TJPI - 0024140-35.2016.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 23:10
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 03:30
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024140-35.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação, Anulação] AUTOR: EUDES FAUSTINO VILARINHO - ME REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO ajuizada por EUDES FAUSTINO VILARINHO ME, em face de ato do MUNICÍPIO DE TERESINA.
Alega o autor que participou de licitação, Pregão nº 059/2014 e teve o contrato perfectibilizado.
Entretanto, a prorrogação do contrato foi realizada sem o consenso do proprietário da empresa, o sr.
Eudes, mas pelo procurador da contratada, sr.
Eucherlis.
Além disso, a empresa não teve capacidade de fornecer o material, o que também motivou a rescisão.
Afirma, ainda, que foram favoráveis à rescisão, mas que o autor não teria apresentado os recibos de entregas dos materiais, os quais totalizam R$ 51.777,10, condicionando a rescisão à entrega dos materiais ou recibo de que foram entregues, já que os valores foram pagos ao requerente.
Contudo, o requerente informa houve a entrega e o atesto por funcionário da secretaria, mas não tem mais cópias dos recibos, os quais foram entregues ao sr.
Eucherlis.
Foi inscrito em dívida ativa.
Afirma que o pagamento só poderia ter se dado com a entrega dos materiais, de modo que foram entregues.
O Município de Teresina apresentou Contestação (id. 7903898 – p. 71), na qual não arguiu preliminares e, no mérito, requereu a improcedência.
Não foi apresentada réplica (id. 7903898 – p. 98).
Em Parecer (id. 7903898 – p. 104), o Ministério Público Estadual opinou pela ausência de interesse em intervir na lide.
Intimados para provas, o demandado nada requereu (id. 1511129) e o autor deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (id. 15195582).
Comprovada a hipossuficiência pela parte autora, após intimação, foi deferida a gratuidade (id. 16334251).
Em despacho (id. 17490404), o magistrado da época determinou a intimação do Ministério Público sobre a migração dos autos, reiterando o Parquet seu parecer (id. 17575633).
Em novo despacho (id. 24784112), foi determinada a intimação da parte autora para requerer o que entendesse de direito.
Em nova decisão (id. 35419385), foi determinada a inserção do código de gratuidade no PJE, dado que esta foi concedida.
Certificando a Secretaria, em sequência, que o código já estava constando no PJE (id. 37465539).
Vieram os autos conclusos para Decisão.
Eis um resumo.
Decido.
Sem preliminares, adentro no mérito da demanda.
De início, o caso trata de contrato administrativo que foi pago a parte autora, mas, posteriormente, constatou-se erro na medição, tendo o serviço sido prestado a menor.
O autor foi notificado para apresentar os comprovantes de entrega das mercadorias, mas afirma que perdeu.
Ora, o Código Civil afirma que é dever da parte contratada guardar o respectivo comprovante de entrega, vejamos: “Art. 319.
O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
Art. 320.
A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único.
Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.” Cabia ao autor guardar o comprovante de entrega das mercadorias.
Além disso, o próprio autor, na inicial, afirma que não tinha capacidade de continuar fornecendo o objeto contratado após a prorrogação.
Logo, se recebeu valores por objeto que não tinha como ter sido prestado, deveria devolver tais valores.
Os fatos alegados na inicial condizem com a informação da Contestação, no sentido de que as mercadorias não foram efetivamente entregues e houve erro na medição, o que, por óbvio, motiva a devolução dos valores, sob pena de enriquecimento ilícito do autor.
Cumpre destacar que a inicial sequer afirma que as mercadorias foram entregues, só que o valor foi pago, após processo administrativo regular em que se verificaram as mercadorias.
De todo modo, ainda que tenha havido o pagamento, verificou-se, à posteriori, que as mercadorias não foram efetivamente entregues, tendo havido erro e, em autotutela, cabe à Administração Pública exigir os comprovantes de entrega e, caso não existam, determinar a devolução dos valores.
Desse modo, aduzo completamente regular a inscrição em dívida ativa realizada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa atualizado, ambos sob condição suspensiva, diante da gratuidade deferida.
P.R.I.
TERESINA-PI, 23 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
25/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:52
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 09:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUDES FAUSTINO VILARINHO - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-43 (AUTOR).
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22/10/2022 07:14
Conclusos para decisão
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22/10/2022 07:14
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 00:35
Decorrido prazo de EUDES FAUSTINO VILARINHO - ME em 20/10/2022 23:59.
-
18/09/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 08:22
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2021 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 10:09
Conclusos para julgamento
-
26/05/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 00:58
Decorrido prazo de EUDES FAUSTINO VILARINHO - ME em 17/05/2021 23:59.
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14/05/2021 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 18:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/04/2021 08:52
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 00:50
Decorrido prazo de EUDES FAUSTINO VILARINHO - ME em 26/04/2021 23:59.
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26/04/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 07:47
Conclusos para decisão
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08/03/2021 07:47
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2020 05:20
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA - PIAUI em 08/06/2020 23:59:59.
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13/05/2020 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 00:20
Juntada de Certidão
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16/01/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 14:49
Distribuído por dependência
-
16/01/2020 14:19
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
16/01/2020 14:18
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-18.
-
17/10/2019 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2019 09:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2017 08:29
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
11/07/2017 08:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
05/07/2017 10:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/06/2017 11:55
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
06/06/2017 11:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/06/2017 11:18
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
01/06/2017 08:25
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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01/06/2017 08:24
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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20/03/2017 13:13
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-03-20.
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13/03/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-03-13.
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10/03/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2017 08:30
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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10/03/2017 08:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-02-13.
-
10/02/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2017 09:21
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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10/02/2017 09:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2016 08:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/11/2016 08:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2016 13:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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14/10/2016 09:43
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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10/10/2016 10:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-10-07.
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06/10/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2016 12:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2016 10:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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23/09/2016 10:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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21/09/2016 13:25
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina
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21/09/2016 12:56
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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21/09/2016 12:56
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2016
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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