TJPI - 0750548-39.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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27/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 08:14
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:14
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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01/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Habeas Corpus nº 0750548-39.2025.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Bom Jesus) Processo de origem nº 0800060-51.2025.8.18.0077 Impetrante: Antônio Marcos Carvalho de Sousa (OAB/PI nº 6881) Paciente: Joscileide dos Ramos Silva e Jailson Pereira da Silva Luz Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macedo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
JUSTIFICADA.
POSSIBILIDADE DE EFETUAÇÃO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO.
DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
QUANTIDADE CONSIDERÁVEL E VARIEDADE DE DROGAS.
QUANTIDADE CONSIDERÁVEL E VARIEDADE DE DROGAS.
REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de pacientes presos preventivamente em 18 de janeiro de 2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35), lesão corporal contra agente público (CP, art. 129, § 12) e resistência (CP, art. 329).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se no caso a não realização da audiência de custódia implica nulidade da prisão preventiva; (ii) analisar a legalidade e necessidade da prisão preventiva diante das circunstâncias do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A não realização da audiência de custódia não acarreta, por si só, a nulidade da prisão preventiva, desde que observadas as garantias constitucionais e processuais previstas no CPP e realizada a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva com decisão fundamentada. 4.
A impossibilidade da realização da audiência de custódia foi justificada por razões operacionais da autoridade policial, relativas à falta de estrutura no interior do estado, sendo tal omissão classificada como mera irregularidade. 5.
A conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui novo título jurídico que legitima a custódia, superando eventuais vícios formais da prisão inicial. 6.
A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos crimes praticados (diversidade e quantidade de drogas apreendidas, violência contra agente público), no modus operandi dos agentes e na reiteração delitiva evidenciada por antecedentes criminais e medidas cautelares já impostas a um dos pacientes. 7.
Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de afastar a prisão preventiva, quando presentes os pressupostos legais que a autorizam.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem conhecida, mas denegada.
Tese de julgamento: 1.
A não realização da audiência de custódia não acarreta nulidade da prisão preventiva quando observadas as garantias constitucionais e convertida a prisão em flagrante por decisão fundamentada. 2.
A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta dos crimes e pela reiteração delitiva, sendo inviável a substituição por medidas cautelares alternativas. 3.
Condições subjetivas favoráveis ao réu não impedem a manutenção da custódia preventiva quando presentes os fundamentos legais dos arts. 312 e 313 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXII; CPP, arts. 310, 312, 313 e 315; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; CP, arts. 129, § 12, e 329.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 847857/PI, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, T5, j. 15.10.2024, DJe 21.10.2024.
STJ, AgRg no RHC 120566/BA, Rel.
Min.
Leopoldo de Arruda Raposo, T5, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019.
STJ, AgRg no HC 675620/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, T5, j. 22.03.2022, DJe 24.03.2022.
STJ, HC 347282/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 04.10.2016, DJe 11.10.2016.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, porém, DENEGAR a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Antônio Marcos Carvalho de Sousa em favor de Joscileide dos Ramos Silva e Jailson Pereira da Silva Luz, presos preventivamente em 18 de janeiro de 2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), e no art. 129, § 12, e 329, ambos do Código Penal (lesão corporal praticada contra agente de segurança pública e resistência), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus.
O impetrante esclarece que os pacientes foram presos em flagrante em 17 de janeiro de 2025, na cidade de Uruçuí, e tiveram sua prisão preventiva decretada no dia seguinte, sem a realização de audiência de custódia.
Sustenta, pois, que a prisão é ilegal, pois não foram observados os requisitos do artigo 310 do Código de Processo Penal, que prevê a obrigatoriedade do ato.
Assegura, nessa via, que a defesa técnica não teve a oportunidade de se manifestar antes da decretação da prisão preventiva, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Acrescenta que a paciente Joscileide dos Ramos Silva possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não havendo motivos para a manutenção da prisão preventiva.
Ressalta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 29.303, decidiu que a audiência de custódia é obrigatória em todas as modalidades de prisão, inclusive na prisão preventiva.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura.
