TJPI - 0804698-23.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 11:46
Baixa Definitiva
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05/06/2025 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/06/2025 11:45
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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05/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DAMIAO DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804698-23.2024.8.18.0123 RECORRENTE: FRANCISCO DAMIAO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de incompetência territorial do Juizado Especial, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995.
A questão em discussão consiste em determinar se a escolha do foro para ajuizamento da demanda observou as regras de competência territorial nos Juizados Especiais e se a extinção do processo, sem resolução do mérito, foi correta.
A competência territorial nos Juizados Especiais deve observar o disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.099/1995, garantindo a facilitação de acesso à justiça, mas sem permitir a escolha aleatória de foro sem vínculo com a demanda.
O ajuizamento da ação em comarca sem relação com o domicílio das partes ou com o contrato configura prática abusiva, conforme previsto no art. 63, §5º, do CPC, e jurisprudência consolidada do STJ.
O uso predatório da justiça, especialmente em demandas de massa como empréstimos consignados, compromete a celeridade processual e a segurança jurídica, justificando maior rigor na observância das regras de competência.
A incompetência territorial nos Juizados Especiais é absoluta, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995, e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante da inexistência de argumentos capazes de afastar a fundamentação da sentença recorrida, impõe-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804698-23.2024.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: FRANCISCO DAMIAO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado com o Banco requerido, a repetição do indébito pelos valores pagos e indenização pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença que julgou EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, in verbis: “Analisando as alegações contidas na inicial, constata-se a caracterização da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado Especial para processar e julgar a causa, conforme fundamentação, fato que impõe a extinção prematura do feito, a teor do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995.
Assim, determino a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.” Razões do recorrente, alegando, em suma: que seja afastada a incompetência territorial com o fim de assegurar o foro de competência da Comarca de Parnaíba, com o retorno dos autos para o regular andamento do feito.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 24/04/2025 -
05/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:54
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAMIAO DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*38-34 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/04/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 08:26
Recebidos os autos
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07/03/2025 08:25
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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