TJPI - 0802306-64.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
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05/07/2025 09:14
Juntada de Certidão
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA RODRIGUES DIAS em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO RODRIGUES DIAS em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198): 0802306-64.2021.8.18.0140 VICE-PRESIDÊNCIA APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA APELADO: MARIA CAROLINA RODRIGUES DIAS, JOAO OTAVIO RODRIGUES DIAS INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via SISTEMA, para apresentar contrarrazões ao AREsp de ID 25181257, apresentado nos autos.
COOJUDPLE, em Teresina, 2 de junho de 2025 -
02/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:02
Juntada de petição
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02/05/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802306-64.2021.8.18.0140 RECORRENTE: UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA.
RECORRIDOS: MARIA CAROLINA RODRIGUES DIAS e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 19034735) interposto nos autos do Processo n.º 0802306-64.2021.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 15530687, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS.
DESCONTO NAS MENSALIDADES ESCOLARES COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À COVID-19.
PRELIMINARES.
AFASTADAS.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA EQUIDADE CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Houve uma fragmentação na base objetiva do contrato de ensino ora em litígio, logo, não é possível afirmar que há uma contraprestação, de forma equivalente, entre a mensalidade cobrada e o serviço prestado. 2.
Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, visto que não houve error in procedendo no julgamento antecipado da lide e na ausência de designação de audiência de instrução. 3.
As peculiaridades do presente caso autorizam o uso da técnica do distinguishing, para deixar de aplicar ao caso sub judice os fundamentos determinantes dos precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de prestação de serviços educacionais traduz relação de consumo.
Precedentes. 5.
In casu, diante das peculiaridades do caso, evidencia-se como cabível a inversão do ônus da prova.
Inteligência do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Deve ser observado o Princípio da Equidade Contratual, incorporado pelo Código de Defesa do Consumidor, que tem por função básica a promoção do equilíbrio na relação contratual, dispondo não só das atribuições, mas, também, das funções de partes envolvidas no processo de fornecimento e no processo de consumo. 7.
Honorários majorados para 17% sob o valor da condenação em desfavor do réu, conforme determina o art. 85, §11, do CPC. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.”.
Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 15883266), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 18049293).
Nas razões recursais, a Recorrente aduz ofensa ao art. 49, da Lei n.º 9.394/96, art. 1º da Lei n.º 9.536/97, além de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisão do STF.
Intimados, os Recorridos apresentaram contrarrazões (id. 20839305), pleiteando a improcedência recursal. É o relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Ab initio, a Recorrente afirma que o acórdão recorrido entendeu de forma divergente do STF no julgamento das ADPF’s 706 e 713, quanto ao desconto das mensalidades de universidades privadas durante a pandemia da COVID-19.
Não merece, no entanto, prosperar o apelo nesse sentido, uma vez que a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorre de matéria constitucional, nos termos do art. 102, §1º, da CF, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação a conteúdo constitucional, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF.
Ademais, além do STJ não ser competente para analisar divergência jurisprudencial com base em acórdão do STF, a Recorrente sequer juntou aos autos ementas das decisões paradigmáticas, certidão, cópia ou citação dos repositórios de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que foram publicados os acórdãos modelo, muito menos realizou o indispensável cotejo analítico a fim de fazer prova da divergência entre os casos, tal qual exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.
O Tribunal da Cidadania tem orientação pacífica no sentido de que, para o conhecimento do recurso especial, com base na alínea “c”, do inciso III, do art. 105, da CF, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Ainda, razões recursais apontam ofensa ao art. 49, da Lei n.º 9.394/96, e ao art. 1º da Lei n.º 9.536/97, fundamentando nas alegações de que não houve quebra nos contratos de prestação de serviços educacionais, desvantagens ou quaisquer prejuízos aos acadêmicos aptos a ensejar a redução nas mensalidades, além do que, a substituição de aulas presenciais pelas remotas não se deu por culpa da Recorrente, mas sim em atendimento a determinações do poder público.
Todavia, os artigos indicados como supostamente violados não possuem quaisquer relações com as alegações exposadas pela parte, senão, vejamos: “Lei n.º 9.394/96 – Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.”. “Lei n.º 9.536/97 – Art. 1º.
A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.”.
Dessa forma, resta evidente a deficiência de fundamentação, posto que a Recorrente levanta matéria de conteúdo diverso ao que é tratado nos dispositivos supostamente violados, assim, conclui-se que o apelo especial carece de fundamentos que possibilitem a compreensão da controvérsia, incidindo, por analogia, o óbice da Súm. 284, do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
25/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:36
Recurso Especial não admitido
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19/12/2024 11:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/12/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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19/12/2024 10:23
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 22:39
Expedição de intimação.
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01/10/2024 22:38
Juntada de Certidão
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05/08/2024 22:02
Juntada de petição
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11/07/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 11:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/05/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2024 08:23
Conclusos para o Relator
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22/03/2024 03:03
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO RODRIGUES DIAS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 03:03
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA RODRIGUES DIAS em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:10
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
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16/02/2024 11:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 11:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/01/2024 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 18:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/01/2023 11:57
Conclusos para o Relator
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12/12/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 04:44
Conclusos para o Relator
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18/08/2022 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 17/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:01
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA RODRIGUES DIAS em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:01
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO RODRIGUES DIAS em 02/08/2022 23:59.
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12/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2022 09:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/05/2022 15:25
Recebidos os autos
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17/05/2022 15:25
Conclusos para Conferência Inicial
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17/05/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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