TJPI - 0818584-04.2025.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818584-04.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: MOISES ARAUJO DO NASCIMENTO REU: INSS DECISÃO 1.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em face da fundamentação expendida na peça basilar, bem assim da documentação que a acompanha, da qual se extrai que a presente demanda versa sobre litígios e/ou medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho, além do estado de hipossuficiência financeira da parte autora defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 c/c art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
DA IRREGULARIDADE DA INICIAL O art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022, preleciona que os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata a referida Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; e c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Em outras palavras, quando o objeto da lide envolver a análise da incapacidade laborativa, também são requisitos da inicial as exigências do inciso I do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, assim como são documentos indispensáveis à propositura da demanda os documentos apontados inciso II do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/completar a inicial, descrevendo de forma clara a doença e as limitações que ela impõe; indicando a atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; declarando quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; Registro que a inércia da parte autora em emendar/completar a inicial ocasionará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 e art. 485, I, todos do CPC, c/c art. 129-A, I e II, da Lei 8.213/1991.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, Data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:40
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 13:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MOISES ARAUJO DO NASCIMENTO - CPF: *43.***.*26-80 (AUTOR).
-
16/04/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800461-46.2020.8.18.0135
Gilberto Vieira de SA
Municipio de Sao Joao do Piaui - Secreta...
Advogado: Ruan Carlos Silva Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2020 22:25
Processo nº 0800461-46.2020.8.18.0135
Municipio de Sao Joao do Piaui - Secreta...
Gilberto Vieira de SA
Advogado: Ruan Carlos Silva Ribeiro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/12/2024 09:22
Processo nº 0800189-26.2023.8.18.0045
Banco Bradesco
Francisco Soares da Silva
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/10/2023 19:48
Processo nº 0800189-26.2023.8.18.0045
Francisco Soares da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2023 10:52
Processo nº 0000013-87.2005.8.18.0085
Maria dos Reis Pereira de SA
Magazine Liliani S/A
Advogado: Fredison de Sousa Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2005 00:00