TJPI - 0802251-11.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 11:22
Baixa Definitiva
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29/07/2025 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/07/2025 11:20
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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29/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:22
Decorrido prazo de CACILDA DA SILVA SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802251-11.2024.8.18.0140 APELANTE: CACILDA DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação cível.
Ação revisional de contrato bancário.
Sentença de extinção sem resolução do mérito.
Indeferimento da petição inicial.
Determinação de emenda não atendida.
Relação de consumo.
Inversão do ônus da prova.
Não exigência de contrato bancário na exordial.
Valor da causa estimado com base no saldo devedor.
Preenchimento mínimo dos requisitos legais.
Anulação da sentença.
Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial em ação revisional de contrato bancário ajuizada por consumidora em face do Banco Itaucard S.A.
A sentença entendeu não sanados os vícios apontados na decisão de emenda, especialmente quanto à indicação das cláusulas impugnadas e ao valor incontroverso.
A autora recorreu alegando nulidade por ausência de intimação pessoal e pleiteando o prosseguimento do feito.
II.
Questão em discussão: I – Se há ausência de interesse recursal ou ofensa ao princípio da dialeticidade.
II – Se houve nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para emenda à inicial.
III – Se a ausência de contrato bancário na petição inicial justifica o indeferimento da exordial.
IV – Se o valor atribuído à causa foi inadequado e comprometeu a admissibilidade da ação.
V – Se estão presentes os requisitos mínimos legais à propositura da ação revisional.
III.
Razões de decidir: A apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, não havendo ofensa à dialeticidade, tampouco ausência de interesse recursal, já que a parte busca a reforma de sentença que lhe foi desfavorável.
A extinção do processo não decorreu de abandono, mas de indeferimento da inicial, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, bastando a intimação do advogado, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Em se tratando de relação de consumo, é válida a inversão do ônus da prova e desnecessária, em princípio, a apresentação do contrato, cuja posse presumivelmente está com o fornecedor.
O valor da causa foi fixado com base no benefício econômico pretendido, com apresentação de planilha estimativa, o que supre o requisito do art. 330, §2º, do CPC.
Ainda que ausente cópia do contrato, a petição inicial delimita os encargos impugnados, como capitalização mensal e comissão de permanência, permitindo o conhecimento da pretensão revisional.
A decisão que indefere a inicial deve ser pautada pela máxima efetividade do processo, conforme os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito.
Impõe-se a anulação da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento, com ampla instrução e julgamento definitivo do mérito.
IV.
Dispositivo e tese: Com fundamento nos argumentos expostos, conhece-se do recurso de apelação para dar-lhe provimento, a fim de que a sentença seja anulada com o retorno dos autos à origem.
Teses firmadas: “Em ação revisional de contrato bancário envolvendo relação de consumo, não se exige a juntada prévia do contrato pela parte autora, sendo ônus do fornecedor sua apresentação quando necessária à prova dos encargos cobrados.” “A fixação do valor da causa com base no saldo devedor que o autor entende devido, ainda que estimativa, atende à exigência do art. 330, §2º, do CPC, quando acompanhada de planilha ou documento indicativo.” “É válida a intimação do advogado para fins de emenda à petição inicial, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte quando não se trata de hipótese de abandono da causa.” ACÓRDÃO RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Cacilda da Silva Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, §2º c/c art. 485, I, do CPC, em razão do indeferimento da petição inicial.
A autora ajuizou ação revisional de contrato bancário contra o Banco Itaucard S.A., alegando a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento de veículo.
A petição inicial foi objeto de decisão interlocutória que determinou a emenda para que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência, indicasse quais cláusulas pretendia revisar e corrigisse o valor da causa, sob pena de indeferimento.
Devidamente intimada, a parte autora peticionou alegando impossibilidade de recolher as custas, mas não atendeu às determinações judiciais quanto aos demais vícios apontados.
A sentença entendeu que a petição inicial permaneceu deficiente, por não indicar com precisão as cláusulas a serem revisadas nem apresentar o valor incontroverso do débito, conforme exige o art. 330, §2º, do CPC.
Ademais, considerou-se que a autora deixou de cumprir a ordem de emenda, justificando-se, assim, o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo.
Nas razões recursais, a apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para o suprimento do vício.
Alega, ainda, que o valor da causa foi corretamente estimado com base no benefício econômico pretendido, sendo desnecessária a imediata complementação das custas.
Reitera o pedido de concessão de justiça gratuita e pugna pela anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.
O apelado apresentou contrarrazões sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade.
No mérito, defende a manutenção da sentença por entender que a parte autora não atendeu aos requisitos legais mínimos para o ajuizamento da ação revisional, especialmente no que tange à individualização das cláusulas controvertidas e à demonstração do valor incontroverso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento VIRTUAL.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O apelado alegou, em suas contrarrazões, que o apelante ofendeu o princípio da dialeticidade recursal e que o mesmo não possui interesse recursal.
