TJPI - 0800584-34.2023.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800584-34.2023.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: ANTONIA MARIA DA SILVA MARTINS REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
TERESINA, 6 de junho de 2025.
PLINIO ANDRADE CORREIA JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID - 
                                            
05/06/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 11:48
Baixa Definitiva
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05/06/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/06/2025 11:48
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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05/06/2025 11:48
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:35
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:35
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA SILVA MARTINS em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800584-34.2023.8.18.0169 RECORRENTE: ANTONIA MARIA DA SILVA MARTINS Advogado(s) do reclamante: LUIS CARLOS DA SILVA MARTINS, BARBARA MARIA DE SOUZA AIRES ALENCAR RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO.
COBRANÇA EXCESSIVA EM CONTA DE ÁGUA.
VAZAMENTO OCULTO.
REFATURAMENTO PELA MÉDIA DOS SEIS MESES ANTERIORES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de nulidade de débito ajuizada por consumidor em face da concessionária de serviço de fornecimento de água, em razão da cobrança excessiva na fatura com vencimento em março/2023, decorrente de vazamento oculto nas instalações internas do imóvel.
O autor pleiteia nulidade da fatura e indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a cobrança decorrente de vazamento oculto deve ser anulada; e (ii) verificar se o aumento da fatura configura dano moral indenizável.
A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante da sua hipossuficiência e da verossimilhança das alegações.
O vazamento ocorrido no imóvel do autor não decorreu de conduta da concessionária, sendo de responsabilidade do próprio consumidor, conforme o art. 93 do Regulamento de Serviços (Decreto nº 14.426/2014).
O art. 136 do mesmo Regulamento prevê o direito do consumidor ao desconto sobre o consumo excedente quando houver vazamento oculto, desde que demonstrada sua eliminação, permitindo o refaturamento da conta com base na média dos seis meses anteriores.
Demonstrado que o autor diligenciou para solucionar o problema e que o vazamento não foi causado por sua conduta, impõe-se o refaturamento das contas questionadas, para evitar enriquecimento ilícito da concessionária.
O pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, pois o aumento da fatura, embora represente um transtorno ao consumidor, não ultrapassa os limites dos meros aborrecimentos cotidianos, não configurando abalo moral indenizável.
A concessionária deve se abster de suspender o fornecimento de água do imóvel do autor e de negativar seu nome em cadastros de restrição ao crédito em razão do débito discutido, sob pena de multa.
Pedido parcialmente procedente.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800584-34.2023.8.18.0169 Origem: RECORRENTE: ANTONIA MARIA DA SILVA MARTINS Advogados do(a) RECORRENTE: BARBARA MARIA DE SOUZA AIRES ALENCAR - PE29669-A, LUIS CARLOS DA SILVA MARTINS - PE31783-A RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora alega ser consumidora da requerida e ter sido cobrada em valor exorbitante na fatura do mês de fevereiro de 2023, por vazamento em sua residência, que alega não existir.
Por esses motivos, requer à justiça que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água de sua residência e de negativar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, bem como, seja declarado nulo o referido débito e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 20985571) que, resumidamente, decidiu por: “Conforme alegações da requerida, a alteração decorreu de vazamento na estrutura interna da residência, motivo pelo qual o seu conserto configurara responsabilidade do próprio requerente, que, contudo, diligenciou à procura da requerida assim que percebeu as alterações nas faturas.
Solicitada a vistoria, a empresa constatou a existência de vazamento interno não aparente.
Assim, admitindo-se que o vazamento não decorreu de conduta da requerida, tal situação não exclui o fato de que o autor pagou por consumo que não usufruiu, motivo pelo qual defiro o refaturamento das contas com vencimento de março/2023. [...] Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, conforme art. 487, inciso I, do CPC/15, para: a) CONDENAR a Ré a declarar NULOS os valores cobrados nas faturas com vencimento no mês de março/2023, devendo tal valor ser refaturado pela média dos seis meses anteriores, na forma do art. 136 do Regulamento de Serviços (Decreto Nº 14426 DE 03/10/2014), como forma de evitar o enriquecimento ilícito do Autor, bem como após o refaturamento, proceder à compensação dos valores devidos com os valores já pagos em relação às faturas; b) CONFIRMAR a liminar concedida no id nº 38979103, para determinar que a AGUAS DE TERESINA se abstenha de cortar o fornecimento de água do imóvel do Requerente, em razão do débito ora discutido, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de atraso ou descumprimento da presente decisão. c) DETERMINAR que o réu se abstenha de inscrever o nome do autor em quaisquer cadastros de restrição ao crédito, a exemplo do SPC e do SERASA, em razão do débito discutido na presente lide, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada dia em que o nome do requerente estiver indevidamente negativado, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); d) JULGAR improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de troca do ramal de água na residência do autor, tendo em vista não ser este o motivo da cobrança elevada, conforme exposto nos fundamentos deste decisum.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, ANTÔNIA MARIA DA SILVA MARTINS, interpôs o presente recurso (ID 20985598), alegando, em síntese, a nulidade total da cobrança, requerendo não seja realizado refaturamento, repetição do indébito e indenização por danos morais.
A parte recorrida apresentou Contrarrazões, conforme ID 20985603. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cabe esclarecer que a relação jurídica analisada caracteriza-se como de consumo, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14), destacando-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte recorrente requer seja reformada a sentença a fim de não ocorrer sequer o refaturamento da fatura declarada nula, no entanto, a autora usufruiu do serviço naquele mês, devendo arcar com a contraprestação devida, além de que o refaturamento com base em meses anteriores, reconhecidamente legítimos pela recorrente, é uma forma justa, diante das circunstâncias do caso, de se medir o consumo devido pelo consumidor referente àquele período.
E em sentença foi deferida a compensação de valores eventualmente pagos.
Portanto, após análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É o voto.
Teresina, 24/04/2025 - 
                                            
05/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:54
Conhecido o recurso de ANTONIA MARIA DA SILVA MARTINS - CPF: *74.***.*95-15 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/04/2025 13:02
Juntada de petição
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07/04/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 12:47
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:47
Conclusos para Conferência Inicial
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29/10/2024 12:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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