TJPI - 0801458-43.2022.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:42
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:48
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801458-43.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA LUZINETE ALVES PEREIRA REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios TERESINA-PI, 8 de junho de 2025.
VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE Secretaria do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
08/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:11
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:11
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801458-43.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA LUZINETE ALVES PEREIRA REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA LUZINETE ALVES PEREIRA contra BRADESCO PROMOTORA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte requerente, em apertada síntese, que percebeu descontos realizados indevidamente em seus proventos e, ao informar-se perante o INSS, tomou conhecimento de que as cobranças relacionavam-se com o contrato de empréstimo de n° 813456867 , supostamente firmado com o banco demandado.
Diz, entretanto, que nunca contratou qualquer empréstimo ou outra operação financeira com o requerido.
Por tais razões, requereu a concessão de tutela antecipada a fim de obter provimento judicial que obrigue a parte requerida a suspender os aludidos descontos.
Quanto ao mérito, pugna pela declaração de inexistência das relações jurídicas, bem assim pela condenação do banco réu no pagamento indenização pelos danos morais suportados, além do ressarcimento em dobro das deduções auferidas indevidamente.
Com a inicial, seguem documentos.
O banco réu apresentou contestação em id 27626127, por meio da qual defende a regularidade da contratação guerreada pela parte autora e desse modo, pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.
Instruindo a peça de defesa, encarta documentos.
Réplica à contestação em id 28247223.
Instados os litigantes acerca da dilação probatória, as partes manifestaram desinteresse e requereram o julgamento antecipado da lide.
Brevemente relatados.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação deste Juízo, primeiramente registro que, demandada pessoa jurídica de direito privado que fornece produtos ou presta serviços mediante remuneração do consumidor, indubitável é o seu enquadramento como fornecedor conforme dicção do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”.
Por outro lado, malgrado alegado pela parte autora não ter usufruído quaisquer dos produtos oferecidos pela instituição requerida, a relação continua sob a égide do Código Consumerista, a teor do que dispõe o art. 17 do CDC, ipsis litteris: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores as vítimas do evento.” Nesse diapasão, a relação existente entre as partes, inegavelmente, é relação de consumo, sendo aplicáveis, por conseguinte, as prescrições consumeristas estampadas na Lei nº 8.078/90 e demais normas protetivas do consumidor.
No que concerne à responsabilidade civil, dispõe o art. 14 do CDC, verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O dispositivo legal epigrafado estabelece a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às relações de consumo, segundo a qual, para caracterização do dever de indenizar, basta a comprovação da existência do ato ilícito e do nexo de causalidade entre este e o dano sofrido pelo consumidor, sendo desnecessária qualquer averiguação acerca da ocorrência de culpa ou dolo do fornecedor.
Da entelada regra infere-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, responsabilidade esta que apenas restará afastada se o fornecedor provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante preconiza § 3o do mesmo artigo 14, ou seja, constitui ônus do fornecedor provar as excludentes.
Tal como disposto no relatório, a parte autora negou existência de qualquer relação jurídica com a parte ré, isto é, afirmou que os descontos em seu benefício previdenciário ocorreram sem que houvesse manifestação sua de vontade.
Então, passou a ser ônus dela, instituição financeira ré, a prova da existência de negócio válido, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
E desse ônus não se desincumbiu.
Ainda que a parte ré tenha apresentado o instrumento contratual correspondente (id 26420346), dele não é possível se extrair um juízo seguro de que a autora anuiu e manifestou sua vontade em aderir os termos propostos pela ré.
Isso porque, em razão da autora ter analfabeta, deveria constar no contrato, além da digital, assinatura a rogo de pessoa de sua confiança e, ainda, de duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil.
No presente caso, observa-se que há impressão digital no contrato, porém não consta assinatura a rogo e além disso, não há assinatura de duas testemunhas, o que também é imprescindível para a validade do contrato.
Nesse sentido: "CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) - Sentença de improcedência - Contratação realizada por meio de terminal de autoatendimento de caixa eletrônica - Não obstante vigore no ordenamento pátrio a liberdade de forma para a celebração de contratos, em relação à pessoa analfabeta é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, o que não ocorreu na espécie - Precedente do STJ - Consta da carteira de identidade da autora que ela não é alfabetizada e, por certo, tal documento deve ter sido exigido pela instituição financeira para a abertura de conta corrente da cliente, de modo que não poderia autorizar a realização da operação bancária, sem observância da referida formalidade - (...) Recurso parcialmente provimento para declarar a nulidade do contrato e determinar a devolução, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, admitida a compensação, reconhecida a sucumbência recíproca" (TJSP; Apelação Cível 1002440 75.2022.8.26.0132; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 22/05/2023 – sem grifos no original).
O caso é, pois, de declaração de inexistência de relação jurídica, restando patente que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são ilegais.
Do compulsar dos autos, extrai-se que a parte ré praticou conduta lesiva ao proceder com os descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora sem, todavia, possuir respaldo jurídico algum e, demonstrada a responsabilidade do requerido no caso em apreço, cabe, neste momento, fixar o quantum a ser indenizado.
Em relação à valoração do dano moral, embora não haja uma prefixação legal dentro da qual o magistrado trabalharia discricionariamente, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que “a fixação do valor da compensação pelos danos morais deve balizar-se entre a justa composição e a vedação do enriquecimento ilícito, levando-se em consideração o critério da proporcionalidade, bem como as peculiaridades de cada espécie. (...) (REsp nº 881009/RJ, 3ª TURMA do STJ, Rel.
NANCY ANDRIGHI, julgado em 10/05/2011, unânime, DJe 24/05/2011).
No caso dos autos, o requerente se qualifica como aposentada, sem demonstração de suas condições financeiras, não se podendo presumir sejam muito significativas.
Nesse diapasão, invocando o princípio da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a reiteração da conduta lesiva consubstanciada nos descontos indevidos oriundos de dois contratos nulos, fixo a verba indenizatória no equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que entendo necessário e suficiente para compensar as agruras do dano sofrido.
Tal valor basta para que sirva de exemplo apto a inibir atos similares, em atendimento às inegáveis funções pedagógica e preventiva, além do caráter punitivo da responsabilidade civil, finalidades que não podem ser olvidadas.
No tocante ao pleito de repetição em dobro das quantias pagas, por serem indevidos os descontos realizados nos proventos da parte autora, é assente o dever de restituição, em duplicidade, dos valores auferidos, na dicção do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos articulados na exordial, pelo que: a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nestes autos, registrado sob número 813456867; b) CONDENO o réu BANCO BRADESCO S/A a restituir em dobro os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da parte autora, a serem apurados em liquidação, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo, com juros de mora reajustados a partir do evento danoso; c) CONDENO o banco réu a pagar R$ 3.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais à parte requerente, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento").
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 4 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 03:33
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 07/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 03:06
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 03/09/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 04:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 04:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
16/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:29
Nomeado perito
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12/01/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 01/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:44
Juntada de Petição de ata da audiência
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24/05/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:24
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
07/04/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
07/04/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
07/04/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 03:31
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 10/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/05/2023 12:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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13/10/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 12:23
Expedição de .
-
08/07/2022 12:23
Expedição de .
-
07/06/2022 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/02/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 14:50
Juntada de Certidão
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02/02/2022 09:07
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
16/01/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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