TJPI - 0806820-26.2022.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/06/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:52
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/06/2025 02:49
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806820-26.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA ESPINDOLA DOS SANTOS FONSECA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 6 de junho de 2025.
VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
06/06/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:30
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 08:27
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806820-26.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA ESPINDOLA DOS SANTOS FONSECA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Intimada para réplica, a Autora se manifestou.
Determinada a apresentação de documentos pela Requerida, que cumpriu a ordem para juntada de contrato e TED (59498177).
Intimada a se manifestar sobre os documentos juntados, a Autora nada disse.
Decido.
Sem preliminares.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE Alega a parte requerida que no caso dos autos não houve pretensão resistida de sua parte.
Contudo, não existem óbices para que a parte autora requeira o que entender de direito pela via judiciária, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo para o ingresso em Juízo da presente ação, com base no princípio do acesso à justiça.
Portanto, REJEITO a referida PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Não merece prosperar a alegação da parte ré de que a parte autora não demonstrou insuficiência de recursos, vez que a declaração realizada pelo postulante quanto ao benefício de justiça gratuita se trata de presunção relativa, admitindo prova em contrário, que, no entanto, não foi produzida pela parte ré, razão pela qual REJEITO a preliminar.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
A parte ré alega que deve ser aplicado ao caso em comento o prazo de 03 (três) anos referente à pretensão de reparação civil previsto no art. 206, § 3º, V, do CC.
Contudo, entendo que se sobrepõe a este regramento a legislação consumerista, que qualifica a lide.
Nas relações qualificadas como de consumo, o prazo prescricional para reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, transcrito pelo art. 27 do CDC, é de 05 (cinco) anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Em se tratando de contrato de empréstimo consignado, cujo adimplemento foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só tem seu início no momento da quitação da última prestação, uma vez que o mútuo bancário não é em essência um contrato de trato sucessivo, mas apenas obrigação de adimplemento que perdura no tempo, extinguindo-se integralmente na quitação do contrato.
Por esta razão, REJEITO a referida prejudicial de mérito.
PRELIMINAR DE CONEXÃO.
A parte ré suscitou preliminar de conexão com outros processos, sob a alegação de que ambas as ações se referem às mesmas partes, e pedido, o que impõe que as decisões exaradas nas demandas não sejam conflitantes.
Da análise sucinta do caso, não verifico a existência de conexão, posto que se tratam de relações contratuais diversas, razão pela qual REJEITO a referida PRELIMINAR.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOCUMENTAÇÃO ATUALIZADA Requer a parte Ré que a Autora seja compelida a juntar aos autos extratos da sua conta corrente, para comprovar que não recebeu a quantia contratada, bem como requer a juntada de documentos atualizados. É fato incontestável que há progressão, nos últimos anos, de demandas ditas predatórias no âmbito do Poder Judiciário e que necessitam de urgentes medidas saneadoras para coibir os abusos no direito de ação.
Todavia, estando os autos conclusos para sentença e diante da documentação juntada pela Requerida, como contrato e TED, entendo que não há mais razão para adotar tais medidas, nesta fase do processo, porquanto deve ser priorizado o julgamento do mérito, nos termos do art. 488, do CPC, dispensando-se medidas que porventura não encerrariam a lide de forma definitiva.
Diante do exposto, deixo de acolher a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Conforme disposição do art. 373, do CPC, “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II -ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso dos autos, conclui-se que os documentos juntados pelo requerido são suficientes para demonstrar a contratação realizada pela parte autora, o depósito do numerário em sua conta bancária e a legalidade dos descontos realizados em seus proventos.
O contato devidamente assinado pela parte autora foi juntado aos autos (id 59498183), tendo sido devidamente comprovado que a requerente utilizou parte do valor contratado para liquidar contrato anterior existente entre as partes e que não são objeto da presente lide, tendo sido liberado tão somente o “troco”, no valor de R$ 317,30 (id 59498185).
A versão apresentada pela autora de que foi vítima de fraude não faz nenhum sentido, tendo em vista que grande parte do valor contratado foi utilizado para quitar dívidas anteriores da própria autora.
Portanto, a parte requerente, de livre e espontânea vontade estabeleceu contrato com a requerida, recebendo a devida quantia contratada.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade, posto que o contrato firmado entre as partes não se reveste de qualquer vício, não tendo nenhum motivo que se revele plausível para condenação do requerido em indenização por danos morais ou restituição em dobro por ato ilícito praticado pela requerida, haja vista sua conduta ter decorrido do seu exercício regular de direito.
Desse modo, entendo que o requerido desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando claramente a relação jurídica existente entre as partes.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ressoa evidente dos autos que a parte autora, mesmo verdadeiramente ciente da contratação, diante do contrato apresentado e comprovante de transferência juntado, pugnou pela nulidade do instrumento com o argumento desprovido de qualquer lastro probatório.
A alegação de não contratação pela parte autora demonstra que esta pautou sua conduta processual em verdadeiro abuso do direito de litigar, desatendendo o dever ético de atuar em Juízo, conforme os deveres impostos no CPC: Art. 77.
São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - proceder com lealdade e boa-fé; III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento.
Ao noticiar expressamente na inicial a suposta invalidade do contrato, a parte autora buscou diretamente influenciar a atuação deste Juízo.
Ao assim agir, violou os deveres impostos às partes, conforme art. 80, II, do CPC: Art. 80.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que: II – alterar a verdade dos fatos.
Analisando o contrato e os documentos pessoais da Autora, e diante do contexto em que Autora possui 32 processos nesta justiça estadual com relatos de que sofreu descontos indevidos, e em todas de forma genérica, entendo que houve litigância de má-fé pela Autora.
Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando a cobrança da sucumbência, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso II e 77 do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
05/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:13
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 14:55
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCA ESPINDOLA DOS SANTOS FONSECA em 20/09/2024 23:59.
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27/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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27/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 10:32
Conclusos para decisão
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22/10/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 10:32
Juntada de Certidão
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11/10/2023 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 12:18
Conclusos para despacho
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30/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 11:09
Conclusos para despacho
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10/10/2022 11:57
Juntada de Certidão
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13/06/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 18:33
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 10:10
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2022 16:08
Juntada de Certidão
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23/03/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 08:32
Conclusos para despacho
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24/02/2022 08:31
Juntada de Certidão
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23/02/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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