Indeferido o pedido liminar (Id 22447792), o Ministério Público Superior emitiu parecer pela denegação da ordem (Id 22765158). É o relatório.
VOTO Após reanálise detida do feito, entendo que a decisão liminar deve ser confirmada sob seus próprios fundamentos.
Por oportuno, a fim de evitar tautologias, adoto as mesmas razões de fato e de direito para indeferir o pedido liminar, in verbis: Como se sabe, é amplamente reconhecido que a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas em casos de evidente ilegalidade no ato coator ou quando evidente a carência de justa causa para a ação penal, sem a necessidade de uma avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas.
Feita essa breve consideração, passo à análise isolada das teses. 1 Da não realização da audiência de custódia.
De início, vale destacar que a realização da audiência de custódia está prevista no art. 7º, item 05, da Convenção Americana de Direitos Humanos, denominada "Pacto de San José da Costa Rica", e art. 9º, item 03, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, ambos promulgados através dos Decretos de nº 678/92 e n°592/92.
As normas insculpidas nos artigos em comento preveem, além de outras disposições, que toda pessoa detida ou retida deverá ser apresentada, sem demora, à autoridade judicial para que aprecie o ato, através do exercício da função jurisdicional investida a si pelo Estado.
Embora os tratados invocados apresentem status de norma supralegal no ordenamento jurídico pátrio, isto é, com hierarquia superior à legislação ordinária, certo é que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXII, dispõe que “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada”.
Desse modo, a Carta Magna dispõe tão somente que a prisão de qualquer pessoa deve ser comunicada imediatamente ao juízo competente, contudo, não exige que o preso seja conduzido à presença do magistrado.
No caso, a autoridade policial justificou a inviabilidade da realização da audiência de custódia (Id 22388646 - Pág. 37-38), diante da impossibilidade de deslocamento dos custodiados a fórum de município diverso, devido a deficiência de ordem operacional: Em que pese a necessidade de realização de audiência de custódia, venho através desse expediente informar sobre a impossibilidade de deslocamento do custodiado até o Fórum da comarca de plantão, para audiência presencial, uma vez que contamos com um número reduzido de Agentes de Polícia Civil nos plantões policiais bem como para realizar esse transporte em segurança.
Para além disso, tenho que ressaltar que esses policiais trabalham nas mais diversas atividades, atendimento ao público, cumprimento de ordens de missão ordinárias, custódia de presos, atendimento de casos de flagrante delito, atendimento de local de crime, serviço primeiro e primordial de polícia investigativa.
Cumpre mencionar, que o único carro cela da unidade policial de Uruçuí-PI encontra-se em Teresina-PI, para fins reparos mecânicos, e esta unidade policial por vezes tem dividido o carro cela da delegacia de Guadalupe-PI, prioritariamente para remoções para presídio, tendo em vista que a unidade de Guadalupe-PI também apresenta dificuldades operacionais e atende demanda de três comarcas.
Informo ainda que na seccional de Uruçuí-PI, trabalhamos com 06 comarcas, sendo estas: Uruçuí, Ribeiro Gonçalves, Marcos Parentes, Guadalupe, Jerumenha e Manoel Emídio.
Soma-se a isto a distância entre as sedes de comarcas e a dificuldades geradas pelas marcações isoladas de horário de audiência em cada uma delas, de modo a tornar impossível atender todos os magistrados ao mesmo tempo e de maneira satisfatória.
Informo ainda que a dificuldade acima narrada não é uma realidade isolada da delegacia de Uruçuí-PI, sendo, pois, uma problemática de repercussão em todo o interior do estado, conforme observa-se na Manifestação Nº 38488/2023 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORDIS.
Portanto, pelas condições acima explanadas, a realização de condução de preso para audiência de custódia até o Fórum de município diverso daquele onde o preso está custodiado encontra-se inviabilizada, não podendo ser realizada, por questões de ordem operacionais.
