TJPI - 0800852-69.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:27
Decorrido prazo de GIVANILDO DE SOUSA MAGALHAES em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:27
Decorrido prazo de THEMISTOKLIS RODRIGUES XAVIER em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:19
Decorrido prazo de GIVANILDO DE SOUSA MAGALHAES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:17
Decorrido prazo de THEMISTOKLIS RODRIGUES XAVIER em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:21
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:27
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800852-69.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] AUTOR: GIVANILDO DE SOUSA MAGALHAES, THEMISTOKLIS RODRIGUES XAVIER REU: MARIA DE FATIMA MOUTA PONTES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se De Ação De Cobrança de Honorários Advocatícios, em que os autores narraram, resumidamente, que, no dia 29.11.2023, a ré contratou os serviços deles, como advogados, para fazer o PEDIDO DE LIBERDADE do seu pai, o Sr.
RAIMUNDO DE SOUSA PONTES, o que logo foi pactuado entre as partes, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) dividido em 7 parcelas de R$ 500,00 reais com vencimento no dia 05 de cada mês.
Afirmam, também, que desse valor restou em aberto um valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Argumenta, também que foram contratados para acompanhar, em audiência, no dia 29/02/2024, às 8:30h, o réu RAIMUNDO DE SOUSA PONTES, presencialmente, onde este se encontra recolhido, na CPA de Altos-PI no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), alegando que falta ser pago o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), requerendo que a requerida seja condenada a pagá-lo Contestação apresentada, vide ID 58636355.
Dispensados os dados para relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.2 - MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar a delimitação da contratação de honorários, bem como se há saldo a ser pago pela requerida, decorrente da contratação.
Os autores instruíram a exordial com contrato de prestação de serviço advocatícios, em que consta como objeto do contrato o Pedido de Liberdade, Ata de Audiência, petição inicial de Habeas Corpus, Tabela da OAB e renúncia do Mandato Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A ré alega desconhecer a contratação de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) e que a contratação no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) envolve o pedido de soltura do genitor da requerida.
Afirma, ainda, que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), afirmado pelos autores como inadimplidos, foram pagos em 02 (duas) parcelas de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), nas datas de 02/02/2024 e 29/02/2024, respectivamente, na conta de JORDANIA MARIA FERREIRA SILVA, advogada que trabalha com os autores.
Como já mencionada cada parte tem se ônus de prova, que para os autores são os fatos constitutivos de seus direitos e para a ré fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos autorais.
Diante disso, verifico que só há contrato referente a pactuação do pedido de soltura do genitor da requerida, bem como que em uma contratação advocatícia não se contrata pelo resultado, mas pelo empenho na prestação de serviço.
Sendo assim, consta no contrato que o valor do serviço foi pactuado no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Desse valor os autores alegam que falta a requerida pagar a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), assim, havendo a comprovação da contratação e constando nele os valores pactuados, cabe a ré provar que pagou, porém, ela alega que esse valor pagou a JORDANIA MARIA FERREIRA SILVA, como sendo uma advogada que trabalha com o autor, mas não há nos autos a demonstração de que essa advogada trabalha para os demandantes.
Portanto, constato como devido aos autores o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Quanto a quantia de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) que os autores alegam devidos, em virtude da atuação em audiência, não há como acolher, pois não há a prova da contratação e, apesar de ter sido apresentado a ata de audiência, não restou, neste caso, demonstrado qual o valor da contratação, pois a tabela da OAB não define valores pactuados, bem como não ficou certo se a contratação foi para ação toda ou apenas para o ato da audiência, fatores que são imprescindíveis para verificar se foi a ré que ficou inadimplente ou os autores que falharam na continuidade da prestação do serviço.
Também, não foi apresentado provas da ré que houve a contratação dos autores para atuar em todos atos do processo, o que não seria difícil para ela, pois da mesma forma que juntou uma petição tirada dos autos, poderia ter apresentado atuação anteriores dos advogados no processo em que alega a perda da defesa.
Assim, julgo procedente, em parte, o pedido da exordial e condeno a requerida a pagar aos autores a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE o pedido da exordial, com base no art. 487, inc.
I do CPC, para condenar a requerida a pagar o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor dos autores, acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, consoante os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça local.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
29/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 20:17
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 17:55
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 17:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/10/2024 13:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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31/10/2024 14:15
Juntada de ata da audiência
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31/10/2024 14:09
Juntada de ata da audiência
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31/10/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 03:22
Decorrido prazo de GIVANILDO DE SOUSA MAGALHAES em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:22
Decorrido prazo de THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA em 18/10/2024 23:59.
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09/10/2024 03:21
Decorrido prazo de THEMISTOKLIS RODRIGUES XAVIER em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/10/2024 13:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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01/10/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MOUTA PONTES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:42
Decorrido prazo de THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:45
Conclusos para despacho
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02/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2024 10:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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30/08/2024 09:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
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30/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/08/2024 10:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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06/08/2024 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2024 11:34
Conclusos para despacho
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05/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 05:46
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/06/2024 09:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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12/06/2024 07:08
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 23:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2024 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 12/06/2024 09:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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25/04/2024 13:20
Desentranhado o documento
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25/04/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 13:19
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 20:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/11/2024 11:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
-
07/04/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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