Como é cediço, o juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso.
Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
No que se refere ao requisito extrínseco de regularidade formal, especificamente da apelação, que é a espécie de recurso em apreço, o art. 1.010 do CPC, indica os seguintes requisitos.
In verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão Acerca da regularidade formal do recurso de apelação, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior.
Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por “cota nos autos”, nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se `à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada.
A apelação deve “dialogar” com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão e não simplesmente reiterar manifestações anteriores.
O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V.
III, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018 , pág. 212) - grifei Nesta acepção, o apelante deve apresentar as razões do seu recurso em harmonia com o que foi decidido, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
In casu, analisando o recurso, constata-se que o apelante,combateu detidamente a sentença, vergastando, exatamente, a questão referente a decisão de emenda à inicial (discriminar as cláusulas controvertidas, indicar o valor incontroverso do débito, corrigir o valor da causa e comprovar a hipossuficiência).
Diante desse cenário, reputo que o apelante combateu os pontos da sentença e delimitou a extensão do contraditório perante essa instância recursal, propiciando, perfeitamente, a aplicação da jurisdição em grau recursal.
Afasta-se, desde logo, a alegação de ausência de interesse recursal da parte autora.
A apelação foi interposta contra sentença terminativa que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
A pretensão da apelante é precisamente ver reformada essa decisão para o regular prosseguimento do feito, o que configura evidente interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC.
Nas contrarrazões, o apelado impugnou o benefício da gratuidade da justiça, alegando ausência de provas que confirmem a alegação de pobreza.
Entretanto, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de provar que a parte não preenche os requisitos legais.
Não havendo elementos nos autos que infirmem tal presunção, impõe-se a manutenção do benefício, garantindo-se à parte autora o acesso ao Judiciário sem ônus processuais que comprometam sua subsistência.
Dessa forma, mantém-se a decisão que deferiu a gratuidade da justiça, diante da inexistência de impugnação eficaz e da ausência de elementos que justifiquem sua revogação.
Com efeito, verifico que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade.
Do exposto, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO A apelante sustenta que não foi pessoalmente intimada para emendar a petição inicial, o que, segundo defende, violaria o disposto no art. 485, §1º, do CPC.
Contudo, observa-se que o fundamento da extinção do processo não foi o abandono da causa, mas sim o indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, §2º, e art. 485, I, do CPC.
A jurisprudência consolidada reconhece que a intimação pessoal da parte somente é exigível nos casos de extinção por abandono processual (art. 485, III), o que não ocorreu no caso em tela.
Aqui, a autora foi intimada por meio de seu patrono para sanar vícios objetivos da petição inicial, sendo-lhe oportunizado o prazo legal para regularização.
Nessa hipótese, a jurisprudência dos Tribunais tem dispensado a intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação do advogado.
Vejamos: Apelação.
Processo Civil.
Indeferimento da inicial.
Desnecessária intimação pessoal da parte .
Sentença mantida. 1.
A sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, porque o advogado, devidamente intimado, não cumpriu o despacho que determinou a emenda da exordial . 2.
Diante da normatividade do art. 321, parágrafo único, do CPC, agiu com acerto o Juízo de origem ao indeferir a inicial, ante a inércia do patrono da recorrente em regularizar o vício apontado. 3 .
Note-se que a hipótese trazida à lume não se subsome ao disposto no art. art. 485, § 1º, do CPC, o qual exige que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias, uma vez que cumpre ao advogado atender à determinação de emendar a inicial, razão pela qual é válida e suficiente a sua intimação eletrônica. 4 .
Desprovimento ao recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0802469-44.2022.8 .19.0055 2023001100372, Relator.: Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 01/02/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) negritei Apelação.
Declaratória c.c. indenizatória .
Determinação de emenda à inicial.
Inércia da parte autora, que não recorreu e nem a cumpriu satisfatoriamente.
Discussão acerca da validade da assinatura eletrônica da procuração que é descabida.
Matéria preclusa .
Alegação de erro no sistema SAJ que deveria ter sido apresentada logo após o peticionamento.
Intempestividade ao fazê-lo somente em sede recursal, após extinto o feito sem julgamento do mérito.
Indeferimento da inicial.
Desnecessária a intimação pessoal da parte nos moldes do artigo 485, § 1º, do CPC .
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1029962-97.2023 .8.26.0405 Osasco, Relator.: Walter Exner, Data de Julgamento: 05/04/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2024) negritei Nesse aspecto, não se verifica nulidade que comprometa o contraditório ou a ampla defesa.
