TJPI - 0802994-23.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2025 17:02
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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14/07/2025 07:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 08:06
Decorrido prazo de MARIA JACY E SILVA CARVALHO em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:26
Decorrido prazo de MARIA JACY E SILVA CARVALHO em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:20
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:54
Determinada a citação de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (REU)
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13/06/2025 14:57
Conclusos para decisão
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13/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:56
Juntada de Decisão
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10/06/2025 15:59
Desentranhado o documento
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10/06/2025 15:59
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2025 17:50
Juntada de Petição de documento comprobatório
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05/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JACY E SILVA CARVALHO - CPF: *02.***.*68-31 (AUTOR).
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26/05/2025 12:31
Decorrido prazo de MARIA JACY E SILVA CARVALHO em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802994-23.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prescrição e Decadência, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA JACY E SILVA CARVALHO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros D E C I S Ã O Vistos, Conforme disposto no art. 98 do NCPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Todavia, o Magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que o mesmo comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência, senão vejamos: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Na espécie, a requerente informou ser autônoma, contudo, sequer indicou o valor dos seus proventos, o que pode levar ao entendimento de que não preenche os requisitos ensejadores dos benefícios da assistência judiciaria gratuita.
Com efeito, deve a parte requerente comprovar: 1) renda mensal familiar líquida de até três salários mínimos, para tanto, considera-se renda familiar e entidade familiar o que está disposto do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº 026/2012 – CSDP - Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí; 2) Colacionar aos autos documentos aptos a avaliação da sua situação econômico-financeira, tais como, contracheques, declaração de imposto de renda dos últimos 5 anos, comprovantes de água e energia, boletos de escola e planos de saúde.
Assim, em conformidade com o art. 321 do CPC c/c art. 99 § 2º do NCPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade de justiça, inclusive juntando provas, sob pena de indeferimento do pedido.
Em igual prazo, intime-se a parte autora para juntar comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência firmada pelo titular da correspondência apresentada, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, caput, do NCPC).
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 16 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
09/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JACY E SILVA CARVALHO - CPF: *02.***.*68-31 (AUTOR).
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08/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2025 16:40
Juntada de Petição de documento comprobatório
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02/05/2025 16:27
Juntada de Petição de documento comprobatório
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02/05/2025 16:26
Juntada de Petição de documento comprobatório
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30/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802994-23.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prescrição e Decadência, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA JACY E SILVA CARVALHO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros D E C I S Ã O Vistos, Conforme disposto no art. 98 do NCPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Todavia, o Magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que o mesmo comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência, senão vejamos: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Na espécie, a requerente informou ser autônoma, contudo, sequer indicou o valor dos seus proventos, o que pode levar ao entendimento de que não preenche os requisitos ensejadores dos benefícios da assistência judiciaria gratuita.
Com efeito, deve a parte requerente comprovar: 1) renda mensal familiar líquida de até três salários mínimos, para tanto, considera-se renda familiar e entidade familiar o que está disposto do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº 026/2012 – CSDP - Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí; 2) Colacionar aos autos documentos aptos a avaliação da sua situação econômico-financeira, tais como, contracheques, declaração de imposto de renda dos últimos 5 anos, comprovantes de água e energia, boletos de escola e planos de saúde.
Assim, em conformidade com o art. 321 do CPC c/c art. 99 § 2º do NCPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade de justiça, inclusive juntando provas, sob pena de indeferimento do pedido.
Em igual prazo, intime-se a parte autora para juntar comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência firmada pelo titular da correspondência apresentada, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, caput, do NCPC).
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 16 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
28/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:50
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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