TJPI - 0821064-52.2025.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 04:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 03:22
Decorrido prazo de GERSON ADELINO DEBARBA em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821064-52.2025.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] REQUERENTE: MARIA ALDENOURA CARVALHO DA COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MAXIMA S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: art.152,VI do CPC ) Intimação das partes, através dos seus bastantes procuradores, para comparecerem a audiência de conciliação a ser realizada pela modalidade VIRTUAL no CEJUSC DE TERESINA-PI, na data e local especificados: Audiência de Conciliação a ser realizada em 18/09/2025 08:30 na sala virtual 2.
Link : https://link.tjpi.jus.br/3a0468 Fica advertida a parte ré que o prazo para contestar irá fluir: I- da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
TERESINA, 29 de abril de 2025.
JOSE VICTOR SILVA COELHO 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/04/2025 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum]
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29/04/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 12:54
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821064-52.2025.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] REQUERENTE: MARIA ALDENOURA CARVALHO DA COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL e outros (3) DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação e Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Tutela de Urgência ajuizada por MARIA ALDENOURA CARVALHO DA COSTA em face do BANCO DO BRASIL S/A e Outros, todos qualificados nos autos.
Alega o autor que possui dívidas que estão excessivamente onerosas e quando somadas perfazem a situação de superendividamento, implicando no seu orçamento, pelo que pleiteia o recebimento e processamento do pedido de repactuação de dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021.
Requer o benefício da justiça gratuita, antecipação de tutela para limitação dos descontos referentes aos empréstimos em 30% de seus rendimentos líquidos até a quitação dos débitos e que seu nome não seja incluído nos órgãos de proteção ao crédito e não havendo êxito na conciliação, seja instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório.
Autos conclusos.
Relatado, em síntese, decido.
Quanto ao pleito de gratuidade da justiça, o art. 99 do CPC dispõe acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A combinação dos §1º e 2º do art. 99 do Novo CPC, permite concluir que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no § 3º do supracitado artigo é relativa, uma vez que é lícito ao juiz exigir a comprovação da incapacidade do autor de arcar com as despesas processuais quando sobrevier da análise dos autos dúvida quanto a necessidade do benefício.
Desta feita, considerando a condição econômica da parte autora da ação apresentada nos autos, bem como a sua afirmação de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, defiro a gratuidade da Justiça, com fulcro no art. 99, § 3º do CPC.
Da tutela de urgência.
O pedido de tutela antecipada feito na inicial se encaixa na tutela de urgência contida no art. 300 do CPC, que trata da tutela cautelar e da tutela provisória de urgência antecipada incidental.
Nos termos do dito artigo, para que seja concedida a antecipação da tutela, devem estar evidenciados a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor.
Na espécie, vislumbro presente a probabilidade do direito alegado pelo conteúdo fático apresentado e pelos documentos ora juntados com a inicial, referente aos empréstimos contraídos pelo autor, evidenciando altos valores descontados.
Constatado também o perigo de dano, pelo fato do impacto financeiro causado em virtude dos altos descontos no contracheque do autor, podendo comprometer a sua subsistência.
Nos termos da jurisprudência pátria, a soma de todos os empréstimos realizados pelo devedor, independentemente de sua origem, deve se limitar ao patamar de 30% dos seus vencimentos, tendo em vista o princípio da razoabilidade, de modo a preservar a dignidade da pessoa humana e atendendo-se aos interesses de ambas as partes.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - TUTELA ANTECIPADA - DESCONTO EM CONTA CORRENTE - LIMITE DE 30%. 1.
A soma de todos os empréstimos realizados pelo devedor, independentemente de sua origem, deve se limitar ao patamar de 30% dos seus vencimentos, tendo em vista o princípio da razoabilidade, de modo a preservar a dignidade da pessoa humana e atendendo-se aos interesses de ambas as partes. (TJ-MG - AI: 10000191435502001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 06/02/2020, Data de Publicação: 06/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO DESCONTO NA CONTA-CORRENTE.
SALÁRIO.
Os descontos ocorridos na conta-corrente do aposentado, na qual recebe seu salário, devem ser limitados a 30% (trinta por cento) sobre seu vencimento, haja vista que quantia superior infringe a dignidade da pessoa humana, dada a natureza alimentar da verba.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01254909120188090000, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 18/10/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/10/2018) Assim, é possível a concessão de tutela de urgência consubstanciada na suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo para salvaguardar o mínimo existencial do consumidor e a defesa da dignidade da pessoa humana, ao possibilitar a repactuação de dívidas.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Revisional de contrato.
Repactuação de dívidas.
Superendividamento.
Tutela antecipada.
Limitação em 30% dos rendimentos líquidos.
Mínimo existencial e dignidade da pessoa humana. É possível, numa análise perfunctória, a concessão de tutela de urgência consubstanciada na suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo para salvaguardar o mínimo existencial do consumidor.
A Lei n. 14.181/21 institui uma sistemática de prevenção ao superendividamento no Código de Defesa do Consumidor apresentando, inclusive, instrumentos na defesa da dignidade da pessoa humana, a fim de manter o mínimo existencial ao possibilitar a repactuação de dívidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800760-24 .2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 05/06/2023 (TJ-RO - AI: 08007602420238220000, Relator.: Des .
Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 05/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA – SUPERENDIVIDAMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
Configurados os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, consistente na limitação dos descontos realizados na folha de pagamento do autor, em razão do superendividamento, é necessário o respectivo deferimento.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1400461-40.2024.8.12.0000 Nioaque, Relator.: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 29/02/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2024) Nestas condições, presentes os requisitos mencionados no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a espécie de tutela de urgência pretendida para limitar os descontos na folha de pagamento do autor em 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida.
Conforme estabelece o art. 104-A da Lei 14.181/2021, encaminho os autos à Secretaria Unificada para inclusão em pauta para audiência de conciliação, no intuito de se intentar a autocomposição entre as partes.
Citem-se os réus para comparecimento a conciliação designada.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 22 de abril de 2025.
SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/04/2025 11:22
Recebidos os autos.
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28/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:52
Outras Decisões
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22/04/2025 11:51
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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