Tratando-se de relação jurídica de consumo, é plenamente possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, não se pode exigir do autor, de forma absoluta e preliminar, a apresentação de cópia do contrato bancário, sendo tal documento muitas vezes de posse exclusiva do fornecedor.
Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais pátrios.
APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO BANCÁRIO – IMPUGNAÇÃO DAS CLÁUSULAS - AUSÊNCIA DE CONTRATO – DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL – DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – NÃO CABIMENTO. – Ação revisional de cláusulas contratuais – Contratos bancários - Indeferimento da petição inicial por supostamente não indicar as cláusulas controvertidas – Ausência de contrato – Outros documentos que demonstram a relação jurídica entre as partes- Existência- Extinção do processo sem apreciação do mérito – Impossibilidade – Inteligência do art. 330, § 2º, do CPC: – Tendo sido apontadas de forma suficiente as cláusulas contratuais controvertidas em ação revisional de contratos bancários, inviável o indeferimento da petição inicial e extinção sem resolução do mérito, ainda que não apresentado o contrato, por não se tratar de documento essencial à propositura da ação, podendo o réu ser intimado a apresentá-lo incidentalmente.
RECURSO PROVIDO .
SENTENÇA ANULADA. (TJ-SP - Apelação Cível: 1048229-42.2022.8 .26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 27/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2024) negritei APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA .
PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
NAS AÇÕES REVISIONAIS O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER A PARTE CONTROVERTIDA EM REVISÃO.
PRECEDENTES.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL .
O AUTOR DECLINOU NA EXORDIAL AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PRETENDE VER REVISADAS, BEM COMO O VALOR INCONTROVERSO.
INICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 319, 320 E 330, § 2º, TODOS DO CPC).
MÉRITOJUROS REMUNERATÓRIOS .
LIMITAÇÃO DOS JUROS AO PERCENTUAL DA TAXA MÉDIA DO MERCADO, QUANDO FOREM ABUSIVOS, TAL COMO PUBLICADO PELO BACEN EM SEU SITE.
POSIÇÃO DO STJ CONSUBSTANCIADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA - RESP 1.061.530/RS .
EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO.DA MORA. É A CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE QUE TEM O CONDÃO DE AFASTAR A MORA DO DEVEDOR.
PRESENTE A ILEGALIDADE CONTRATUAL, A MORA DEVE SER AFASTADA .COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE UMA DAS PARTES, A COMPENSAÇÃO DE VALORES E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO SÃO DEVIDAS, RESPEITANDO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 369 E 876, AMBOS DO CC.
A RESTITUIÇÃO DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES, E COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO JULGADO.PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ACOLHIDA .
APELO DESPROVIDO.
EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Apelação Cível: 5018603-05.2023 .8.21.0023 OUTRA, Relator.: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 04/03/2024, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2024) negritei Outro ponto que justificou a extinção foi a suposta inadequação do valor atribuído à causa.
Contudo, no caso concreto, a autora indicou valor compatível com o saldo devedor que entende devido, conforme planilha apresentada nos autos (ID 24286649).
Tal documento cumpre, ainda que parcialmente, a exigência do art. 330, §2º, do CPC, tornando viável a compreensão do objeto litigioso. É possível verificar de sua petição inicial, que estão sendo impugnadas a capitalização mensal de juros.
Além disso, também são questionados encargos incidentes na fase de inadimplemento, como a comissão de permanência.
A delimitação dos encargos impugnados, embora não tenha sido acompanhada da cópia integral do contrato, revela-se suficiente para permitir o conhecimento da pretensão deduzida.
Portanto, a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, e os vícios apontados são plenamente sanáveis com a instrução adequada.
O indeferimento da inicial, neste caso, revela-se precipitado, pois a autora delimitou com razoável precisão os encargos que entende ilegais, apresentou planilha com os valores considerados incontroversos e postulou a consignação das quantias que entende devidas.
Exigir rigor probatório ou documental absoluto nesta fase implicaria indevido cerceamento de defesa, em descompasso com os princípios da cooperação processual e da primazia da decisão de mérito.
Assim sendo, não tendo havido a adequada instrução processual na origem e, por consequência, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.
Ao lume do aventado, reputo que não merece subsistir a sentença vergastada por ser contrária à legislação e orientação jurisprudencial aplicável à espécie. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
30/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:16
Conhecido o recurso de CACILDA DA SILVA SANTOS - CPF: *77.***.*32-72 (APELANTE) e provido
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27/06/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:40
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802251-11.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CACILDA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/05/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:47
Decorrido prazo de CACILDA DA SILVA SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802251-11.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: CACILDA DA SILVA SANTOS APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a presente apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC/15.
Intimações necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
25/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/04/2025 09:14
Recebidos os autos
-
10/04/2025 09:14
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/04/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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