TJPI - 0815365-85.2022.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:28
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MOTA DA SILVA DIAS *90.***.*60-68 em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 14:20
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:32
Execução Iniciada
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06/06/2025 16:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 16:31
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:55
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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28/05/2025 09:15
Baixa Definitiva
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28/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:14
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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26/05/2025 12:31
Decorrido prazo de SYD - SERVICOS DE TELEATENDIMENTO E CONSULTORIA EIRELI - ME em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815365-85.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] TESTEMUNHA: MARIA DO CARMO MOTA DA SILVA DIAS *90.***.*60-68 TESTEMUNHA: SYD - SERVICOS DE TELEATENDIMENTO E CONSULTORIA EIRELI - ME SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DO CARMO MOTA DA SILVA DIAS, representada por sua proprietária, MARIA DO CARMO MOTA DA SILVA DIAS, em face de SYD - SERVICOS DE TELEATENDIMENTO E CONSULTORIA EIRELI.
Alega a autora, em síntese, que a ré exerce atividade ligada a serviços de propaganda, e efetuou uma ligação para a empresa requerente.
Na oportunidade, um representante da empresa requerida falou, via ligação, com o senhor Francisco Rocha, informando-lhe que enviaria um cadastro para que ele assinasse.
Após a assinatura, seria necessário pagar um valor anual de R$300,00 (trezentos reais) para que a ré fizesse propaganda para a empresa requerente.
Narra-se que a parte ré teria encaminhado ao número particular de Francisco Rocha um contrato com todos os dados da empresa autora já preenchidos, mesmo que Francisco Rocha não tenha informado nenhum dado.
Após isso, a ré teria telefonado insistentemente para Francisco, solicitando que ele enviasse o contrato assinado o mais rápido possível, o que ele o fez em 22.03.2022.
Ocorre que, segundo a requerente, Francisco Rocha não é proprietário da empresa, e não tem procuração ou autorização para assinar em seu nome.
A proprietária da empresa, MARIA DO CARMO MOTA DA SILVA DIAS, por sua vez, não autorizou ou assinou qualquer contrato, razão pela qual o instrumento não tem validade jurídica.
A autora afirma, no entanto, que, desde 01.04.2022, a ré tem enviado notificação (Ordem de Execução de Protesto), cobrando um valor de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), informando que irá inserir os dados da empresa requerente nos cadastros do SERASA, SPC e cartório, por inadimplemento contratual.
Em acréscimo, consta na inicial que, na notificação mencionada, há a informação de que o serviço foi prestado, mas, em consulta ao site eletrônico da ré, é possível observar que nenhuma publicação foi feita no ramo de atividade da autora.
Em razão disso, várias tentativas de cancelamento da cobrança teriam sido feitas pela requerente, sendo esta informada de que teria que pagar 40% (quarenta por cento) do valor do contrato.
Requereu, assim, a gratuidade da justiça, prioridade na tramitação, a citação do requerido, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica, a retirada do nome da requerente dos cadastros de proteção ao crédito, caso tenha sido inscrita, a restituição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.
A autora juntou documentos pessoais (ID 26572025), procuração (ID 26572026), captura de tela da conversa via aplicativo de mensagens (ID 26572032), notificação encaminhada pela requerida (ID 26572039), entre outros documentos.
Em sede de contestação (ID 27558384), a requerida arguiu diversas questões preliminares.
No mérito, ponderou a inexistência de qualquer ilegalidade nos descontos efetuados em desfavor do autor, tendo em vista que a cobrança decorre exclusivamente do contrato celebrado entre as partes.
Argumentou, ainda, a inexistência de danos morais e repetição do indébito, ao tempo em que pugnou pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial.
Decisão de ID 32389157 concedeu o benefício da justiça gratuita à autora e determinou a inversão do ônus da prova acerca da contratação, por se tratar de relação de consumo, intimando o réu para juntar cópia legível do contrato assinado.
Em réplica (ID 33813507), a autora defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e a existência de dano moral e material, razão pela qual ratificou os pedidos requeridos na inicial.
Intimada para constituir novo patrono ante a comunicação de renúncia, o prazo decorreu sem constituição de novo procurador pela demandada.
Assim, foi decretada sua revelia, nos termos do art. 76, §1º, II, do CPC.
A autora informou que não têm outras provas a produzir (ID 69883503).
Vieram-me conclusos. É o relato.
II – Preliminar de incompetência territorial em razão da inexistência da relação de consumo Preliminarmente, verifica-se que, consoante assentado na Decisão de ID 32389157, a relação mantida entre a demandante e o demandado é tipicamente de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, o disposto no enunciado da súmula 297 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Ainda, veja-se o entendimento do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
INDENIZAÇÃO PRETENDIDA DE TRANSPORTADORA POR AVARIA DE GERADOR DIESEL A SER UTILIZADO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
PREVALECIMENTO DO FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA.