Ressalto, ainda, que a não realização da audiência de custódia constitui mera irregularidade, uma vez que procedida a comunicação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva, ficam assegurados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, não havendo, pois, que se falar em ilegalidade da segregação cautelar.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Habeas corpus manejado contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado por homicídio qualificado, com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, sendo rejeitadas as alegações de nulidade da prisão em flagrante e de ausência de realização de audiência de custódia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se a superveniência do decreto de prisão preventiva supera a nulidade da prisão em flagrante; (ii) definir se a ausência de audiência de custódia enseja a nulidade da prisão preventiva; (iii) analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A superveniência do decreto de prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade da prisão em flagrante, constituindo novo título judicial ensejador da custódia cautelar, conforme entendimento pacífico desta Corte. 4.
A ausência de realização de audiência de custódia, por si só, não implica a nulidade da prisão preventiva, quando observadas as garantias processuais e constitucionais, conforme jurisprudência do STJ e do STF. 5.
A prisão preventiva justifica-se pela necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito de homicídio qualificado, praticado com elevado grau de periculosidade, evidenciada pelo modus operandi e pelo contexto fático que denotam a periculosidade do agente. 6.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7.
Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a segregação cautelar.
IV.
DISPOSITIVO8.Ordem denegada. (STJ - HC: 847857 PI 2023/0296375-0, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL.
ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
INOCORRÊNCIA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DE DROGA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta.
A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Terceira Seção, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017).
III - A ausência de audiência de custódia não constitui irregularidade suficiente para ensejar a nulidade da prisão cautelar, se observados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal.
Ademais, convertida a prisão em flagrante em preventiva, revela-se superada a quaestio. (Precedentes).
IV - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
V - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de entorpecente apreendido - aproximadamente 131,90 gramas de cocaína -, circunstância indicativa de maior desvalor da conduta, a justificar a manutenção da medida extrema em desfavor do agente.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 120566 BA 2019/0343429-2, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 17/12/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) Sublinhe-se, ademais, que se admite a realização posterior da audiência de custódia, independentemente de ser presidida ou não por Juízo plantonista, a fim de preservar as garantias processuais de apresentação do acusado perante determinada autoridade judicial.
A propósito, colaciono jurisprudência dos Tribunais Pátrios: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA POR JUÍZO PLANTONISTA.
REALIZAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA SEM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1.
Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2.
A alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 310 do Código de Processo Penal fixou o prazo máximo de 24 horas após a prisão para a realização da audiência de custódia, sob pena de a segregação ser tornada ilegal.
A redação do § 4º do referido artigo ressalva a possibilidade de que, constatada a ilegalidade da custódia, seja imediatamente decretada nova prisão. 3.
Admite-se a realização posterior da audiência de custódia, ocasião em que o juízo de origem poderá avaliar o pedido de revogação da prisão preventiva. 4.
A não realização da audiência de custódia não implica a ilegalidade do decreto preventivo, cujos fundamentos e requisitos de validade não incluem a prévia realização daquele ato, vinculados, por força de lei, ao que dispõem os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 5.
Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara a nulidade de ato processual sem que haja efetiva demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 6.
Agravo regimental conhecido em parte e desprovido. (STJ - AgRg no HC: 675620 SP 2021/0194683-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E REGIME PRISIONAL DE PENA HIPOTÉTICA.
NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA TEMPESTIVAMENTE.
SUPERAÇÃO DA ILEGALIDADE POR POSTERIOR DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NOVO TÍTULO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O capítulo acerca da análise da fundamentação da prisão preventiva não foi apreciado pelo Tribunal a quo, pois foi objeto de writ anterior, motivo pelo qual não foi nele abordado.
Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, c, da Constituição da Republica, que exige decisão de Tribunal. 2.
O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com o benefício do tráfico privilegiado e a consequente fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. 3.
O entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais". 4.
A posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade.
Por isso, fica superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem. 5. É a mesma ratio decidendi da questão do quantum de tempo decorrido entre a prisão e a feitura da audiência de custódia, sendo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 729771 PR 2022/0074755-0, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2022) Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal com base na não realização da audiência de custódia. 2 Da custódia preventiva.
