TJPI - 0752360-19.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 10:47
Baixa Definitiva
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27/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:33
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARROS RIBEIRO em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0752360-19.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: MARIA JOSE BARROS RIBEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, APESAR DE INTIMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO PAN S.A. em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizado por MARIA JOSE BARROS RIBEIRO., que declarou a ocorrência da revelia, tendo em vista a não apresentação de documentos pelo agravante.
Inconformada, a instituição financeira interpôs Agravo de Instrumento (ID ID 23186961), sustentando a ausência dos pressupostos da decretação da revelia e violação do contraditório e da ampla defesa.
Determinado o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (ID. 23202565), quedou-se inerte a parte agravante. É o que importa relatar.
Verifica-se que a parte recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, nem tampouco requereu o benefício da justiça gratuita.
Com efeito, conforme determinado por esta relatoria, foi o agravante devidamente intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Transcorrido o prazo concedido, verifica-se que o agravante permaneceu inerte, não tendo cumprido a determinação judicial.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” No caso em apreço, não havendo decisão concessiva do benefício da gratuidade da justiça, e ausente o recolhimento das custas processuais, incide a deserção, impedindo o conhecimento do recurso.
Ressalte-se que a simples alegação de hipossuficiência não afasta a necessidade de comprovação, sobretudo diante da determinação expressa desta relatoria, não atendida pelo recorrente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de cumprimento da determinação judicial para regularização do preparo enseja o não conhecimento do recurso, por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade.
Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
Em face do exposto, não conheço do recurso de Agravo de Instrumento interposto, por ser deserto, nos termos do art. 1003, §5º, do CPC.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior -
29/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:18
Não conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE)
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25/03/2025 08:25
Conclusos para decisão
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25/03/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/03/2025 23:59.
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07/03/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:53
Determinada diligência
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21/02/2025 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/02/2025 11:06
Conclusos para Conferência Inicial
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21/02/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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