TJPI - 0800439-20.2023.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri - Anexo (Chrisfapi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800439-20.2023.8.18.0155 RECORRENTE: CLARICE ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE TED.
NULIDADE DA AVENÇA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos autorais de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores descontados e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A relação entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do CDC.
Compete à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, conforme o artigo 6º, VIII, do CDC e a Súmula 18 do TJPI, que prevê a nulidade da avença na ausência de comprovação da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor.
No caso concreto, a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores do contrato para a conta da parte autora, configurando falha na prestação do serviço e ensejando a nulidade do contrato.
A ausência de contratação válida e a indevida retenção de valores caracterizam cobrança indevida, devendo a instituição financeira restituir em dobro os valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral é in re ipsa, decorrente dos descontos indevidos e da surpresa gerada ao consumidor, sendo devida a indenização pelos prejuízos extrapatrimoniais suportados.
A concessão da justiça gratuita é cabível, pois não há prova que afaste a presunção de hipossuficiência da parte autora, conforme o artigo 99, § 3º, do CPC.
Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, na qual a parte autora requer a declaração de inexistência do contrato questionado, a restituição dos valores das prestações que foram pagos, em dobro, a título de danos materiais, e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Ante o exposto, rejeito as preliminares ao mérito e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Denego o pedido do réu de condenação da autora em litigância de má-fé, conforme fundamentação supra.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.” Razões do recorrente, alegando, em suma: inexistência de ted ou outro documento que comprove o auferimento de valores.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato(s) de Empréstimo(s) entre as partes litigantes.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
No caso em análise, a parte demandada não comprovou de forma válida a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora no(s) contrato(s) discutido(s).
Não havendo comprovação da contratação válida e transferência dos valores pactuados, indevido(s) o(s) contrato(s) questionado(s).
A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte Autora a devolução em dobro dos valores descontados.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que tange o pedido de justiça gratuita, de acordo com o artigo 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, salvo prova em contrário.
Não há nos autos elementos que desconstituem tal presunção, tampouco foi apresentada impugnação que evidencie situação contrária à afirmada pelo(a) requerente.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, concedendo ao requerente o benefício da justiça gratuita, afastando a condenação em litigância de má-fé e determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para reconhecer a nulidade dos contratos celebrados, bem como para condenar a instituição requerida: a) a indenizar a parte autora em danos materiais, consistentes do pagamento em dobro da prestação descontada indevidamente de seu benefício previdenciário, relativa ao contrato questionado a ser apurado por simples cálculo aritmético, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar a parte demandante pelos danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, 24/04/2025 -
04/02/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:26
Outras Decisões
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19/11/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 08:33
Conclusos para decisão
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14/11/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:03
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 10:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/03/2024 09:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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04/03/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/03/2024 09:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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08/05/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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