Com relação ao mérito da custódia preventiva, mostra-se necessário destacar que ela, como medida de natureza cautelar e excepcional, pressupõe uma decisão fundamentada, com a exposição concreta dos fatos e circunstâncias que a justifiquem, sob pena de nulidade por afronta aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 315 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, sua decretação ou manutenção também impõe a presença cumulativa de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conjugados com um dos fundamentos dos arts. 312 (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal) e 313, ambos do CPP.
Conforme se depreende do decreto preventivo (Id 22388643), a prisão do paciente adveio da seguinte narrativa fática, ora extraída do decreto preventivo: em cumprimento a mandado de busca e apreensão domiciliar, deferido nos autos do processo nº 0801546-08.2024.8.18.0077, da Comarca de Uruçuí, a equipe policial, sob a presidência do Delegado de Polícia Civil Wanderlan Nunes, e com o apoio do Núcleo de Operações com Cães (NOC/PCPI), dirigiu-se ao local indicado no mandado.
No decurso da diligência, os cães farejadores indicaram os locais onde se encontravam as drogas, as quais foram apreendidas pelos agentes de polícia.
Ato contínuo, foi dada voz de prisão em flagrante delito a Joscileide dos Ramos Silva e Jailson Pereira da Silva Luz.
Consta que, por ocasião da prisão, o autuado Jailson Pereira da Silva Luz resistiu à prisão, agredindo fisicamente um dos policiais, Guilherme, com uma mordida em um dos braços, e entrando em luta corporal com os demais agentes, o que demandou o uso da força para fins de algemamento.
Após o término das buscas, os conduzidos foram apresentados na Delegacia de Polícia.
Na ocasião, foram apreendidos: “02 fracos contendo substância análoga a maconha, 254 invólucros de material semelhante a crack, 01 triturador de maconha, celulares e a importância de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), tudo conforme Auto de Exibição e Apreensão 688/2025 (ID 69330343, Pág. 44)”.
Pois bem.
Vislumbra-se, ao menos neste juízo de cognição sumária, a presença de fundamentos para o indeferimento da medida liminar pleiteada, em face da necessidade de preservação da ordem pública.
Com efeito, o decreto prisional encontra amparo na gravidade concreta dos delitos (quantidade e variedade de entorpecentes, assim como circunstâncias da apreensão) e na reiteração delitiva atribuída aos pacientes, consubstanciados no modus operandi acima detalhado e no histórico criminal deles, segundo a autoridade dita coatora: Some-se a isso o vasto histórico processual dos acusados, com destaque para o fato de a custodiada Joscileide dos Ramos ter sido alvo de dois mandados de busca e apreensão criminal (0801546-08.2024.8.18.0077, 0800727-71.2024.8.18.0077), o que demonstra sua habitualidade delitiva.
Outrossim, quanto ao acusado Jailson Pereira, em consulta ao sistema Pje, verifica-se a existência de inúmeras ocorrências criminais, das quais destaco o Processo nº 0000044-29.2008.8.18.0077 pelo qual o acusado ainda cumpre medidas cautelares diversas da prisão.
Assim, uma vez demonstrada a reiteração criminosa dos acusados, também fica evidenciada a habitualidade destes em cometer crimes, o que evidencia a possibilidade de que, caso sejam libertados, voltem a cometer crimes.
Ressalto, ademais, que a alegação de que as condições subjetivas favoráveis aos pacientes obstaculizam a imposição da prisão paciente não encontra respaldo, pois, nos termos do entendimento consolidado pelas Cortes Superiores, as circunstâncias pessoais benéficas ao acusado, tais como a primariedade, bons antecedentes, residência fixa no distrito da acusação e o exercício de ocupação lícita, não bastam para a concessão de liberdade provisória, quando presentes os pressupostos para a custódia preventiva.
Confira-se HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LEI MARIA DA PENHA.
AMEAÇA.
INJÚRIA.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Hipótese na qual as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo as informações de que o paciente tem reiteradamente descumprido medidas protetivas de urgência decretadas nos termos da Lei n. 11.340/2006. 3.
Além disso, as notícias de que possui diversas armas em sua casa, já as tendo inclusive exibido no local de trabalho da vítima, reforçam a necessidade da segregação como forma de garantir a integridade física e psicológica da ofendida. 4.
