmente, pode lesionar ou até mesmo ceifar a vida de terceiros.
Ademais, crimes dessa natureza ocasionam desordem pública e potencializam o sentimento de insegurança que tem assolado a população no sul do Estado.
A prisão preventiva busca a garantia da ordem pública. (...) Pois bem, a conduta do representado consistente, em tese, em efetuar disparo na direção de um desafeto, à queima roupa, em via pública, tem reflexos negativos no Município em que vive e nos vizinhos, com efeitos traumáticos na população em geral.
Neste ponto, narra a Autoridade Policial que tomou conhecimento dos fatos e se dirigiu ao local do ocorrido, identificou que populares haviam recolhido os estojos das munições disparadas e estavam de posse dos estojos, bem como, apresentou vídeos que mostram o estarrecimento da população, consoante id. 68102903, 68102904.
Não condiz com as garantias constitucionais que a decisão de uma magistrada em tolher a liberdade do indivíduo seja baseada em opiniões desprovidas da técnica processual, como o clamor público, o que, definitivamente, não é o caso destes autos.
Isto porque, a necessidade de garantir a ordem pública revela-se não pelo protesto dos munícipes e sim pela repercussão e desordem causada em razão das circunstâncias concretas explanadas nos parágrafos antecedentes e no modus operandi do suposto autor do fato – um tiro à queima roupa, em via pública.
Rememore-se, conforme se verifica na “ficha corrida” do representado, que este tem reiteradamente se envolvido em crimes. (...) Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de MATEUS ALVES BAIÃO - CPF: *76.***.*94-48, o que faço com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.(...)” (grifo nosso) Os trechos colacionados revelam que o magistrado, em primeira instância, elencou tanto o fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria) quanto o periculum libertatis (garantia da ordem pública e aplicação da lei penal), motivo pelo qual não há que se falar, numa cognição sumária, em ausência de fundamentação que justifique a prisão do Paciente, nem mesmo na existência de fatos novos aptos a modificarem a sua situação processual.
Assim, em um primeiro momento, é necessária a manutenção da segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Da mesma forma, quanto à alegação de que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar o caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Neste diapasão, traz-se à baila as jurisprudências a seguir: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL PELOS MESMOS FUNDAMENTOS.
PREJUDICIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA.
APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE.
INSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020). (...) 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 764.911/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 691/STF.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
QUANTIDADE DE DROGAS. (...) 4.
Existindo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (grifo nosso) Portanto, este argumento é insuficiente para subsidiar decisão que substitua a prisão por medidas cautelares diversas, ante a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Quanto às possíveis condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantem a liberdade provisória do acusado, uma vez que existem circunstâncias que autorizam a manutenção de sua prisão.
Neste sentido, encontram-se as decisões do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 4.
Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no RHC n. 174.312/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) (grifo nosso) Noutro giro, quanto à gravidez da esposa e ao fato de possuir três filhos e ser responsável pelo sustento da família, a matéria não chegou a ser decidida pelo magistrado de primeiro grau.
Assim, tal pleito deve ser submetido primeiro ao Juízo a quo, que é o competente para avaliar o pedido do impetrante, sob pena de configurar indevida supressão de instância.
Por conseguinte, em análise em sede de liminar, não restando evidenciada qualquer ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal na manutenção da custódia provisória do Paciente, não há que ser concedida liminarmente a ordem.
DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, inexistentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, DENEGO o pedido formulado.
Conforme mencionado, constata-se que o magistrado de primeira instância fundamentou a decisão de prisão preventiva do Paciente na presença do fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria) e do periculum libertatis (garantia da ordem pública e aplicação da lei penal).
Destarte, vislumbra-se fundamentação apta a justificar a medida extrema, com o fim de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Isso porque o Paciente efetuou disparo contra um desafeto, à queima-roupa e em via pública, não consumando o delito por razões alheias à sua vontade.
Para além disso, há que considerar os indícios de reiteração delitivas mencionados pelo magistrado: “a certidão de antecedentes criminais de id. 68227697 informa a preexistência dos seguintes procedimentos criminais tramitando em face do representado nº 0800523-05.2024.8.18.00 52, nº 0000549-51.2015.8.18.00 52”; “os processos elencados versam sobre crimes de adulteração de sinal identificador de veículo, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e tráfico de drogas”.
No tocante à alegação de suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a imprescindibilidade da preventiva decretada evidencia a inadequação de tais medidas.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência da Corte Cidadã: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA .
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
GRAVIDADE CONCRETA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA .
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Willian Pires Dombroski, acusado de tentativa de homicídio qualificado .
A defesa alega ausência de requisitos para a custódia preventiva e requer a revogação da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada ausência de fundamentação idônea e excesso de prazo .
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A prisão preventiva está justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva. 4 .
A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na presença de prova da materialidade e indícios de autoria, além de periculum libertatis, pois o paciente teria desferido as facadas nas costas da vítima, enquanto essa já estava desacordada, além de tentar ocultar seu corpo, tudo com objetivo de inviabilizar as investigações e sua consequente responsabilização pela prática do crime. 5.
A jurisprudência do STJ sustenta que condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando há fundamentação adequada. 6 .
Conforme a jurisprudência desta Corte, os prazos estabelecidos para a conclusão do inquérito são impróprios e devem ser avaliados de acordo com a complexidade dos fatos e outras circunstâncias que justifiquem a extensão das investigações. 7.
A análise do acervo fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus, impedindo a atuação excepcional da Corte.IV .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no HC: 893323 SC 2024/0058781-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Consigne-se, ademais, que a discussão acerca da tese de negativa de autoria requer profunda dilação probatória e constitui matéria a ser apreciada no juízo de origem, onde há a possibilidade de ampla margem de produção e valoração da prova, tarefa inadmissível por meio dos estreitos limites do Habeas Corpus, que, frise-se, tem cognição sumária.
Sob essa perspectiva, confira-se os seguintes julgados da Corte Cidadã: STJ - AgRg no HC: 672960 SC 2021/0180132-2, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/09/2021, T6 - SEXTA TURMA; STJ - HC: 715127 CE 2021/0407783-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA; e STJ - RHC: 129294 RN 2020/0151326-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/10/2020, T5 - QUINTA TURMA.
Posto isso, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus, porém, DENEGO a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus, porém, DENEGAR a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de março a 04 de abril de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - -
29/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:46
Expedição de intimação.
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13/04/2025 20:05
Denegado o Habeas Corpus a MATEUS ALVES BAIAO - CPF: *76.***.*94-48 (PACIENTE)
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04/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 13:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2025 13:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 09:07
Conclusos para o Relator
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19/02/2025 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 08:57
Expedição de notificação.
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06/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MATEUS ALVES BAIAO em 05/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:55
Decorrido prazo de MATEUS ALVES BAIAO em 23/01/2025 23:59.
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17/01/2025 12:42
Juntada de informação
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10/01/2025 17:52
Expedição de notificação.
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07/01/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2024 13:25
Conclusos para o Relator
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28/12/2024 13:05
Expedição de Ofício.
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28/12/2024 12:57
Expedição de intimação.
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28/12/2024 12:50
Não Concedida a Medida Liminar
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27/12/2024 23:43
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
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27/12/2024 23:43
Conclusos para Conferência Inicial
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27/12/2024 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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