TJPI - 0844130-95.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844130-95.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA CARVALHO PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva cível movida por MARIA DE FÁTIMA CARVALHO PEREIRA em desfavor de BANCO SANTANDER S.A., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes da contratação bancária de nº 171054745 para a qual não anuiu.
Requer a declaração de inexistência do débito, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais.
O Robô de Informações da Corregedoria – RIC certificou a existência de outros processos envolvendo as mesmas partes (id 63529301).
A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 63735624).
Citada, a parte ré apresentou contestação em id 64507748 alegando preliminarmente a inépcia da inicial por documento de identificação vencido e por ausência de extratos bancários; invalidade do instrumento procuratório; falta de interesse processual; litigância contumaz; perda do objeto por exclusão do contrato.
Por prejudicial de mérito, suscitou a prescrição da pretensão.
No mérito, defende a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora por litigância de má-fé e aplicação da compensação em caso de sentença desfavorável.
A parte autora ofereceu réplica em id 65811539 rebatendo as teses defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. É o que basta relatar.
Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1.
PRELIMINARMENTE 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC e Súm. 297, do C.
STJ, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2.
DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL POR DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL DESATUALIZADO O réu entende que são exigíveis providências gerais de cautela em situações como o ajuizamento com base em documento de identificação civil desatualizado, com fundamento no art. 319, do CPC.
Na espécie, observa-se que a legislação adjetiva civil garante que a boa-fé processual deve ser presumida, pelo que as informações declinadas na exordial, aliadas ao documento juntado merecem a legitimidade, não havendo óbice à análise de mérito pela mera desatualização do documento.
Ademais, merece constar que a cédula de identificação apresentada nos autos constitui documento oficial com foto, emitido pela Secretaria de Segurança Pública deste Estado e encontra-se legível, possibilitando sua devida identificação (id 63521989).
Em adendo, o prazo de validade previsto no normativo atual para documentos de identificação anteriores à sua vigência não se aplica à carteira de identidade de pessoas idosas, que permanece com validade indeterminada (art. 25, p. único, Decreto nº 10.977/2022).
Sem mais, preliminar rejeitada. 1.3.
DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS A parte ré alega ser indispensável à propositura da ação a juntada do extrato bancário que comprovem minimamente os fatos alegados pela autora, entendendo ser o caso de extinção sem resolução do mérito.
Razão não lhe assiste, pois que enfrentando a questão, entendeu o C.
STJ que “Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. […] O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação.” (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) O E.
TJPI vem acompanhando o Tribunal da Cidadania, como se vê nos precedentes: TJ-PI - AI: 07593133820218180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 17/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL; TJ-PI - AC: 08010792420208180027, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 18/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL e TJ-PI - AI: 07521982920228180000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.
Nesta quadra, rejeita-se a preliminar. 1.4.
DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Destaque-se que a parte ré afirma a ausência do interesse de agir na demanda ora proposta vez que, prévio à propositura desta demanda judicial, a parte autora não procedeu ao requerimento amigável para resolver a questão ora discutida.
Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos.
O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, desse modo, não há, prima facie, qualquer razão para a declaração de que a parte autora incorreu em conduta indevida, vez que não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo, fazendo-se este de faculdade a ser exercida pela parte, e não obrigatoriedade. 1.5.
DO ALEGADO AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS Destaque-se que, caso a parte ré entenda devido, este deverá procurar os Conselhos Disciplinares para a apuração das condutas às quais se reporta em sua defesa, posto que é liberdade da parte acionar o Poder Judiciário quando entender devido (art. 5º, XXXV, da CF). 1.6.
DA ALEGADA PERDA DO OBJETO A parte ré se insurge argumentando que o objeto da ação está perdido porque já se perfez o contrato completamente, por exclusão operada em 28.06.2021, antes do ajuizamento da demanda.
Contudo, os efeitos da contratação subsistem e por meio do extrato de empréstimos consignados o demonstra a parte autora (id 63521991), sendo precisamente esta a causa de pedir autoral, a qual não fugirá à apreciação do Poder Judiciário enquanto possível lesão a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), mormente quando o caráter pecuniário da avença permite a reversão.
Assim, fica a rejeitada a preliminar arguida. 2.
DA ALEGADA PRESCRIÇÃO A parte ré afirma que a pretensão da autora está prescrita, dado o transcurso de lapso temporal superior a 3 (três) anos entre a data de ciência dos descontos aos quais a parte se reporta e a propositura desta demanda judicial.
Sobre o ponto, já há posição adotada pelo E.
STJ de que “o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição de indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.” (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).
Destaque-se que a tese também foi admitida no julgamento do IRDR 03, em que este E.
TJPI decidiu que “nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário”.
Desta feita, destaque-se que a prescrição da pretensão autoral passa a ser contada a partir da data do último desconto, que se operou em 28.06.2021, sendo-lhe, inclusive, aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Logo, a pretensão autoral não se encontra prescrita. 3.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade da contratação operada entre as partes; b) a existência de proveito obtido pela autora, advinda da suposta contratação; c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis e eventual montante.
Para tal, considerando que as partes se reportam a um débito cuja origem se dá em relação jurídica comum a ambas, vê-se que para aferir o item “b” descrito, é necessário que a autora junte aos autos o extrato de sua conta bancária titularizada junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (banco 104), agência 29-9, conta 20351-0, no mês de Agosto de 2019, diligência de seu exclusivo acesso a ser cumprida em observância ao ônus da prova distribuído segundo o tópico seguinte.
Intime-se, pois, a parte autora, por seu advogado, para cumprir com a diligência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os elementos juntados nos autos pelo réu.
Caso haja a juntada do documento descrito, oportunizando o devido contraditório, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. 5.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC).
Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, bem como dos eventuais instrumentos que foram refinanciados e cujo crédito passou a pertencê-la, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Saliente-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Em tempo, citem-se ainda os enunciados das Súmulas nºs 18 e 26 deste E.
TJPI: “Súmula 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Assim, ainda que tenha sido declarada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme acima exposto, esta inversão não a isenta de comprovar, minimamente, aquilo que alega.
Por fim, saneado e organizado o presente feito, e considerando a distribuição do ônus da prova realizada, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
05/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 11:48
Conclusos para decisão
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07/11/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:57
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
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17/09/2024 13:31
Conclusos para despacho
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17/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/09/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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