Nos termos do art. 313, inciso III, do CPP, será admitida a prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. 5.
Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação.
Precedentes. 6.
Ordem não conhecida. (STJ - HC: 347282 SP 2016/0012847-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/10/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2016) Posto isso, indefiro o pedido de liminar e, por considerar que os autos se encontram plenamente instruídos, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para os fins de direito.
Conforme mencionado, a autoridade policial justificou a inviabilidade da realização da audiência de custódia (Id 22388646 - Pág. 37-38), diante da impossibilidade de deslocamento dos custodiados a fórum de município diverso, devido a deficiência de ordem operacional: Em que pese a necessidade de realização de audiência de custódia, venho através desse expediente informar sobre a impossibilidade de deslocamento do custodiado até o Fórum da comarca de plantão, para audiência presencial, uma vez que contamos com um número reduzido de Agentes de Polícia Civil nos plantões policiais bem como para realizar esse transporte em segurança.
Para além disso, tenho que ressaltar que esses policiais trabalham nas mais diversas atividades, atendimento ao público, cumprimento de ordens de missão ordinárias, custódia de presos, atendimento de casos de flagrante delito, atendimento de local de crime, serviço primeiro e primordial de polícia investigativa.
Cumpre mencionar, que o único carro cela da unidade policial de Uruçuí-PI encontra-se em Teresina-PI, para fins reparos mecânicos, e esta unidade policial por vezes tem dividido o carro cela da delegacia de Guadalupe-PI, prioritariamente para remoções para presídio, tendo em vista que a unidade de Guadalupe-PI também apresenta dificuldades operacionais e atende demanda de três comarcas.
Informo ainda que na seccional de Uruçuí-PI, trabalhamos com 06 comarcas, sendo estas: Uruçuí, Ribeiro Gonçalves, Marcos Parentes, Guadalupe, Jerumenha e Manoel Emídio.
Soma-se a isto a distância entre as sedes de comarcas e a dificuldades geradas pelas marcações isoladas de horário de audiência em cada uma delas, de modo a tornar impossível atender todos os magistrados ao mesmo tempo e de maneira satisfatória.
Informo ainda que a dificuldade acima narrada não é uma realidade isolada da delegacia de Uruçuí-PI, sendo, pois, uma problemática de repercussão em todo o interior do estado, conforme observa-se na Manifestação Nº 38488/2023 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORDIS.
Portanto, pelas condições acima explanadas, a realização de condução de preso para audiência de custódia até o Fórum de município diverso daquele onde o preso está custodiado encontra-se inviabilizada, não podendo ser realizada, por questões de ordem operacionais.
Ressalto, ainda, que a não realização da audiência de custódia constitui mera irregularidade, uma vez que procedida a comunicação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva, ficam assegurados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, não havendo, pois, que se falar em ilegalidade da segregação cautelar.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Habeas corpus manejado contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado por homicídio qualificado, com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, sendo rejeitadas as alegações de nulidade da prisão em flagrante e de ausência de realização de audiência de custódia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se a superveniência do decreto de prisão preventiva supera a nulidade da prisão em flagrante; (ii) definir se a ausência de audiência de custódia enseja a nulidade da prisão preventiva; (iii) analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A superveniência do decreto de prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade da prisão em flagrante, constituindo novo título judicial ensejador da custódia cautelar, conforme entendimento pacífico desta Corte. 4.
A ausência de realização de audiência de custódia, por si só, não implica a nulidade da prisão preventiva, quando observadas as garantias processuais e constitucionais, conforme jurisprudência do STJ e do STF. 5.
A prisão preventiva justifica-se pela necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito de homicídio qualificado, praticado com elevado grau de periculosidade, evidenciada pelo modus operandi e pelo contexto fático que denotam a periculosidade do agente. 6.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7.
Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a segregação cautelar.
IV.
DISPOSITIVO8.Ordem denegada. (STJ - HC: 847857 PI 2023/0296375-0, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL.
ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
INOCORRÊNCIA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DE DROGA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta.
A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Terceira Seção, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017).
