TJPI - 0801369-90.2018.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801369-90.2018.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VALDIVINO MARQUES DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados nos autos do processo em epígrafe, em que figuram como sucessores processuais MARIA EDUVIRGENS DA SILVA NASCIMENTO, MARIA APARECIDA SILVA NASCIMENTO e JURACI MARQUES DO NASCIMENTO, em razão do falecimento do exequente original VALDIVINO MARQUES DO NASCIMENTO.
Examino os autos e verifica-se que o autor ajuizou ação declaratória de nulidade contratual com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado não contratado.
Após regular instrução processual, sobreveio sentença (ID 9923446), datada de 26/05/2020, julgando parcialmente procedentes os pedidos para: a) determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da ação; b) condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente; e c) condenar a parte ré a pagar R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais.
Interposto recurso de apelação pelo banco réu (ID 11284531), o Tribunal de Justiça do Piauí (ID 25955764), em julgamento realizado em 23/02/2022, deu parcial provimento ao apelo apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 6.000,00 para R$ 3.000,00, mantendo os demais termos da sentença.
Em ID 41326064 foi juntada certidão de óbito do autor VALDIVINO MARQUES DO NASCIMENTO.
Em seguida, foi apresentado pedido de sucessão processual (ID 41431673) por MARIA EDUVIRGENS DA SILVA NASCIMENTO, MARIA APARECIDA SILVA NASCIMENTO e JURACI MARQUES DO NASCIMENTO, na qualidade de sucessores do autor falecido.
O Banco Bradesco, por sua vez, realizou depósito judicial no valor de R$ 39.555,84 (trinta e nove mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Ato contínuo, os sucessores do autor requererem, a expedição de dois alvarás judiciais: a) o primeiro, no valor de R$ 15.404,76 (quinze mil, quatrocentos e quatro reais e setenta e seis centavos), em nome dos sucessores MARIA EDUVIRGENS DA SILVA NASCIMENTO, MARIA APARECIDA SILVA NASCIMENTO e JURACI MARQUES DO NASCIMENTO; b) o segundo, no valor de R$ 12.103,72 (doze mil, cento e três reais e setenta e dois centavos), em nome de CAIO RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, referente aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais (ID 68160070).
Requereram, ainda, o prosseguimento da execução quanto ao valor remanescente de R$12.047,36 (doze mil, quarenta e sete reais e trinta e seis centavos). É o relatório.
Decido.
DA SUCESSÃO PROCESSUAL Inicialmente, cumpre analisar o pedido de sucessão processual.
Conforme estabelece o art. 110 do Código de Processo Civil: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." No caso em tela, verifico que foi juntada aos autos certidão de óbito do autor VALDIVINO MARQUES DO NASCIMENTO (ID 41326064), comprovando seu falecimento em 27/04/2021.
MARIA EDUVIRGENS DA SILVA NASCIMENTO, MARIA APARECIDA SILVA NASCIMENTO e JURACI MARQUES DO NASCIMENTO solicitaram habilitação como sucessores processuais.
Considerando que restou demonstrado o parentesco com o de cujus, e não havendo impugnação da parte contrária, reconheço a legitimidade dos requerentes para figurarem como sucessores processuais do autor falecido, homologando a habilitação requerida.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Em análise dos autos, observo que a sentença transitou em julgado, estando em fase de cumprimento de sentença.
O executado realizou depósito judicial no valor de R$39.555,84 (trinta e nove mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Conforme manifestação dos exequentes, há concordância quanto ao montante de R$ 27.508,48 (vinte e sete mil, quinhentos e oito reais e quarenta e oito centavos), sendo que existe controvérsia com relação ao valor remanescente de R$ 12.047,36 (doze mil, quarenta e sete reais e trinta e seis centavos).
Considerando o princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC) e da efetividade da tutela jurisdicional, entendo cabível a liberação da quantia incontroversa, permanecendo o processo em tramitação para apuração do valor remanescente controverso.
Ante o exposto, DEFIRO a habilitação de MARIA EDUVIRGENS DA SILVA NASCIMENTO, MARIA APARECIDA SILVA NASCIMENTO e JURACI MARQUES DO NASCIMENTO como sucessores processuais do autor falecido VALDIVINO MARQUES DO NASCIMENTO, para todos os fins legais; DEFIRO o pedido de liberação da quantia incontroversa, determinando a expedição de dois alvarás judiciais, da forma requerida em ID 68160070.
Ademais, DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao valor remanescente de R$ 12.047,36 (doze mil, quarenta e sete reais e trinta e seis centavos), encaminhando-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado do valor devido.
INTIME-SE o executado BANCO BRADESCO para, querendo, se manifestar sobre o prosseguimento da execução quanto ao valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se com urgência.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
29/04/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 10:54
Outras Decisões
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17/01/2025 12:52
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:17
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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11/12/2024 03:29
Decorrido prazo de VALDIVINO MARQUES DO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
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07/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 03:18
Decorrido prazo de VALDIVINO MARQUES DO NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
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29/09/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:49
Conclusos para decisão
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16/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/05/2024 23:59.
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17/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 01:32
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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10/08/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 13:46
Juntada de Petição de documento comprobatório
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26/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2023 06:59
Conclusos para decisão
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28/04/2023 06:59
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 06:58
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 10:00
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/03/2023 05:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:50
Decorrido prazo de VALDIVINO MARQUES DO NASCIMENTO em 02/03/2023 23:59.
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26/01/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 18:51
Conclusos para despacho
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16/04/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 13:15
Recebidos os autos
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04/04/2022 13:15
Juntada de Petição de decisão
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02/02/2021 19:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/11/2020 05:27
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 13/08/2020 23:59:59.
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27/10/2020 19:25
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 22:52
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 22:51
Ato ordinatório praticado
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26/10/2020 22:50
Juntada de Certidão
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12/08/2020 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2020 18:14
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 10:42
Julgado procedente o pedido
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12/03/2020 18:54
Conclusos para julgamento
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12/03/2020 18:53
Juntada de Certidão
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05/12/2019 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2019 12:04
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2019 09:28
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2019 14:31
Juntada de Petição de petição
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01/10/2019 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2019 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2019 11:39
Conclusos para despacho
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28/12/2018 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2018
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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TipoProcessoDocumento#315 • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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