TJPI - 0834921-05.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834921-05.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LAURA TEREZA DE JESUS SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva cível movida por LAURA TERESA DE JESUS SILVA em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora ter o réu praticado ato ilícito consistente na violação para com o dever de informação, inquinando de erro substancial a contratação bancária de cartão de crédito pactuada com o réu, cuja execução tem por abusiva, dados inúmeros descontos em sua remuneração sem amortização efetiva do saldo devedor.
Requer a declaração de nulidade da avença, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais.
A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 61520230).
Citada, a parte ré apresentou contestação em id 62734764 alegando preliminarmente a impugnação à concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, defende a regularidade da contratação, a ciência da parte autora a respeito do produto contratado e a legitimidade dos descontos.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora por litigância de má-fé e aplicação da compensação em caso de sentença desfavorável.
A parte autora ofereceu réplica em id 63621252 rebatendo a argumentação defensiva e reafirmando os pedidos iniciais. É o que basta relatar.
Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1.
PRELIMINARMENTE 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC e Súm. 297, do C.
STJ, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, cediço que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizada.
Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA VINDICADA Para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida.
Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto.
No que concerne ao primeiro requisito, não há elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, visto que o contrato foi firmado, aparentemente, observadas as formalidades legais exigidas para tanto (art. 104, do CC), e não houve impugnação da legitimidade do contrato pelo autor.
Desse modo, ausente a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, ressalto que apesar das alegações autorais de prejuízo financeiro recorrente, verifica-se que os descontos ocorrem desde dezembro de 2023, conforme seu próprio relato na inicial, e o ajuizamento da presente ação ocorreu apenas em julho de 2024, não agindo a parte com a urgência que alega existir.
Logo, ausente o perigo de dano.
Ademais, no que concerne à reversibilidade da tutela de urgência (art. 300, § 3º, do CPC), tratando-se a parte autora de pessoa economicamente hipossuficiente e o presente feito de obrigação in pecunia, a possibilidade de pagamento do valor a não ser descontado tem-se como mínima.
Por essas razões, indefiro a tutela provisória requerida na inicial. 3.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade da contratação operada entre as partes; b) a existência de danos materiais e morais indenizáveis e eventual montante.
Para tal, não havendo requerimento de produção de outras provas, reputam-se os documentos já apresentados nos autos como suficientes.
Ressalte-se que o recebimento do valor é fato incontroverso entre as partes, eis que não negado pela autora nem na inicial, nem em réplica (ids 60867497 e 63621252). 4.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte autora, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC).
Destaque-se que, na presente demanda, não se identifica a possibilidade de inversão do ônus da prova, vez que não comprovada a verossimilhança das alegações do autor, tampouco a sua hipossuficiência probante, requisitos contidos no dispositivo da lei consumerista que ora levanta em seu favor (art. 6º, VIII, do CDC).
Além disso, por oportuno, também não se amolda o caso no art. 373, §1º, do CPC, pois não se detecta impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova, ou maior facilidade de sua colheita pela parte adversa.
Isso porque a parte autora não apresentou qualquer obstáculo que enfrenta para a produção das provas pretendidas, tampouco comprova a facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Assim, para aferir a regularidade dos instrumentos exibidos nos autos, supostamente comum às partes, nenhuma delas está em condição hipossuficiente para produzir prova a respeito, razão pela qual não há lugar para a inversão pretendida pela parte autora.
Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se fazem necessários, bem como indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
05/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/05/2025 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
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04/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:47
Determinada a citação de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU)
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08/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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