TJPI - 0815613-17.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:01
Recebidos os autos
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23/07/2025 12:01
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0815613-17.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EMBARGANTE: IASMIN DA SILVA, M., M.
EMBARGADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO MATERIAL.
INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO RITO PROCESSUAL.
CLASSIFICAÇÃO COMO JUIZADO ESPECIAL.
TRAMITAÇÃO PERANTE VARA CÍVEL.
RITO COMUM ORDINÁRIO.
RECONHECIMENTO.
NULIDADE DA DECISÃO TERMINATIVA.
RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
PROVIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por IASMIN DA SILVA e M.., alegando a existência de vícios na decisão terminativa proferida por este Tribunal, que declarou a incompetência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para apreciar o recurso de apelação e determinou a remessa dos autos às Turmas Recursais, por entender tratar-se de processo submetido ao rito da Lei 9.099/95.
Em suas razões, ID. 20516212, o embargante alega que houve erro material na decisão impugnada, especialmente no que se refere à qualificação do rito procedimental adotado nos autos.
Sustenta que, embora conste no cabeçalho da sentença de primeiro grau a indicação "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)", o feito tramitou sob o rito comum ordinário, como se depreende de diversos elementos dos autos, inclusive a ausência de julgamento por Turma Recursal e o fato de a sentença não ter fixado honorários sucumbenciais, em respeito à gratuidade de justiça.
Ademais, argumenta que o recurso interposto foi erroneamente denominado como "Recurso Inominado", quando na verdade se trata de Apelação Cível, reforçando a ideia de que houve um equívoco formal no tratamento do procedimento legal aplicável à causa.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos para reconhecer o erro material existente, com a consequente anulação da decisão terminativa, e, reconhecendo-se a tramitação pelo rito ordinário, que os autos retornem para regular processamento e julgamento da Apelação interposta.
Apesar de intimada, a parte embargada não apresenta contrarrazões ao recurso. É o que importa relatar.
I - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração visam sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, notadamente obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, a controvérsia diz respeito à correta identificação do rito processual sob o qual tramitou a ação originária.
A decisão embargada partiu da premissa de que o processo teria se desenvolvido sob os auspícios da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais), o que justificaria a remessa do recurso às Turmas Recursais.
No entanto, ao compulsar os autos, constata-se a existência de indícios sólidos de que o rito adotado foi o comum ordinário.
A análise detalhada do processo permite constatar que, embora o cabeçalho da sentença de primeiro grau aponte a tramitação como se fosse do Juizado Especial, essa menção não se sustenta frente ao conteúdo efetivo dos autos.
A ação foi proposta e tramitou perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, unidade judiciária que não integra a estrutura dos Juizados Especiais.
Ademais, a sentença foi proferida com base nas regras do Código de Processo Civil, mencionando expressamente a homologação de acordo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, o que confirma a adoção do rito ordinário.
De fato, o recurso interposto pelas partes, ainda que nominado equivocadamente como “Recurso Inominado”, teve tratamento e conteúdo compatíveis com a Apelação Cível, tendo inclusive recebido manifestação do Ministério Público e sido submetido a juízo de admissibilidade, o que corrobora a adequação da via recursal adotada.
Portanto, ao reconhecer que a decisão embargada partiu de premissa equivocada quanto ao rito procedimental adotado, e que esse erro comprometeu o adequado julgamento do Recurso de Apelação interposto, impõe-se a correção do equívoco material, nos termos do art. 494, I, do CPC.
II- DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por IASMIN DA SILVA e M.. e, no mérito, DÔU-LHES PROVIMENTO, para reconhecer a existência de erro material na Decisão Terminativa que declarou a incompetência deste Tribunal.
Em consequência, ANULO a decisão de 19/09/2024, que declarou a incompetência deste Tribunal.
Transcorrido o prazo recursal, determino, por fim, o retorno dos autos ao gabinete do relator para regular prosseguimento e julgamento da apelação cível interposta.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/03/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 07:54
Conclusos para decisão
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03/12/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:47
Recebidos os autos
-
18/11/2024 11:47
Juntada de Petição de decisão
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02/05/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/05/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:40
Juntada de Certidão
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20/04/2024 04:36
Decorrido prazo de M.E.S.S em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 20:37
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:24
Homologada a Transação
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27/02/2024 21:59
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 21:59
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 07:01
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:11
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 04:57
Decorrido prazo de M.E.S.S em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 04:57
Decorrido prazo de IASMIN DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:16
Conclusos para decisão
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15/09/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 03:56
Decorrido prazo de IASMIN DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:13
Decorrido prazo de M.E.S.S em 06/09/2023 23:59.
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11/08/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 09:17
Juntada de Certidão
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27/07/2023 03:50
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 22:46
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 16:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M.E.S.S (AUTOR).
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28/04/2023 12:48
Conclusos para despacho
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28/04/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 12:46
Juntada de Certidão
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28/04/2023 04:13
Decorrido prazo de IASMIN DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 04:13
Decorrido prazo de M.E.S.S em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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