I - A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço.
Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações.
Precedentes.
II - Não configurada a relação de consumo, não se pode invalidar a cláusula de eleição de foro com base no CDC.
III - Recurso Especial improvido. (REsp n. 836.823/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 12/8/2010, DJe de 23/8/2010.).
Assim, deixo de acolher a preliminar suscitada.
III - Fundamentação Inicialmente, importante destacar que, considerando que o presente feito tramita há mais de 9 anos neste juízo, bem como diante da desnecessidade de produção de outras provas (relação jurídica comprovável mediante prova documental), entendo que o processo encontra-se pronto para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
No mérito, cinge-se a controvérsia a respeito da verificação da existência e da regularidade da relação jurídica firmada pelas partes, assim como do possível dever de indenizar em decorrência da ilicitude do ato.
Em Decisão de ID 32389157, este juízo, por entender configurada relação de consumo, determinou a inversão do ônus da prova acerca da contratação, por se tratar de relação de consumo, intimando o réu para juntar cópia legível do contrato assinado.
Devidamente intimada, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus e, em seguida, intimada para constituir novo patrono ante a comunicação de renúncia, o prazo decorreu sem constituição de novo procurador pela demandada, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 76, §1º, II, do CPC.
Registre-se que o contrato juntado no ID 27558389 não está legível, pois não é possível identificar os dados preenchidos.
O contrato acostado ao ID 27558845, por sua vez, não está assinado, de forma que ambos não se afiguram válidos.
Além disso, consta na documentação da requerida (ID 26572025) que a proprietária da empresa é MARIA DO CARMO MOTA DA SILVA DIAS, enquanto que Francisco Rocha não figura como sócio.
Em conclusão, inexistindo nos autos o instrumento contratual discutido, deve-se reconhecer a inexistência/nulidade da relação jurídica entre as partes, com a produção de todas as consequências legais.
Quanto ao pleito de repetição de indébito, constata-se que não há comprovação de que a autora tenha realizado algum pagamento à ré.
Embora conste notificação de cobrança do débito, não restou demonstrado que houve o efetivo pagamento, de modo que não é cabível a restituição de valores.
Esse, inclusive, é o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO OU PAGAMENTO A MAIOR NÃO DEMONSTRADO.
Para a concessão de repetição de indébito, na forma simples ou dobrada, é necessário a comprovação da quitação de débito indevido ou pagamento a maior. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.353000-6/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2017, publicação da súmula em 13/12/2017).
Ademais, é de se reconhecer que não foi juntado nenhum documento nos autos que indicasse a inscrição da autora em cadastros de proteção ao crédito, o que também não permite reconhecer o dever de indenizar decorrente de danos morais, uma vez que o dano precisa ser individualmente demonstrado.
Assim, mesmo que se entenda como provada a nulidade da relação jurídica, a requerente deveria demonstrar, de forma concreta, ter sofrido o aludido dano, bem como eventuais prejuízos dele decorrentes.
Portanto, impõe-se a improcedência dos pleitos de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
IV – Dispositivo Ante o exposto, indefiro as preliminares arguidas nos autos, ao tempo em que, no mérito, com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial, para declarar a inexistência/nulidade da relação jurídica em questão.
Condeno a parte ré, ante a sucumbência nos autos, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência, que, conforme art. 85, § 8º, do CPC, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Transitado em julgado, e nada sendo requerido, certifique-se, e arquive-se definitivamente com baixa na distribuição processual.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2024 12:28
Conclusos para despacho
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07/06/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 12:27
Juntada de Certidão
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24/05/2024 04:34
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MOTA DA SILVA DIAS *90.***.*60-68 em 21/05/2024 23:59.
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18/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:20
Decretada a revelia
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17/04/2024 12:20
Outras Decisões
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09/10/2023 16:11
Conclusos para despacho
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09/10/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 03:34
Decorrido prazo de SYD - SERVICOS DE TELEATENDIMENTO E CONSULTORIA EIRELI - ME em 04/10/2023 23:59.
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21/09/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 08:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/07/2023 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 08:15
Conclusos para despacho
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10/11/2022 08:15
Juntada de Certidão
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09/11/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 03:49
Decorrido prazo de SYD - SERVICOS DE TELEATENDIMENTO E CONSULTORIA EIRELI - ME em 07/11/2022 23:59.
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07/11/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 10:58
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 17:59
Outras Decisões
-
22/06/2022 11:12
Conclusos para decisão
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22/06/2022 11:12
Juntada de Certidão
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18/06/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2022 11:34
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 11:56
Conclusos para despacho
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28/04/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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