TJPI - 0800810-54.2024.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:53
Baixa Definitiva
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27/05/2025 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/05/2025 10:52
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 04:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800810-54.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA JOSE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 32 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual “é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil” (Súmula nº 32 do TJPI). 2.
Recurso conhecido e provido.
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
A sentença recorrida (ID 20975819) extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude do desatendimento à exigência de emenda à inicial (determinação de juntada de procuração pública). (ID 20975816) Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 20975825).
Em suas razões, alega ser desnecessária a formalização do mandato por meio de procuração pública.
Com base nisso, pede a reforma da sentença, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.
O réu/apelado apresentou contrarrazões (ID 20975827), defendendo a manutenção da sentença. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO No presente recurso, discute-se a validade da exigência de apresentação de procuração pública por parte do advogado representante da parte autora/apelante.
Após o não cumprimento da determinação de emenda à inicial, mediante a juntada do aludido documento, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Pois bem.
A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula 32 – “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil” Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
De fato, analisando-se os documentos que acompanham a inicial, verifica-se que a parte autora/apelante apresentou instrumento procuratório confeccionado nos moldes do art. 595 do Código Civil, o que se mostra suficiente para o recebimento da ação.
Registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; No mais, cabe pontuar que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento.
Inaplicável, portanto, a aplicação do disposto no § 3º do Art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos retornar à origem para regular prosseguimento do feito. À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida com o fim de afastar a exigência de apresentação de procuração pública, e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito.
Advirto que a propositura de embargos de declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do art. 1.026, §2 do CPC.
Saliento também que a oposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do §4º do art. 1.021, ensejará multa entre 1% (um ponto percentual) e 5% (cinco pontos percentuais) sobre o valor atualizado da causa.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
28/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:43
Conhecido o recurso de MARIA JOSE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*00-72 (APELANTE) e provido
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21/01/2025 12:51
Conclusos para o Relator
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21/01/2025 10:27
Juntada de manifestação
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18/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 21:23
Determinada diligência
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29/10/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/10/2024 10:05
Recebidos os autos
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29/10/2024 10:05
Conclusos para Conferência Inicial
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29/10/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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