TJPI - 0821575-50.2025.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:05
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0821575-50.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos] AUTOR: JOSIELY FARIAS DOS SANTOS REU: HUMANA SAUDE ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal.
TERESINA, 21 de julho de 2025.
EMILLY JACKELINE FERNANDES OLIVEIRA 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:48
Decorrido prazo de ERLANE DA SILVA BACELAR em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 05:09
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE em 27/04/2025 13:40.
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29/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0821575-50.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos] AUTORA: JOSIELY FARIAS DOS SANTOS Nome: JOSIELY FARIAS DOS SANTOS Endereço: Quadra V, lote 08, (Res Cidade 2000), Aroeiras, TERESINA - PI - CEP: 64011-821 RÉ: HUMANA SAUDE Nome: HUMANA SAUDE Endereço: Avenida Eurípedes de Aguiar, 422, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-076 DECISÃO O Dr.
EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, MM.
Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda à CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo: DECISÃO-MANDADO
Vistos. 1.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, tendo em vista que a documentação acostada ao feito é suficiente para comprovar a impossibilidade da parte autora suportar as despesas do processo. 2.
Quanto ao provimento liminar, tem-se que com o advento do atual Código de Processo Civil, inspirado na ideia de uma prestação jurisdicional mais célere, institutos como a tutela provisória buscam acima de tudo, confrontar o lapso temporal de tramitação do processo.
Nas lições de Humberto Theodoro Júnior, a tutela provisória é uma "técnica de sumarização, para que o custo da duração do processo seja melhor distribuído, e não mais continue a recair sobre quem aparenta, no momento, ser o merecedor da tutela" (Curso de Direito Processual Civil - Volume I. 57.ª ed.
Rio de Janeiro: GEN | Editora Forense, 2016).
Assim, para a obtenção do provimento liminar, deve a parte autora demonstrar a existência de verossimilhança do direito, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade do provimento, nos termos do art. 300,§ 3.º, do CPC.
Compulsando detidamente os autos, vislumbro plenamente a ocorrência de tais requisitos.
A documentação acostada (Ids. 74577384 e 74577385) comprova que a autora encontra-se em estado gestacional avançado, tendo inclusive já sido internada, conforme relatado pela médica responsável, que expressamente indicou a necessidade da realização de parto cesariana em caráter de urgência.
Não obstante a gravidade da situação clínica, a ré indeferiu a solicitação de cobertura sob o argumento de que o contrato da autora ainda se encontra em período de carência contratual.
Contudo, nos termos do art. 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/1998, é vedada a recusa de cobertura para procedimentos de urgência e emergência após 24 horas da contratação do plano de saúde, entendimento esse consagrado na jurisprudência pátria, inclusive no enunciado da Súmula nº 597 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Com efeito, tem-se como cediço o entendimento de que, no tocante aos planos e seguros de saúde, vigora o princípio geral da não-surpresa, o qual é decorrência direta da proteção consumerista e da boa-fé contratual.
Assim, quando a parte contrata determinada proteção à sua saúde, o faz esperando que tal plano cobrirá todos os gastos e despesas no momento de maior aflição, sendo que qualquer conduta restritiva revela-se, no mínimo, abusiva.
Dessa forma, ao menos em sede de cognição sumária, a negativa da ré revela-se abusiva, por afrontar frontalmente os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além das normas de proteção ao consumidor.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também se mostra presente, diante da iminência do parto e dos riscos envolvidos tanto à gestante quanto ao nascituro.
Eventual atraso na realização do procedimento pode comprometer a saúde e a integridade física de ambos, o que impõe a adoção de medida judicial imediata.
Para corroborar tal entendimento, trago o seguinte julgado: Apelação cível.
Plano de saúde.
Período de carência.
Parto cesárea.
Situação de urgência caracterizada. 1.
O prazo de carência não prevalece em caso de urgência/emergência - Lei 9.656/98, art . 35-C. 2.
A recusa indevida de cobertura para internação hospitalar causou dano moral, cuja compensação foi assegurada em valor - R$ 10.000,00 - que não comporta redução, sob pena de ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-DF 07093416220228070003 1705886, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/05/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/07/2023) (Grifo nosso) Por último, não vislumbro o receio de irreversibilidade do provimento, posto que qualquer gasto com a citada cirurgia poderá ser posteriormente restituído, caso a presente demanda venha a ser julgada improcedente.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré autorize e custeie integralmente o procedimento de parto cesárea da autora, conforme prescrição médica (Id. 74577384), no prazo de 48 horas, contadas da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 20 (vinte) dias-multa, em caso de descumprimento, a contar do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estabelecido. 3.
Cite-se a ré para que ela, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344, do CPC). 4.
Deixo para designar audiência de conciliação para momento vindouro, acaso seja pertinente. 5.
Diante da urgência inerente ao caso, determino que a ré seja citada e intimada por meio de oficial de justiça.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042413553090600000069622455 DOC 1 - RG Documentos 25042413553142100000069622459 DOC 2 - COMPROVANTE DE ENDERECO Documentos 25042413553165500000069622460 DOC 3 - CARTEIRA PLANO Documentos 25042413553176200000069622461 DOC 4 - RECEITA Documentos 25042413553192700000069622467 DOC 5 - TERMO DE CONSENTIMENTO Documentos 25042413553205400000069622468 DOC 6 - EXAMES Documentos 25042413553226100000069622470 DOC 7 - CARTEIRA DE TRABALHO Documentos 25042413553234000000069622471 DOC 8 - NEGATIVA Documentos 25042413553243300000069622472 DOC 9 PROCURACAO E DECLARACAO Documentos 25042413553250200000069622473 Teresina/PI, 25 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
25/04/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 16:58
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSIELY FARIAS DOS SANTOS - CPF: *22.***.*07-05 (AUTOR).
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25/04/2025 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 16:38
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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