TJPI - 0800618-60.2023.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800618-60.2023.8.18.0152 RECORRENTE: ARIEL BARROS FONTES, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: UEUDES BATISTA LEMOS, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ARIEL BARROS FONTES Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, UEUDES BATISTA LEMOS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE INSTALAÇÃO DE POSTE DE REDE ENERGIA DA ACIONADA QUE IMPEDE A FINALIZAÇÃO DAS OBRAS DE SUA RESIDÊNCIA.
IMPEDIMENTO DE EXERCER O SEU DIREITO DE PROPRIEDADE.
APRESENTADO ORÇAMENTO EM VALOR EXORBITANTE QUE DEVERIA SER CUSTEADO PELO AUTOR.
DEFESA FORMULADA NO SENTIDO DE QUE A REMOÇÃO DO POSTE IMPLICARIA A SATISFAÇÃO DE INTERESSE PARTICULAR DA AUTORA EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO.
PROVAS CARREADAS AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA QUE DEMONSTRAM QUE A LOCALIZAÇÃO DA REDE ELÉTRICA LIMITA O DIREITO DE PROPRIEDADE DO AUTOR.
RESTRIÇÃO AO DIREITO DE USO DE IMÓVEL CONFIGURADA.
DETERMINAÇÃO DE RELOCAÇÃO DA REDE ELÉTRICA SEM QUALQUER ÔNUS À PARTE AUTORA.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO ADMINISTRATIVAMENTE.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DANO MORAL EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800618-60.2023.8.18.0152 RECORRENTE: ARIEL BARROS FONTES, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A Advogado do(a) RECORRENTE: UEUDES BATISTA LEMOS - PI19762-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ARIEL BARROS FONTES Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A Advogado do(a) RECORRIDO: UEUDES BATISTA LEMOS - PI19762-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida pela parte autora que aduz precisar construir uma garagem em seu imóvel, mas que tem um poste encravado no meio da entrada da garagem, o que impossibilita o acesso.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos autorais: "Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo demandante, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: a) condenar a concessionária de energia demandada a remover o poste localizado na propriedade do demandante ou deslocá-lo, juntamente com o respectivo cabo de sustentação, para a divisa com outros terrenos, sem custos para o demandante, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (trezentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento a ser revertida em favor da demandante, com base no §1º do art. 536 do Código de Processo Civil; b) CONDENAR a parte demandada EQUATORIAL PIAUÍ ao pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser devidamente corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ); c) indeferir o pleito por danos materiais, por considerar que o demandante não cumpriu o ônus probatório que lhe competia em demonstrar a ocorrência desses danos.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95".
A parte demandada interpôs recurso inominado aduzindo que: da verdade dos fatos e a impossibilidade da indenização por danos morais; da expansão de rede elétrica e dos critérios de instalação; da presunção de legalidade dos atos da EQUATORIAL PIAUÍ; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando: razões para reforma da decisão; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial de indenização por danos materiais.
Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise dos autos, verifica-se, diante dos documentos acostados aos autos (fotos), que a localização da rede elétrica impede a parte autora de finalizar a obra da sua residência.
A readequação física com a remoção da rede elétrica postulada pela parte autora não é simplesmente por questões estéticas, tendo em vista, conforme fotografias acostadas na inicial e não impugnadas especificamente pela ré, que está havendo restrição ao uso da propriedade pela parte autora.
Sobre a responsabilidade da concessionária em casos análogos: “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 0003553-84.2019.8.05.0063 RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RECORRENTE: GILDOBERTO DA SILVA FERREIRA RECORRIDO: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: GILDOBERTO DA SILVA FERREIRA RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA DA ACIONADA PRÓXIMO A SUA RESIDÊNCIA, IMPEDINDO O SEU DIREITO DE PROPRIEDADE, TENDO A RÉ APRESENTADO ORÇAMENTO EM VALOR EXORBITANTE QUE DEVERIA SER CUSTEADO PELO AUTOR.
DEFESA FORMULADA NO SENTIDO DE QUE A REMOÇÃO DO POSTE IMPLICARIA A SATISFAÇÃO DE INTERESSE PARTICULAR DA AUTORA EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO.
PROVAS CARREADAS AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA QUE DEMONSTRAM QUE A LOCALIZAÇÃO DA REDE ELÉTRICA LIMITA O DIREITO DE PROPRIEDADE DO AUTOR.
RESTRIÇÃO AO DIREITO DE USO DE IMÓVEL CONFIGURADA.
DETERMINAÇÃO DE RELOCAÇÃO DA REDE ELÉTRICA SEM QUALQUER ÔNUS À PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS, DO RÉU DESPROVIDO, DO AUTOR E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - RI: 00035538420198050063, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/03/2021) CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
READEQUAÇÃO FÍSICA DA REDE ELÉTRICA.
REMOÇÃO DE POSTE.
RESTRIÇÃO DO USO DE PROPRIEDADE PARTICULAR.
I.
Demanda atinente à retirada de um poste que impede a construção de um muro e passeio dentro da propriedade particular da autora, causando evidente restrição ao uso do imóvel pelo proprietário.
II. Ônus de retirada imposto à concessionária de energia, sem nenhum encargo ao consumidor, vez que de responsabilidade da ré, por não se tratar de mero melhoramento estético, mas sim impedindo o regular uso do imóvel (obstrução da construção de muro e um... (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*48-29 RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Data de Julgamento: 09/05/2012, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/05/2012)” (grifo nosso).
Todavia, no que concerne aos danos materiais pleiteados pela parte, entendo que agiu acertadamente o juízo a quo, eis que, inexiste prova do fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.
Neste sentido, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer dos recursos interpostos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em relação a parte autora em razão do benefício da gratuidade da justiça, conforme previsão do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal -
12/05/2025 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
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11/05/2025 23:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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30/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800618-60.2023.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ARIEL BARROS FONTES REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PICOS, 28 de abril de 2025.
FRANCISCO SILVANO REINALDO FILHO JECC Picos Sede Cível -
28/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 03:30
Decorrido prazo de UEUDES BATISTA LEMOS em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:10
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 23:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 08:20
Juntada de Certidão
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12/11/2024 22:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/10/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2023 08:35
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 00:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 11:28
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2023 11:30 JECC Picos Sede Cível.
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17/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 16:38
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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11/07/2023 19:55
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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11/07/2023 19:55
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2023 01:58
Decorrido prazo de UEUDES BATISTA LEMOS em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 22/06/2023 23:59.
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15/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 10:30
Audiência Conciliação designada para 18/07/2023 11:30 JECC Picos Sede Cível.
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13/06/2023 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2023 13:04
Conclusos para decisão
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20/04/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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