III - A ausência de audiência de custódia não constitui irregularidade suficiente para ensejar a nulidade da prisão cautelar, se observados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal.
Ademais, convertida a prisão em flagrante em preventiva, revela-se superada a quaestio. (Precedentes).
IV - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
V - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de entorpecente apreendido - aproximadamente 131,90 gramas de cocaína -, circunstância indicativa de maior desvalor da conduta, a justificar a manutenção da medida extrema em desfavor do agente.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 120566 BA 2019/0343429-2, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 17/12/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) Sublinhe-se, ademais, que se admite a realização posterior da audiência de custódia, independentemente de ser presidida ou não por Juízo plantonista, a fim de preservar as garantias processuais de apresentação do acusado perante determinada autoridade judicial.
A propósito, colaciono jurisprudência dos Tribunais Pátrios: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA POR JUÍZO PLANTONISTA.
REALIZAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA SEM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1.
Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2.
A alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 310 do Código de Processo Penal fixou o prazo máximo de 24 horas após a prisão para a realização da audiência de custódia, sob pena de a segregação ser tornada ilegal.
A redação do § 4º do referido artigo ressalva a possibilidade de que, constatada a ilegalidade da custódia, seja imediatamente decretada nova prisão. 3.
Admite-se a realização posterior da audiência de custódia, ocasião em que o juízo de origem poderá avaliar o pedido de revogação da prisão preventiva. 4.
A não realização da audiência de custódia não implica a ilegalidade do decreto preventivo, cujos fundamentos e requisitos de validade não incluem a prévia realização daquele ato, vinculados, por força de lei, ao que dispõem os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 5.
Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara a nulidade de ato processual sem que haja efetiva demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 6.
Agravo regimental conhecido em parte e desprovido. (STJ - AgRg no HC: 675620 SP 2021/0194683-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E REGIME PRISIONAL DE PENA HIPOTÉTICA.
NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA TEMPESTIVAMENTE.
SUPERAÇÃO DA ILEGALIDADE POR POSTERIOR DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NOVO TÍTULO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O capítulo acerca da análise da fundamentação da prisão preventiva não foi apreciado pelo Tribunal a quo, pois foi objeto de writ anterior, motivo pelo qual não foi nele abordado.
Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, c, da Constituição da Republica, que exige decisão de Tribunal. 2.
O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com o benefício do tráfico privilegiado e a consequente fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. 3.
O entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais". 4.
A posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade.
Por isso, fica superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem. 5. É a mesma ratio decidendi da questão do quantum de tempo decorrido entre a prisão e a feitura da audiência de custódia, sendo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 729771 PR 2022/0074755-0, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2022) Com relação ao mérito da custódia preventiva, o decreto encontra amparo na gravidade concreta dos delitos (quantidade e variedade de entorpecentes, assim como circunstâncias da apreensão) e na reiteração delitiva atribuída aos pacientes, consubstanciados no modus operandi detalhado na decisão que abordou o pedido liminar (Id 22447792 - Pág. 6)1 e no histórico criminal deles, segundo a autoridade dita coatora: Some-se a isso o vasto histórico processual dos acusados, com destaque para o fato de a custodiada Joscileide dos Ramos ter sido alvo de dois mandados de busca e apreensão criminal (0801546-08.2024.8.18.0077, 0800727-71.2024.8.18.0077), o que demonstra sua habitualidade delitiva.
Outrossim, quanto ao acusado Jailson Pereira, em consulta ao sistema Pje, verifica-se a existência de inúmeras ocorrências criminais, das quais destaco o Processo nº 0000044-29.2008.8.18.0077 pelo qual o acusado ainda cumpre medidas cautelares diversas da prisão.
Assim, uma vez demonstrada a reiteração criminosa dos acusados, também fica evidenciada a habitualidade destes em cometer crimes, o que evidencia a possibilidade de que, caso sejam libertados, voltem a cometer crimes.
Ressalto, ademais, que a alegação de que as condições subjetivas favoráveis aos pacientes obstaculizam a imposição da prisão paciente não encontra respaldo, pois, nos termos do entendimento consolidado pelas Cortes Superiores, as circunstâncias pessoais benéficas ao acusado, tais como a primariedade, bons antecedentes, residência fixa no distrito da acusação e o exercício de ocupação lícita, não bastam para a concessão de liberdade provisória, quando presentes os pressupostos para a custódia preventiva.
Confira-se HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LEI MARIA DA PENHA.
AMEAÇA.
INJÚRIA.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Hipótese na qual as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo as informações de que o paciente tem reiteradamente descumprido medidas protetivas de urgência decretadas nos termos da Lei n. 11.340/2006. 3.
Além disso, as notícias de que possui diversas armas em sua casa, já as tendo inclusive exibido no local de trabalho da vítima, reforçam a necessidade da segregação como forma de garantir a integridade física e psicológica da ofendida. 4.
Nos termos do art. 313, inciso III, do CPP, será admitida a prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. 5.
Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação.
Precedentes. 6.
Ordem não conhecida. (STJ - HC: 347282 SP 2016/0012847-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/10/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2016) Portanto, diante da inexistência do alegado constrangimento ilegal, bem como, da ausência de alteração fático-jurídica posterior à impetração do presente writ, impõe-se confirmar a decisão liminar, em final julgamento, com a consequente denegação em definitivo da ordem.
Posto isso, CONHEÇO do presente Habeas Corpus, porém, DENEGO a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, porém, DENEGAR a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de março a 04 de abril de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - 1Conforme se depreende do decreto preventivo (Id 22388643), a prisão do paciente adveio da seguinte narrativa fática, ora extraída do decreto preventivo: em cumprimento a mandado de busca e apreensão domiciliar, deferido nos autos do processo nº 0801546-08.2024.8.18.0077, da Comarca de Uruçuí, a equipe policial, sob a presidência do Delegado de Polícia Civil Wanderlan Nunes, e com o apoio do Núcleo de Operações com Cães (NOC/PCPI), dirigiu-se ao local indicado no mandado.
No decurso da diligência, os cães farejadores indicaram os locais onde se encontravam as drogas, as quais foram apreendidas pelos agentes de polícia.
Ato contínuo, foi dada voz de prisão em flagrante delito a Joscileide dos Ramos Silva e Jailson Pereira da Silva Luz.
Consta que, por ocasião da prisão, o autuado Jailson Pereira da Silva Luz resistiu à prisão, agredindo fisicamente um dos policiais, Guilherme, com uma mordida em um dos braços, e entrando em luta corporal com os demais agentes, o que demandou o uso da força para fins de algemamento.
Após o término das buscas, os conduzidos foram apresentados na Delegacia de Polícia.
Na ocasião, foram apreendidos: “02 fracos contendo substância análoga a maconha, 254 invólucros de material semelhante a crack, 01 triturador de maconha, celulares e a importância de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), tudo conforme Auto de Exibição e Apreensão 688/2025 (ID 69330343, Pág. 44)”. -
29/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:30
Expedição de intimação.
-
13/04/2025 20:11
Denegado o Habeas Corpus a JOSCILEIDE DOS RAMOS SILVA - CPF: *52.***.*68-01 (PACIENTE)
-
04/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
26/03/2025 13:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2025 08:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 09:35
Conclusos para o Relator
-
19/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JAILSON PEREIRA DA SILVA LUZ em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSCILEIDE DOS RAMOS SILVA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:13
Decorrido prazo de JAILSON PEREIRA DA SILVA LUZ em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSCILEIDE DOS RAMOS SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:12
Decorrido prazo de JAILSON PEREIRA DA SILVA LUZ em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSCILEIDE DOS RAMOS SILVA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JAILSON PEREIRA DA SILVA LUZ em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSCILEIDE DOS RAMOS SILVA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JAILSON PEREIRA DA SILVA LUZ em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSCILEIDE DOS RAMOS SILVA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de JAILSON PEREIRA DA SILVA LUZ em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSCILEIDE DOS RAMOS SILVA em 18/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 09:52
Expedição de notificação.
-
23/01/2025 09:51
Expedição de intimação.
-
22/01/2025 12:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2025 23:27
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/01/2025 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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